sexta-feira, 30 de novembro de 2012

RESUMAO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

 

1. Previsão: art. 37, §4º e lei nº 8429/92 (LIA)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

2. Agente ativo: art. 2º,LIA:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”

2.1. Agente Político no info 471, o STF sustentou que agente político não responderia por improbidade administrativa, mas somente por crime de responsabilidade. O fundamento para tanto era basicamente a interpretação extraída do art. 85, V, da CR, que define como crime de responsabilidade ato que lese a probidade administrativa, o que levaria a um “bis in idem”. Outro argumento é a questão do foro, pois assentou-se que tal raciocínio inverteria a pirâmide jurídica ao possibilitar que um juiz de primeiro grau condenasse alguém com foro por prerrogativa.

No info 667, a Suprema Corte passou a defender tese diversa, afirmando que o art. 85, V da CR só se aplica ao Presidente da República.

2.2. Particular (art. 3º) – figurando somente como coautor, partícipe e terceiro beneficiário.

OBS: prevalece que como partícipe, o particular somente pode agir INDUZINDO o agente público. Assim, não há se falar em improbidade administrativa aplicada a particular nas modalidades instigação ou auxílio, por falta de previsão legal (Rogério Pacheco Alves e Wemerson Garcia).

OBS: particular, sozinho, não pode praticar ato de improbidade

OBS: terceiro beneficiário só responde por improbidade, juntamente com o agente publico, se e somente se o ato de improbidade ingressou na sua esfera de conhecimento.

3. Agente Passivo: art. 1º,da LIA

3.1 caput – União, Estado e Distrito Federal; administração indireta; pessoas jurídicas para as quais a formação do capital o erário haja contribuído com mais de 50% do capital; pessoas incorporadas pelo poder público.

3.2 par. único - pessoas jurídicas para as quais a formação do capital o erário haja contribuído com menos de 50% do capital ou que, mesmo ser participar da formação do capital, a administração incentive (isenção/incentivo fiscal, creditício ou subvenção etc), exigindo-se, nesse caso que o ato de improbidade repercuta sobre a participação ou incentivo do patrimônio público (ATO DE IMPROBIDADE CONDICIONADA).

OBS: se o patrimônio público corresponder a exatos 50% incide no caput e não no parágrafo, pois trata-se de dispositivo mais protetivo ao poder público.

 

4. Tipos fundamentais da improbidade:

Art. 12, LIA
Suspensão dos direitos políticos
Multa cível
Proibição de contratar com a Administração
Perda do cargo, emprego ou função
Ressarcimento ao erário
Art. 9º-enriquecimento ilícito
8-10 anos
3 vezes o enriquecimento
10 anos
Sim
Depende do caso concreto
Art. 10 – prejuízo ao erário
5-8 anos
2 vezes o prejuízo
5 anos
Sim
Sim
Art. 11 - Lesão a princípio da administração
3-5 anos
Até 100 vezes a remuneração do agente
3 anos
Sim
Não

 

4.1 é possível improbidade administrativa na modalidade culposa? Prevalece que apenas quando na hipótese do art. 10, por expressa previsão legal, admite-se a modalidade culposa; para os demais (arts. 9º e 11), apenas há se falar em improbidade se houver dolo. No entanto, corrente minoritária capitaneada pela professora Di Pietro, defende a possibilidade em qualquer um das espécies de improbidade.

 

 

4.2 Natureza Jurídica das “penas”:

a) os tipos fundamentais da improbidade (art’s 9º, 10 e 11) não constituem ilícitos penais, uma vez que são tipos abertos, constituído, pois, rol exemplificativo (se fossem tipos penais, estariam lesando o princípio da taxatividade). Também o art. 37, §4º, da CR, ao se referir à essas espécies de improbidade e elencar suas consequências, não afasta eventual sanção penal (vide também art. 12, LIA).

b) doutrina aponta que a sanção em sede de improbidade é político-civil. Assim, a hipótese da suspensão dos direitos políticos trata-se de sanção política. A multa civil, proibição de contratar com a administração são sanções civis. A perda do cargo ou função, porém, requer maior cuidado, uma vez que prevalece que não tem natureza administrativa, pois derivado de um provimento jurisdicional. Sua natureza, outrossim, seria de uma consequência da sanção política, concernente à suspensão da perda dos direitos políticos, uma vez que um dos requisitos para ocupar cargo público é o gozo dos direitos políticos.

OBS: Essa perda do cargo, emprego ou função é uma consequência direta da condenação ou deve ser motivada na sentença? – Existem duas correntes. Uma primeira informa que não é automática, devendo ser fundamentada na sentença, aplicando-se analogicamente o art. 92, par. único do CPB, que exige motivação obrigatória. Di Pietro sustenta, porém, que a perda do cargo, emprego ou função, constitui consequência lógica da suspenção dos direitos políticos, eis que é condição para o exercício do cargo o gozo dos direitos políticos.

OBS: A proibição de contratar é apenas em relação àquele ente federado ou abrange todos os entes federados? – O STJ, em recente julgamento, baseou-se no princípio da proporcionalidade insculpido no art. 12, par. único da LIA, para esposar o entendimento de que a proibição de contratar pode abranger apenas o ente federado, sujeito passivo do ato de improbidade (info 363, STJ), respeitando dessa forma o princípio da proporcionalidade.

OBS: Ressarcimento ao erário –doutrina majoritária e o STJ defendem que não tem natureza jurídica de penalidade, mas apenas de um instrumento processual voltado a restabelecer o status quo ante. Assim, deve-se respeitar o princípio da proporcionalidade para aplicar ou não a proibição de contratar além do ente federado.

5. Princípio da insignificância e Improbidade Administrativa – prevalece que não se aplica o princípio da insignificância aos atos de improbidade, uma vez que, muito mais que o patrimônio, busca-se proteger a moralidade administrativa. Parte da doutrina, porém, admite a aplicação desse princípio, pautados especialmente na tentativa de se evitar as chamadas lides temerárias.

6. Fase Administrativa da improbidade – art’s 14, 15 e 16, da LIA.

6.1 Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. -> “Representar” significa “direito de petição”; a lei fala em “qualquer pessoa” e não necessariamente “cidadão”.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo (escrita ou reduzida a termo e assinada, conter qualificação do representante, informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas conhecidas).

OBS: A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei

6.2 Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

6.3 Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. -> Aqui ocorre a chamada JUDICIALIZAÇÃO DA FASE ADMINISTRATIVA da lei de improbidade administrativa. Veja que a representação não é feita diretamente ao juiz, mas sim ao titular da ação, e este requer ao magistrado (REPRESENTAR – MP -> REQUERIMENTO ->JUIZ).

OBS: a autoridade apuradora pode pleitear (representar) por outra medida cautelar que não o sequestro ou arresto? Sim, vide §1º do art. 16, LIA: § 1º O “pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.”

Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

IV - nos demais casos expressos em lei.”

“Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.”

OBS: Não cabe interceptação telefônica em sede de Improbidade Administrativa, por expressa previsão constitucional (art. 5º)

OBS.: havendo a judicialização da fase administrativa da improbidade, o titular da ação contará com 30 dias a partir do deferimento da medida cautelar para ajuizar a ação.

7. Rito especial da Ação Civil Pública de Improbidade – antes de receber a petição, o juiz deve notificar (intimar) o pretenso autor para que apresente, em 15 dias, DEFESA PRELIMINAR:

“§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.”

O juiz, após esse prazo, acata ou não a defesa preliminar, tendo para tanto o prazo de trinta dias.

Se acatar as considerações apresentadas, não receberá a incial, extinguindo  o processo sem apreciação do mérito, decisão esta acatada por apelação.

Se decidir receber a inicial, não acatandoa defesa preliminar, deve citar o réu, decisão esta com natureza jurídica interlocutória, atacável por agravo de instrumento (§ 10 art. 17)

8.  A lei de improbidade tem natureza político-civil e não penal; porém, há um único dispositivo cuja natureza é tipicamente penal:

“Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.”

9. PRESCRIÇÃO (art. 23, I e II, LIA):

“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (VÍNCULO TEMPORÁRIO/PASSAGEIRO) -> nesse caso, o termo inicial do prazo é contado a partir do final do vínculo.

OBS: e em caso de reeleição do agente ímprobo, quando inicia o prazo prescricional? Existem duas correntes:

1C – se houver reeleição, o prazo prescricional não se inicia com o fim do primeiro mandato (vide Resp 1107833-SP);

2C – a lei fala que o prazo prescricional começa a ser contado ao fim do mandato, do primeiro mandato, pois. Interpretar extensivamente, englobando um segundo mandato, significa adotar uma interpretação desfavorável.

OBS: a obrigação de ressarcir o erário é imprescritível, mesmo que prescritas as demais.

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.” -> vai depender da lei (estatuto) do servidor improbo. A lei 8.112, por exemplo, traz o prazo prescricional de 5 anos para a aplicação da demissão, cujo início se dá a partir do momento em que a Administração Pública tomar conhecimento do ato.

Se o ato de improbidade configurar crime, o prazo prescricional será o mesmo do delito.

OBS: O STJ vem entendendo que só se aplica o prazo prescricional da lei penal se o crime estiver sendo perquirido ao mesmo tempo (objeto de inquérito instaurado ou ação penal em curso).


 

Tudo sobre Concurso Formal


CONCURSO FORMAL - Tudo o que você precisa saber para as provas (atualizado)

Obs: havia um erro na tabela com os percentuais de aumento (obrigado ao colega Wagner Malaquias)

CONCURSO DE CRIMES

Ocorre o concurso de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes.

Esses crimes podem ser praticados com apenas uma ou com mais de uma conduta.

Ex1: “X” atira contra “Y” com a finalidade de matá-lo. A bala atravessa o corpo de “Y”, atingindo também “Z”. Haverá concurso de crimes, considerando que

houve a prática de dois delitos (homicídio doloso contra “Y” e homicídio culposo contra “Z”). Esses dois crimes foram praticados com apenas uma conduta.

Ex2: “X” decide roubar “Y” em um beco escuro. Após subtrair, com grave ameaça, a bolsa, “X” resolve estuprar “Y”. Haverá concurso de crimes, considerando

que houve a prática de dois crimes (roubo e estupro). Esses dois crimes foram praticados com duas condutas.

Existem três espécies de concursos de crimes:

a) Concurso material (art. 69 do CP);

b) Concurso formal (art. 70 do CP);

c) Crime continuado (art. 71 do CP).

Desse modo, o concurso formal é uma espécie de concurso de crimes.

CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

Conceito:

Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Requisitos:

• Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

• Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas

uma só conduta.

Espécies:

I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo

HOMOGÊNEO HETEROGÊNEO

O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos. O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na

contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam

Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na

contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e

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(dois homicídios culposos – art. 302 do CTB). ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art.

302 e 303 do CTB).

II – Concurso formal perfeito e imperfeito

PERFEITO (normal, próprio) IMPERFEITO (anormal, impróprio)

O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o

desígnio de praticá-los de forma autônoma.

Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes

dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios

autônomos).

Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge

também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio

de ferir Pedro.

Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio

autônomo de praticar os diversos homicídios.

Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma

bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack

matou dois coelhos com uma cajadada só.

Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada.

Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta

Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas

Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto

faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o

corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

Pode ocorrer em duas situações:

· DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os

demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

· CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar

nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).

Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os

crimes produzidos.

Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

· Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

· Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

Fixação da pena:

Regra geral: exasperação da pena:

· Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

· Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a

quantidade de crimes.

Exceção: concurso material benéfico

O montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a

que seria aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes (ou

seja, se fossem somados todos os crimes).

É o caso do exemplo 1, que demos acima, sobre João. A pena mínima para

o homicídio simples de Maria é 6 anos. A pena mínima para a lesão

corporal culposa de Pedro é 2 meses.

Se fôssemos aplicar a pena do homicídio aumentada de 1/6, totalizaria 7

anos.

Se fôssemos somar as penas do homicídio com a lesão corporal, daria 6

anos e 2 meses.

Logo, nesse caso, é mais benéfico para o réu aplicar a regra do concurso

material (que é a soma das penas). É o que a lei determina que se faça

(art. 70, parágrafo único, do CP) porque o concurso formal foi idealizado

para ajudar o réu.

Fixação da pena

No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são

sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

Concurso formal e pena de multa:

Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

Imagine agora o seguinte caso recentemente julgado pelo STJ (com adaptações):

“João”, com a intenção de ceifar a vida de “Maria” (que estava grávida de 8 meses e ele sabia disso), desfere várias facadas em sua nuca. “Maria” e o feto

morrem.

Se fosse uma prova do CESPE, como você tipificaria a conduta de “João”?

R: “João” praticou homicídio (art. 121) e aborto provocado por terceiro (art. 125) em concurso formal (art. 70).

A pergunta difícil vem agora: trata-se de concurso formal perfeito ou imperfeito?

R: concurso formal IMPERFEITO (impróprio ou anormal).

Houve dolo direto em relação ao homicídio e dolo eventual no que se refere ao aborto.

Assim, o agente possuía desígnios autônomos com relação aos dois crimes praticados. Tinha o dolo de praticar os dois delitos.

Como será calculada a pena de “João”?

A pena pelo homicídio será somada à pena do aborto (segunda parte do art. 70).

(Sexta Turma. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012).30/11/12 CONCURSO FORMAL - Tudo o que você precisa saber para as provas (atualizado) | Dizer o Direito

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Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher).

Tipifique a conduta.

R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família,

eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

(HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

(...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal

próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

(HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado (corrigido):

R: 1/2 (considerando que foram oito roubos).

Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:

2 crimes – aumenta 1/6

3 crimes – aumenta 1/5

4 crimes – aumenta 1/4

5 crimes – aumenta 1/3

6 ou mais – aumenta 1/2

Concurso formal e prescrição:

Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do concurso formal ou levará em conta a pena de cada crime,

isoladamente?

R: Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o

aumento imposto pelo concurso formal. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.

CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Concurso formal e suspensão condicional do processo:

A suspensão condicional do processo é prevista no art. 89 da Lei n.° 9.099/95 e somente pode ser aplicada para os réus que estejam sendo acusados de

crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano.

A pena do furto simples é de 1 a 4 anos. Logo, é possível a suspensão condicional.

E se a pessoa tiver praticado três furtos simples, em concurso formal, ela poderá ser beneficiada com a suspensão condicional do processo?

R: NÃO. Segundo entendeu a jurisprudência, para fins de suspensão, deve-se considerar a pena do crime já com o acréscimo decorrente do concurso

formal. Veja:

Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal

ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

Crime continuado e Juizado Especial:

O Juizado Especial Criminal possui competência para julgar as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos

(art. 61 da Lei n.° 9.099/95).

Imagine que o agente praticou, em concurso formal, três crimes, cuja pena máxima para cada um deles é de 2 anos. Indaga-se: o julgamento será de

competência do Juizado?

R: NÃO. É pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado

Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das

penas máximas cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica afastada a competência do Juizado (HC

143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011).

Chegou a hora de testar o que vocês aprenderam:

1. (DPE/SP – 2012) O agente que investe com seu veículo automotor dolosamente em direção a um desafeto atingindo-o, mas acaba por lesionar

culposamente também um terceiro, incorre em hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio. ( )

2. (DPE/SP – 2012) Se a aplicação do critério do concurso formal redundar em pena superior àquela que seria aplicável na hipótese de reconhecimento do

concurso material, as penas relativas aos crimes devem ser somadas. ( )

3. (DPU – 2010) Segundo precedentes do STJ, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do número de

delitos praticados, e não, à luz das circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena. ( )

4. (Promotor RN – 2009) Abel pretendia tirar a vida do seu desafeto Bruno, que se encontrava caminhando em um parque ao lado da namorada. Mesmo

ciente de que também poderia acertar a garota, Abel continuou sua empreitada criminosa, efetuou um único disparo e acertou letalmente Bruno, ferindo30/11/12 CONCURSO FORMAL - Tudo o que você precisa saber para as provas (atualizado) | Dizer o Direito

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Categories : Esquema de aula

levemente sua namorada. A partir dessa situação hipotética pode-se dizer que Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em

concurso formal imperfeito. ( )

5. (Juiz TJCE – 2012) Se, no delito de roubo, houver, com uma só ação, lesão ao patrimônio de várias vítimas, estará configurado concurso formal, raciocínio

que não se aplica ao crime de cárcere privado nas hipóteses em que, por meio de uma só conduta, haja a restrição da liberdade de mais de uma pessoa,

caso que configura um único delito. ( )

6. (Juiz Federal TRF5 – 2011) Caracteriza-se o concurso formal quando praticados crimes de roubo mediante uma só ação, exceto se as vítimas forem

distintas. ( )

7. (Juiz TJES – 2012) Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B,

provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador responderá por dois homicídios dolosos em

concurso formal imperfeito. ( )

8. (Promotor RN – 2009) Na hipótese de concurso formal perfeito de infrações penais de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência do juizado

especial criminal, ainda que a pena máxima cominada ao crime mais grave acrescida de eventual exasperação máxima decorrente do concurso resulte em

pena privativa de liberdade não-superior a dois anos. ( )

9. (Juiz TJPB – 2011) Compete à justiça comum o julgamento de acusado de crime de menor potencial ofensivo em concurso formal com delito de outra

natureza, visto que, no concurso de crimes, a pena considerada para a fixação da competência é a resultante da soma das penas previstas, havendo concurso

material, ou da exasperação, no caso de concurso formal ou de crime continuado. ( )

10. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que

caracterizada a violação a patrimônios distintos. ( )

Gabarito

1. E 2. C 3. C 4. C 5. E 6. E 7. E 8. E 9. C 10.C

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RESUMÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.


Caros colegas, como forma de aprimorar minha preparação pra uma eventual prova aberta e/ou fase oral, passarei a, sempre que possível, a trazer temas importantes, geralmente cobrados nessas etapas. O primeiro tema que irei abordar será em Direito Administrativo, especificamente sobre RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

*Esclareço que irei abordar os assuntos de forma tópica, pra não me cansar e não cansar os colegas que eventualmente queiram ler.

 

1.    Discorra sobre o tema Responsabilidade Civil do Estado:

 

- Evolução da Responsabilidade Civil do Estado:

A doutrina aponta como origem da responsabilidade civil do Estado o caso denominado “Agnes Blanco”, é possível elencar pelo menos cinco teorias:

a)   Teoria da irresponsabilidade civil – anterior ao surgimento do Estado liberal-burguês, defendia que o Estado não podia responder pelos seus atos, o que restou sedimentada na célebre frase “o rei não erra” (the king can do no wrong). É possível encontrar ainda hoje resquícios dessa teoria em nosso ordenamento no tocante aos atos jurisdicionais e legislativos (RE 505.393, do STF – info 473). Existem, contudo, duas exceções envolvendo ato jurisdicional previstas no art. 5º, LXXV, CF: erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença (não confundi com a previsão do art. 133 do CPC).

b)    Teoria da culpa civilista (atos de gestão) – o Estado só responde civilmente por atos de gestão (um aluguel de um prédio particular, por exemplo), não respondendo por atos de império (uma desapropriação, por exemplo).

c)    Teoria da falta do serviço (culpa do serviço, culpa anônima) – verifica-se responsabilidade civil do Estado quando este falhar na prestação do serviço, seja por não prestá-lo seja por prestá-lo inadequadamente ou de forma tardia, o que gera prejuízo ao particular. Tal responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação do dolo ou culpa do Estado na omissão do serviço, e diz-se anônima porque não há necessidade de se identificar o servidor faltoso para se imputar ao Estado a obrigação de reparar o dano.

d)   Teoria da responsabilidade civil objetiva com fundamento no risco administrativo - significa que o Estado deve se responsabilizar pelos atos comissivos cometidos pelos seus agentes que causem danos aos particulares. Objetiva porque não se exige demonstração de dolo/culpa do agente público. Essa teoria afasta a responsabilidade civil do Estado em três situações: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior  e fato exclusivo de terceiro, hipóteses em que não se verifica o nexo causal entre a conduta do Estado e o resultado danos.

Atenção para a denominada culpa corrente, que não afasta, mas apenas mitiga a responsabilidade civil do Estado. É o chamado dano em Bumerangue, a ensejar a compensação de culpas.

e)   Responsabilidade civil objetiva com fundamento no risco integral – Equipara o Estado a um segurador universal, uma vez que a responsabilidade não fica afastada sequer naquelas hipóteses que afastam o risco administrativo. Reconhece-se em caso de dano nuclear, dano ambiental e atos terroristas.

 

Outros aspectos a serem abordados:

1. Denunciação à lide: Prevista no art. 70, III, do CPC, tal instituto vem sendo objeto de discussão de duas correntes: uma primeira vem a defender a sua aplicação, sob o argumento da economia processual (vide REsp 782834). Prevalece, porém, a doutrina que defende não caber denunciação da lide, uma vez que isso significaria uma confusão processual ao misturar reponsabilidade objetiva com responsabilidade subjetiva, bem como representaria uma lesão ao princípio do contraditório e ampla defesa do Estado, uma vez que ao denunciar o agente o Estado estaria reconhecendo sua própria culpa. É a corrente a ser seguida (info 500, STJ).

2. Princípio da Dupla garantia: diverge doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade da vítima do dano poder acionar próprio agente público que cometeu o dano. CABM, por exemplo, dá interpretação ampliativa ao art. 37, §6º, que, segundo o autor se trata de uma norma que visa consagrar o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Na outra vertente, doutrina minoritária sustenta o princípio da dupla garantia: uma primeira garantia voltada pra própria vítima que só precisa demonstrar nexo e resultado; uma segunda garantia é dada ao agente público que, segundo essa concepção, só pode ser atingido em ação regressiva. Trata-se de interpretação restritiva ou literal do art. 37, §6º, posição que vem sendo seguida pelo STF, que vem afastando a chamada responsabilidade “per saltum”.

3. Responsabilidade Civil do Parecerista: Existem três espécies de pareceres, já consagrados, inclusive pelo STF: parecer facultativo; parecer obrigatório e não vinculante; e parecer obrigatório e vinculante. Apenas este último gera responsabilidade civil do parecerista (vide art. 38 par. único da Lei nº 8.666).

4. O que é causa para o Direito Administrativo a ensejar a responsabilidade do Estado – Diferentemente do Direito Penal, que entende causa como ação ou omissão, no Direito Administrativo entende-se que causa é apenas ação, uma vez que a missão no Direito Administrativo não é causa para o resultado, mas sim condição para este. A omissão não dá causa à responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva, devendo ser demonstrado o dolo ou culpa do Estado (terceira corrente – falta do serviço, culpa do serviço ou culpa anônima).

Exceções:

a)   Omissão específica (info 502, STF) – diferentemente da regra (omissão genérica), a omissão específica gera responsabilidade objetiva quando, por exemplo, o Estado se omite de forma latente em tomar providências para proteger mulher que vítima de violência doméstica que efetuou diversos registros de ocorrência, sem contudo receber a proteção do Estado, vindo a ser assassinada pelo seu companheiro.

b)   Teoria do risco criado, gerado ou suscitado – existem algumas atividades em que o Estado atua com um grau de risco acima da média, o que CABM denomina de “guarda/custódia de coisas e pessoas perigosas”.

c)    Trânsito (art. 1º, §3º, CTB) – “    § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

5. Quem são “terceiros” para efeitos de aplicação da responsabilidade civil do Estado?

Uma primeira corrente sustenta que a palavra “terceiros” deve ser empregada para aqueles que não tenham nenhum vínculo jurídico com o Estado, nem estatutário (servidor, por exemplo) nem contratual (um concessionário, por exemplo). Trata-se de uma posição pró-fazenda pública. Foi esta a posição adotada pelo concurso da Polícia Civil do RJ, que exemplificou com o caso de uma viatura de polícia que ao bater num poste, este caiu e causou lesões na perna de um agente. Para tal corrente, a responsabilidade civil decorrente do dano sofrido pelo agente não é objetiva, na forma do art. 37, §6º, mas sim do Código Civil (art. 186). Também não haveria se falar em responsabilidade objetiva no caso de a concessionária do serviço de iluminação ter vínculo com o próprio Estado (se, por exemplo, a concessionária manter contrato com a União, passa a ser considerada “terceiro”, hipótese a ensejar a aplicação objetiva da responsabilidade.

Diógenes Gasparini, porém, faz uma interpretação ampliativa da palavra “terceiros”, considerando que significa qualquer pessoa, física jurídica, servidor ou particular, usuário ou não do serviço. É a que vem prevalecendo.

6. Responsabilidade civil por ato lícito omissivo – JSCF entende que a responsabilidade civil objetiva por ato lícito só decorre de condutas comissivas (uma obra pública, por exemplo), aplicando-se, de modo a afastar a responsabilidade, o princípio da legalidade estrita, uma vez que se sua conduta omissiva é lícita, não há obrigação de agir.

7. Responsabilidade Civil das Concessionárias e Permissionárias de Serviço Público:

a) Animal na pista – se a rodovia não é pedagiada, entende-se que a administração desta cabe ao Estado, sendo aplicada a teoria da falta do serviço (culpa do serviço ou culpa anônima), devendo-se demonstrar dolo ou culpa. Pode acontecer, porém, que mesmo sem cobrança de pedágio, haja delegação do serviço de controle, administração e manutenção da via (numa parceria público privado, por exemplo, em que o parceiro público custeia o parceiro privado pela administração e manutenção do serviço, o que ficou reconhecido pela denominação pedágio fantasma).

Se a rodovia é pedagiada (ou haja o chamado “pedágio sombra”), a doutrina vem entendendo tratar-se dano nas relações de consumo, na modalidade do fortuito interno.

b) Responsabilidade civil em face do não-usuário do serviço publico – até o ano de 2007, o STF entendia que somente os usuários do serviço estavam abarcados pela responsabilidade objetiva do Estado. Hoje, porém, a Suprema Corte reformulou seu entendimento, considerando ser irrelevante cogitar se se trata de usuário ou não do serviço.

c) Responsabilidade Subsidiaria do Estado – De regra, a responsabilidade do Estado é subsidiária à do agente delegado. JSCF, porém, cita um caso em que essa responsabilidade é concorrente, na hipótese em que o Estado tenha o dever específico de fiscalizar a concessionária, e, em face de sua omissão, decorresse um dano a um particular.

8. Prazo prescricional – Antes do CC/2002, o STJ tinha o entendimento de que o prazo prescricional para a vítima entrar com uma ação contra o Estado seria de 5 anos (art. 1º, Dec 20.910/32), e para o Estado tal prazo seria imprescritível (art. 37, §5, in fine). Com a superveniência do novo Código, alterando o prazo prescricional de 20 anos para as relações entre particulares para apenas 3 anos, passou-se a cogitar que só se aplica o prazo de 5 anos previsto no decreto de 1932 se não houver um prazo mais favorável, o que ensejaria a aplicação do prazo das relações entre particulares para as relações envolvendo a fazenda pública (Resp 1.137.354).

A partir de junho desse ano, através do AgrReg no REsp 1.311.070, o STJ passou a sustentar que as ações de cobrança contra a fazenda pública aplicar-se-ia o prazo quinquenal do art. 1º do Dec. 20.910, uma vez que o CC/2002 regula as relações entre particulares, não havendo que se alegar possuir este um prazo mais favorável.

OBS.: Vale lembrar que a imprescritibilidade para ações envolvendo o Estado no polo ativo se refere à recomposição ao erário e não à aplicação de punições aos seus agentes, estes sim, submetidos a prazos prescricionais.


9. Responsabilidade civil por atos judiciários e atos legislativos – Já foi comentado acima as hipóteses em que se admite responsabilidade civil por atos judiciais, de modo que será comentado somente sobre a responsabilidade decorrente de atos legislativos.

Quanto a estes, a regra é que não cabe responsabilidade civil, sob o argumento de que se trata de manifestação da soberania estatal, não passível de responsabilização. Outro argumento, informa que o caráter abstrato da norma não possibilita reconhecer a possibilidade de se reparar danos provenientes de comandos abstratos.

Há, contudo, três exceções:

a)      Leis que apesar de abstratas, não recaem sobre todos os integrantes da sociedade de forma equânime, incidindo de forma mais gravosa sobre um individuo ou grupo de indivíduos, havendo, pois, uma lesão ao princípio da repartição social do ônus. Assim, aquele que suportou um ônus não suportado pelos demais faz jus a uma indenização (ex: dono de posto de gasolina ou de edifício garagem situado em rua cujo tráfego de veículos foi proibido).

b)     Leis declaradas inconstitucionais, cujos efeitos concretos, produzidos com base nessa lei, causam um prejuízo ao particular.

c)      Leis de efeitos concretos. Assim, por exemplo, uma lei que autoriza a encampação de uma obra pública concedida à uma concessionária.