quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Rapidinha do FT-C: Excesso da acusação

A doutrina mais tradicional, em atendimento à previsão do art. 383 do CPP, afirma que ao juiz não é permitido fazer a "emendatio libelli" em momento inicial da percussão penal, ou seja, quando do recebimento da denúncia ou queixa, uma vez que o momento oportuno para tanto é a sentença. No entanto, doutrina mais moderna vem contrariar esse vetusto entendimento, informando que ao verificar um excesso por parte da acusação quando da classificação do delito, o juiz deve desclassificar a capitulação delitiva no momento inicial do processo, especialmente para fins de aplicação de institutos despenalizadores como os previstos na lei 9.099/95, bem como para aplicação da liberdade provisória. Veja o seguinte exemplo: A, usuário de drogas, é flagrado com um papelote de cocaína. Demonstra-se que tal entorpecente era para o seu uso pessoal. O promotor de justiça da Comarca competente mesmo descrevendo tal conduta na sua denúncia, capitula "A" nos termos do art. 33 da lei de drogas (e não no art. 28, que trata do porte para consumo próprio). Se se negar a possibilidade de o magistrado logo no início da ação desclassificar tal conduta de tráfico para aquela descrita no art. 28 da lei 11.343/2006, corre-se o risco de forçar, injustamente, alguém a um rito mais rígido e que, ao final, poderia lhe cominar pena severa de 5 a 15 anos, diferentemente daquelas penas previstas para o simples usuário, que apenas fica sujeito à advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços a comunidade e medida educativa.

Natureza jurídica da participação Vs. Natureza Jurídica da tentativa abandonada

Muito se discute sobre a natureza jurídica da participação. Uma primeira linha de entendimento, chamada de TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA, entende que basta que a conduta principal seja típica. Assim,    mesmo diante da ocorrência de uma excludente de ilicitude ou de uma dirimente (excludente de culpabilidade), o partícipe responderia pelo delito.
Pela TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA, prevalecente no Direito Penal pátrio, para que a conduta do partícipe seja punível é necessário que a conduta principal seja típica e antijurídica, permitindo, pois, a punição do participe mesmo quando o autor principal seja beneficiado por uma dirimente.
Uma terceira corrente, chamada de TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA, informa que a conduta do partícipe só será passível de punição quando a principal for típica, ilícita e culpável, afastando-se, assim, a atuação do Direito Penal ao partícipe diante de uma situação de atipicidade, excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Por fim, a TEORIA DA HIPER-ACESSORIEDADE afirma que somente se pune o partícipe quando, além da verificação desses três requisitos, a conduta principal também seja punível.
Como afirmei, prevalece a segunda corrente, ou seja, Teoria da Acessoriedade Média (ou Limitada).

Quanto a natureza jurídica da Tentativa Abandonada, duas correntes doutrinárias se dividem. Uma primeira afirma que extingue-se a própria tipicidade da conduta, enquanto que uma segunda corrente defende que se trata de causa de extinção da punibilidade. Esta segunda certamente é a que recebe maiores adeptos.

Desse modo, relacionando as duas linhas de abordagem acima expostas, e que aparentemente nada guardam entre si, podemos nos perguntar algo do tipo "No caso, por exemplo, de o autor principal se arrepender eficazmente do delito (tentativa abandonada), o partícipe responderá pelo delito???
- A depender da corrente que se siga, a resposta poderá ser sim ou não. Se entendermos que o art. 15 do CP é causa de atipicidade, não poderá o partícipe ser punido. No entanto, se prevalecer o raciocínio de que se trata de uma causa de extinção da tentativa, o partícipe, que não atuou de modo a impedir a consumação do resultado criminoso, responderá pela tentativa.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Excludentes da culpabilidade - rol taxativo ou meramente exemplificativo?

Como já sabemos, as dirimentes são agrupadas em três grupos, a saber: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exibilidade de Conduta Diversa.
São hipóteses de exclusão da imputabilidade aquelas listadas no artigos 26, caput (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto pelo critério biopsicológico), 27 (menores de 18 anos - critério biológico) e 28, §1º (embriaguez completa e acidental - critério biopsicológico), apenas. Ou seja, salvo essas situações, não há outras em que seja possível falar em inimputabilidade, eis que se trata de rol TAXATIVO.
Da mesma forma, a potencial consciência da ilicitude resta afastada na única hipótes do art. 21, ou seja, erro de proibição, se falando também aqui em rol TAXATIVO.
De modo diverso ocorre com as situações de exclusão da culpabilidade pela Inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o art. 22, que lista a coação moral irresistível e a obediência hierárquica, corresponde apenas a um rol EXEMPLIFICATIVO. O legislador não pode prevê todas as hipóteses em que é inexigível conduta diversa.
Desse modo, pode-se falar que existem sim causas supralegais de exclusão da culpabilidade, não se constituindo elas apenas em rol taxativo. Há sim causas supralegais, e todas elas correspondem à modalidade Inexigibilidade de conduta diversa, pois, por mais previdente que seja o legislador, não pode ele prevê todos os casos em que a inexigibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade.
São exemplos apontados pela doutrina:
1. anteriormente à previsão estabelecida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade já existia o entendimento doutrinário no sentido de que a MÃE QUE REALIZA ABORTO DE FETO EM CASO DE ANENCEFALIA;
2. DESOBEDIÊNCIA CIVIL, como no caso das invasões do MST ou de prédios públicos, desde que sejam mais inovadoras do que destruidoras (não cause danos relevantes) e sejam voltadas a proteção de direitos fundamentais (reforma agrária, moradia, moralidade na Administração Pública).
3. CLAUSULA DE CONSCIÊNCIA, como no caso do pai que se recusa a permitir que o filho seja submetido a transfusão de sangue. Mesmo sendo garantidor, não pode ser responsabilizado caso ocorra resultado danoso decorrente dessa não-permissão.
Tal assunto já foi objeto de questionamento no MP/MG

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

POtencial COnsciência da ILicitude e COnsciência ATual da Ilcitude - teoria normativa pura VS. Teoria Normativa Psicilógica

Qual a importância prática da passagem da atual consciência da ilicitude (adotada pelos neokantistas através da TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA), para a potencial consciência da ilicitude (adotada pelos finalistas na TEORIA NORMATIVA PURA)?
Para responder essa pergunta devemos esclarecer alguns pontos de uma e outra escola. Assim, para os neokantistas, a culpabilidade era formada de imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e pelos elementos dolo e culpa. O dolo, por sua vez, era constituído por consciência, vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (chamado por isso de DOLO NORMATIVO).
Os adeptos da teoria finalista, porém, ao fazerem migrar o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico, sendo, pois, estudo na conduta, retirou aquele último elemento (consciência atual da ilicitude), motivo porque é chamado de DOLO NATURAL.
Essa consciência atual da ilicitude, retirada do dolo, continuou sendo analisada dentro da culpabilidade, agora, porém, sendo chamada de POTENCIAL consciência da ilicitude.
A consequência prática dessa alteração, além dos já conhecidos efeitos da migração do dolo e da culpa para o fato típico, é que para a teoria psicológica normativa, fosse ou não evitável o ERRO DE PROIBIÇÃO, o agente não teria consciência ATUAL da ilicitude, sendo, sempre, excluído o dolo (analisado como elemento da culpabilidade).
Para a teoria normativa pura, contudo, a POTENCIAL consciência da ilicitude somente desaparece se o erro de proibição for INEVITÁVEL.
Na prática, se passou a punir o erro de proibição EVITÁVEL, anteriormente impunível (teoria psicológica normativa), tendo em vista que a atual consciência da ilicitude desaparece com o erro, mas a POTENCIAL consciência da ilicitude, não.

DESCRIMINANTES PUTATIVAS

Um dos temas mais imbricados do Direito Penal, a abordagem desse tema ainda gera dissenso entre os doutrinadores.
Vale anotar que apesar das discriminantes afastarem a ilicitude, quando associadas à situação de putatividade (de imaginário, fantasioso), excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade, MAS JAMAIS A ILICITUDE.
O estudo dessa matéria está inserido dentro do erro (de proibição e de tipo), motivo porque devemos recordar que existem duas espécies de descriminantes putativas:

1. O agente imagina-se diante de uma situação justificante e razão de erro quanto a existência ou limites da descriminante. Trata-se, indubitavelmente, de erro de proibição indireto ou erro de permissão. Frise-se, por relevante, que o agente conhece a situação fática.

2. O agente equivoca-se quanto aos pressupostos fáticos do evento, supondo situação de fato inexistente. Aqui é que começa a divergência, não havendo consenso se se trata de erro de tipo ou de erro de proibição, motivo porque, para chegarmos a uma solução devemos analisar o art. 20, §1º do CPB, que afirma:
 " § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

Pela TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, o art. 20 traz inequivocamente espécie de erro de tipo, que se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, permite a punição a título culposo. É a corrente amplamente adotada, cujos principais argumentos a favor são:
a) posição topográfica, uma vez que o dispositivo está inserido no art. 20, que trata do erro de tipo, e nçao no art. 21, que trata do erro de proibição;
b) a exposição de motivos do CPB adotou expressamente essa corrente; e
c) o sentido da expressão "isenção de pena" foi utilizado de modo amplo, uma vez que ao se afastar dolo e culpa, o resultado lógico é que o agente ficará isento de pena. Não se aplica somente à culpabilidade tal expressão.

Já uma segunda teoria, adotada, entre outros, pela banca CESPE/UNB, aqui chamada de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, considera que o art. 20, §1º do CP, traz uma espécie de erro de proibição, que se inevitável, como ocorre com os erros de proibição em geral, isenta de pena o agente, afastando a culpabilidade; porém, se evitável, por motivo de política criminal, ao invés de punir o agente com diminuição de pena (1/6 a 1/3, conforme art. 21, CP), permite a punição a título culposo.

Por fim, LFG e FMB tratam do assunto de maneira diversa, adotando a teoria extremada de forma "sui generis", afirmando que o referido §1º traz uma teoria extremada que, no erro evitável, traz a conclusão da teoria limitada.

DIca do FT-C: Excesso nas Justificantes

Prevê o art. 23 do Código Penal, em seu parágrafo único, que "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo". Trata-se da abordagem do tema excesso nas excludentes de ilicitude, punível quando doloso ou culposo.
A doutrina traz algumas classificações acerca do tema:

EXCESSO CRASSO - é o excesso grosseiro, que ocorre quando o agente desde o princípio já atua completamente fora dos limites justificantes de sua atuação, como quando, por exemplo, mata criança que está furtando em seu pomar.

EXCESSO EXTENSIVO - A agressão ainda não existe, apenas vagamente anunciada. Trata-se do chamado excesso na causa, que ocorre quando o agente reage antes da efetiva agressão ou de sua iminência. A agressão contra a qual reage o agente é apenas FUTURA E ESPERADA. Não exclui a ilicitude, podendo, conforme o caso, excluir a culpabilidade, por inexibilidade de conduta diversa. Se incerta (NÃO ESPERADA), constitui apenas uma suposição de fato típico, o que não afasta nem uma nem outra.

EXCESSO INTENSIVO - ocorre quando o agente, que inicialmente agia dentro do direito, diante de uma situação fática agressiva,, intensifica sua atuação justificada e ultrapassa os limites permitidos (razoabilidade, proporcionalidade, uso dos meios necessários etc). Passa-se de uma ação moderada para uma ação imoderada. Se dolosa ou culposa, o agente responde pelo excesso; porém, se não agiu com dolo nem culpa, trata-se do EXCESSO EXCULPANTE, que exclui a culpabilidade (é o caso, por exemplo, da legítima defesa subjetiva, medo astênico etc).

EXCESSO ACIDENTAL - neste, o agente, ao agir moderadamente, causa lesão além da moderação, como no caso da reação à agressão injusta, na legítima defesa, em que ao socar o agressor, o agente acaba lhe causando o óbito. A solução para esse caso é que o agente não responde pelo excesso acidental.

sábado, 12 de janeiro de 2013

Dica do FT-C: Relação entre Tipicidade e Ilicitude

Existem quatro teorias discutindo esta relação:

1. Teoria da autonomia ou absoluta independência - como o próprio nome indica, segundo essa concepção, adotada entre outros por BELING, a tipicidade não gera nenhum juízo de valor no âmbito da ilicitude, ou seja, a tipicidade não mantém qualquer relação com a ilicitude, sendo o fato típico (1º substrato do crime segundo a classificação de Betiol) é analisado, sob essa perspectiva, independentemente da ilicitude. Assim, por exemplo, legítima defesa é um fato típico justificado, um fato típico não ilícito.

2. Teoria da Indiciariedade ou "Ratio Cognoscendi" - traz uma relativa interdependência entre o fato típico (tipicidade) e a ilicitude, uma vez que, se há fato típico, presume-se relativamente que seja também ilícito (presunção iuris tantum). Assim, o ônus da prova compete ao réu, que deve comprovar a presença de uma descriminante, e não à acusação que deve provar a sua ausência. Por essa doutrina, defendida brilhantemente por MAYER, o fato típico gera indícios de ilicitude, cuja comprovação cabe ao próprio réu, uma vez que a presunção é apenas relativa.
ATENÇÃO:  da mesma forma que acontece na teoria da autonomia ou absoluta independência, pela teoria da ratio cognoscendi as descriminantes constituem-se em fatos típicos justificados. O que diferencia ambas as correntes é que existe, como já afirmei, uma presunção relativa, devendo o réu arcar com esse ônus. NA DÚVIDA, DEVE  JUIZ CONDENÁ-LO.
No entanto, o art. 386, VI, do CPP, prevê que o juiz deve absolver o réu no caso de haver circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, bem como no caso de haver FUNDADA DÚVIDA SOBRE SUA EXISTÊNCIA. Trata-se, pois, de evidente atenuação à teoria da indiciariedade. Fundada dúvida significa dúvida razoável.
É a doutrina que predomina no ordenamento jurídico pátrio.

3. Teoria da absoluta dependência ou "Ratio Essendi" - defendida, entre outros, por MEZGER, para essa corrente, a ilicitude é a essência da tipicidade, não havendo ilicitude, não haverá tipicidade. Trata-se do chamado TIPO TOTAL DO INJUSTO. onde o fato típico só se mantém como tal se também for ilícito. Não se fala, portanto, em fato típico justificado, mas sim em fato simplesmente justificado, atípico.
Importante anotar que o ônus da comprovação da descriminante deixa de ser da defesa, ou seja, passa a ser da acusação a comprovação de todos os substratos do crime.

4. Teoria dos elementos negativos do tipo - Por essa doutrina, chega-se à mesma conclusão da anterior (ratio essendi), porém, por caminhos diferentes. Assim, para os seus adeptos o tipo penal é composto por:
a) elementos positivos, explícitos, que devem ocorrer para que o fato seja típico; e
b) elementos negativos, implícitos, que NÃO podem ocorrer para que o fato seja típico. Tais elementos negativos são justamente as causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal).

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NO DIREITO PENAL

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE


Relação de causalidade ou nexo de causalidade diz respeito ao vínculo entre conduta e resultado, de modo a identificar se determinado resultado pode ser atribuído a uma pessoa como consequência de seu comportamento.
O Código Penal trata do assunto no art. 13, adotando em seu caput a TEORIA DA CAUSALIDADE SIMPLES ao afirmar que "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.". Trata-se da chamada teoria da "conditio sine qua non", pois coloca todas as causas concorrentes no mesmo nível de importância, equivalentes, portanto.

O problema é que essa teoria da conditio ao informar que se deve olhar para trás, avaliando todos os fatos anteriores ao crime, de modo a identificar se tais deram causa à produção do resultado criminoso, possibilita um regresso ao infinito. Assim, segundo essa teoria, para se apurar se uma conduta é causa de um resultado é imprescindível a eliminação hipotética dos antecedentes causais, ou seja, no campo mental, o aplicador do direito deve eliminar a conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou não do resultado. Persistindo o resultado, por óbvio, que não é causa, e vice-versa. Nesse processo, uma conduta anterior, contida na linha de desenvolvimento do resultado.
Como afirmei, tal raciocínio poderia levar a análise do nexo causal até o infinito, o que só seria afastado pela só seria afastada pela análise do dolo ou culpa (causalidade psicológica). Contra esse regresso é que se idealizou uma outra teoria, chamada de TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO, de acordo com a qual, além do nexo físico, exige-se um nexo normativo, ou seja:
1. criação ou incremento de um risco não permitido; 2. realização do risco no resultado (ou seja, resultado na mesma linha de desdobramento causal normal da conduta); e 3. risco abrangido pelo tipo.
Neste passo, imprescindível fazer uma breve análise das chamadas CONCAUSAS, que é a pluralidade de causas concorrendo para o mesmo resultado.

As concausas podem ser:
a) Absolutamente independentes - quando a causa efetiva não se origina da causa concorrente, subdividindo-se em:
# concausas absolutamente independentes pre-existentes;
# concausas absolutamente independentes concomitantes; e
# concausas absolutamente independentes supervenientes.
b) Relativamente independentes - quando a causa efetiva se origina, direta ou indiretamente, da causa concorrente. Também se subdivide em:
# concausas relativamente independentes pre-existentes;
# concausas relativamente independentes concomitantes; e
# concausas relativamente independentes supervenientes.

O art. 13, §1º do CP traz importante disposição relacionada ao estudo dessas concausas ao afirmar que "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
Importante salientar que as concausas absolutamente independentes, sejam elas pre-existentes, concomitantes ou supervenientes, sempre afastam a imputação do resultado à conduta concorrente, cometida pelo agente. As concausas relativas, contudo, via de regra, não afastam a imputação do resultado, respondendo o agente pela sua conduta mesmo diante da ocorrência de uma concausa.
A exceção a essa regra é justamente a norma prevista no parágrafo 1º do art. 13, quando, POR SI SÓ, causa efetiva, relativamente independente, sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente (analisada sob a perspectiva do agente causador), chamada por isso mesmo de evento imprevisível, motivo porque o resultado não pode ser imputado à causa concorrente. Trata-se do que doutrinariamente afirmou-se chamar de TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
Importante frisar que a conduta que NÃO por si só produz o resultado NÃO Afasta a responsabilidade do agente causador da causa concorrente.
A CAUSALIDADE ADEQUADA, insculpida no §1º, prevê que somente haverá imputação do resultado se, no conjunto das causas, fosse a conduta do agente, a mais adequada à produção do evento danoso, e não a causa paralela. Veja que nada mais é que uma mitigação da causalidade simples, adotada pelo CP como regra.

No recorrente exemplo dado pelos livros, em que A atira em B que, ao ser socorrido, morre em decorrência de uma colisão entre a ambulância que o transportava e um outro veículo, tem que pela DOUTRINA TRADICIONAL trata-se de concausa relativamente independente superveniente que NÃO por si só produziu o resultado, logo, o agente responde pela morte, uma vez que se não tivesse disparado contra B, este não teria sido socorrido e a ambulância não teria empreendido grande velocidade, visando socorrê-lo do ferimento balístico. Porém, pela doutrina da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, o atirador responderia apenas pela tentativa de homicídio, uma vez que o objetivo do art. 121 do CPB não é prevenir mortes causadas  no trânsito que não estejam sob o domínio direto ou indireto do autor dos disparos. O o resultado morte não está na mesma linha de desdobramento normal da conduta de A.

De grande importância trazer novamente à tona, neste ponto em que tratamos da teoria da imputação objetiva, a       doutrina do DIREITO PENAL QUÂNTICO, com os créditos já devidamente dados ao ilustre professor da URCA, Reno Feitosa Gondim (GONDIM, Reno Feitosa. Epistemologia quântica & direito penal: fundamentos para uma teoria da imputação objetiva no direito penal. Curitiba: Juruá, 2005), doutrina esta que por não se contentar com a mera física clássica, de causa e efeito, traz uma visão, por assim dizer, quântica, valorativa, em que o Direito Penal não mais se contenta com a mera causalidade física (causa e efeito), passando a se preocupar também com elementos indeterminados, como o alhures referenciado NEXO NORMATIVO, bem como a própria TIPICIDADE MATERIAL.

Por fim, abordarei de modo breve a CAUSALIDADE NA OMISSÃO, lembrando, de inicio, que os crimes omissivos se subdividem em OMISSIVOS PRÓPRIOS (a omissão vem descrita em um tipo penal específico, punindo-se a mera inatividade) e OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (a omissão é tratada como causadora do resultado,   havendo, pois, um nexo de não-impedimento ou não-evitação).
Assim, no crime omissivo próprio há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando qualquer relação de causalidade naturalística.
Na omissão imprópria, por sua vez, o dever de agir é para evitar o resultado concreto, em que deve ser verificado um resultado material decorrente na não atuação de quem tinha o dever de agir. Exige-se, portanto, nexo entre a conduta omitida e o resultado, resultado este que não é naturalístico, pois do nada, nada pode  surgir. Trata-se de vínculo jurídico.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Rapidinha do FT-C: TEORIA DO DESVIO CAUSAL ACIDENTAL

Teoria do desvio causal acidental

Trata-se de tema já abordado por mim no dia 28.12.2012, mas que devida a importância trago novamente à tona:

também chamada de erro sobre o nexo causal, erro sucessivo ou, ainda, dolo geral, diz respeito àquelas situações em que o agente , visando produzir um resultado criminoso, realiza determinada conduta, contudo, esta conduta inicial não é a que produz efetivamente o resultado, mas sim uma posterior, desenvolvida quando o agente imaginava já ter consumado o ato criminoso.
No homicídio, temos o chamado homicídio em dois tempos, onde há uma só conduta (complexa), porém, desenvolvida em dois atos.
Nesta senda, divergência se estabelece pra saber se o criminoso responde por tentativa de homicídio em concurso com homicídio culposo ou por homicídio doloso. Os que defendem esta última tese, ainda questionam, no exemplo do sujeito que dispara arma de fogo e depois, visando esconder o suposto cadáver, vem a enterrá-lo, matando a vítima por asfixia, deve responder por homicídio simples ou homicídio qualificado. 
Em provas de concursos públicos, vem prevalecendo tratar-se de homicídio simples, sob pena de se instaurar responsabilidade penal objetiva, pois quanto à asfixia, não havia previsibilidade, motivo pelo qual não se pode atribuir ao agente o resultado qualificado, efetivamente causador da morte. Essa foi, por exemplo, a posição da banca da PCRJ.

Contudo, ao menos na doutrina, tem-se afastado a tese de que imputar o nexo efetivo seja responsabilizar objetivamente o agente, respondendo, pois, pelo nexo ocorrido, efetivo ou real. É a posição, entre outros, de LFG e Rogério Sanches.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Rapidinha do FT-C: Algumas espécies de dolo


DOLO GERAL, DOLO DE 2º GRAU e DOLO CUMULATIVO:

Dolo Geral ocorre quando o agente, supondo ter alcançado o resultado por ele pretendido, pratica nova conduta, a qual é a que efetivamente provoca a consumação do resultado visado. Trata-se de dolo existente no erro de tipo acidental (aberratio causae)

Dolo de 2º Grau ou de consequências necessárias, consiste na utilização de meios necessários para alcançar o resultado efetivamente visado, os quais obrigatoriamente corresponderão a efeitos colaterais de verificação praticamente certa. Ex.: Durante a 2ª Grande Guerra, vários militares nazistas, inconformados com o andamento que Hitler havia dado ao conflito, resolveram matá-lo. Para isso, diversos atentados foram realizados. Num deles, durante uma reunião que contava com a presença do Fünher e outras grandes autoridades, foi colocada uma bomba, que veio a explodir, matando vários militares, porém, nada aconteceu com o Ditador, que era alvo pretendido. As outras vítimas não eram visadas no atentado, porém, ao se colocar uma bomba com efeito devastador numa sala fechada, assumiu-me a produção do resultado morte daqueles militares não-alvos.

Dolo cumulativo é o dolo existente, por exemplo, no progressão criminosa, no qual o agente pretende alcançar um resultado e logo depois, em sequência, produz outro. Não confundi com o dolo existente no crime progressivo, o qual é realizado através de uma só conduta, dividida em dois ou mais atos.

Dolo Normativo é o idealizado pelos neokantistas. Para eles, crime é composto de fato típico, ilicitude e culpabilidade (Substratos do crime, segundo clássica classificação de Betiol). A culpabilidade, por sua vez é composta de imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, culpa e dolo (elementos da culpabilidade). O dolo, a seu turno, segundo a concepção adotada pela teoria neokantista, é formado pela consciência, vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE, que é elemento normativo, diversamente do que acontece no DOLO NATURAL, segundo a concepção finalista do crime, que apenas visualiza na composição do elemento dolo (já analisado na conduta/fato típico) elementos naturais (consciência e vontade).


(Henrique Mesquita)

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Rapidinha do FT-C: DOLO CUMULATIVO, PROGRESSÃO CRIMINOSA E CRIME PROGRESSIVO


DOLO CUMULATIVO, PROGRESSÃO CRIMINOSA E CRIME PROGRESSIVO

A progressão criminosa  não se confunde com o crime progressivo, pois este é o crime cometido num só tempo, num só momento, numa só conduta. A progressão criminosa necessariamente desdobra-se em dois atos (em dois momentos). Primeiro o agente quer praticar o crime menor e o pratica; só depois resolve consumar a ofensa jurídica mais gravosa, que está na mesma linha de desdobramento da ofensa anterior.
Exemplo: no princípio o sujeito quer apenas ferir (causar lesões contra) a vítima; uma vez consumado esse delito, delibera matá-la e mata. Na progressão criminosa há necessariamente a substituição do dolo (o dolo inicial é substituído por outro), daí se falar em DOLO CUMULATIVO, em que o agente alcança dois ou mais resultados típicos em sequência.
Outro bom exemplo é roubo impróprio, quando examinado parceladamente, constitui também exemplo de progressão criminosa: no princípio o agente quer subtrair (furtar) depois é que se vale da violência para apropriação do bem.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Rapidinha do FT-C: A natureza jurídica da Imunidade Parlamentar Absoluta e a SUM 245 do STF

A natureza jurídica da Imunidade Parlamentar Absoluta e a SUM 245 do STF:

Também chamada de imunidade material, substancial, real, inviolabilidade ou, ainda, indenidade, a imunidade parlamentar absoluta está prevista no art. 53 da CF, ao prevê que "os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". O STF acrescentou ainda a imunidade no âmbito administrativo e político, ampliando o alcance da norma constitucional.
Quanto a natureza jurídica, várias são as correntes acerca do assunto. Alguns doutrinadores, como Pontes de Miranda, entendem ser causa excludente de crime; outros, a exemplo de Basileu Garcia, defendem se tratar de uma causa que se opõe a formação do crime; outros, ainda, consideram ser causa de exclusão da pena (Anibal Bruno). Uma quarta corrente entende ser uma causa de irresponsabilidade (Magalhães 
Noronha), enquanto que Frederico Marques, a seu turno, leciona se tratar de causa de incapacidade penal por razões políticas.
Prevalece, contudo, que a imunidade parlamentar absoluta apresenta natureza jurídica de CAUSA DE ATIPICIDADE, posição esta defendida pelo próprio STF. Sendo causa de atipicidade, a conduta deveria se atípica não só para o parlamentar, mas também para qualquer pessoa que para ela tenha concorrido.
No entanto, o verbete sumular nº 245 da mesma Suprema Corte preconiza que "a imunidade parlamentar não se estende ao có-reu sem essa prerrogativa", o que gera certa contradição com o entendimento acima exposto, que defende ser a imunidade absoluta uma causa de exclusão da tipicidade.
Há doutrinadores que se debruçando quanto a esta aparente contradição, defendem que a sumula 245 do STF está restrita, hoje, apenas à imunidade parlamentar relativa, não se aplicando mais ao caso em comento.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL - breve resumo:

1. Princípios relacionados com a MISSÃO do Direito Penal:
a) exclusiva proteção de bens jurídicos - tem relação com a linha doutrinária defendida por Clauss Roxin (funcionalismo teleológico), defendendo que a missão do direito penal é proteger bens jurídicos mais relevantes para o homem.
b). Intervenção mínima - Manifesta-se em seus dois principais aspectos: subsidiariedade (direito penal de ultima ratio) e fragmentariedade (orienta a intervenção em concreto, diante de relevante lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos); o princípio da insignificância é um desdobramento desses dois aspectos do princípio da Intervenção Mínima.

2. Princípios relacionados com o FATO:
a) Exteriorização ou materialização - o direito penal só deve atuar diante de condutas humanas voluntárias que materializem o tipo penal previsto na norma; ninguém pode ser punido por seus pensamentos, desejos ou estilo de vida (vide revogação da contravenção penal da mendicância).
b) Ofensividade ou Lesividade - é imprescindível efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Questiona-se, pois a existência e constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato.

3. Princípios relacionados com o AGENTE:
a) Responsabilidade Pessoal - proíbe-se a responsabilidade penal por fato praticado por outrem.
b) Responsabilidade Subjetiva - pune-se o fato que seja querido, aceito ou pelo menos previsível pelo agente. Pune-se, pois, via de regra, apenas ps fatos dolosos e culposos. As exceções a essa regra são:
b.1 - embriaguez não acidental completa (actio libera in causa);
b.2 - rixa qualificada por lesão ou morte.
c) Culpabilidade - O Estado só pode punir o agente imputável, com potencial consciência da ilicitude e quando deve exigir uma conduta diversa.
d) Isonomia.
e) Presunção da Inocência - ou não culpa (art. 5º, LVII e art. 2º, §2º, CADH)

4.Princípios relacionados com a PENA:
a) Proibição de Pena Indigna.
b) Proporcionalidade - analisado em seus três sub-princípios: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
c) Pessoalidade da Pena
d) vedação do "bis in idem" - que apresenta três desdobamentos: processual, material e execucional.

Rapidinha do FT-C: Fontes Formais do Direito Penal


Pra começar bem a semana, irei tratar de um assunto aparentemente tranquilo nas provas de concurso público, mas que, se não ficarmos atentos às abordagens feitas à luz de um Direito Penal moderno, podemos errar esse assunto. Vemos lá.

Fontes Formais do Direito Penal: Primeiramente, é necessário lembrar que as fontes do Direito Penal são classificadas em MATERIAIS E FORMAIS.
As primeiras revelam a origem, a fonte de produção, indicando qual o ente responsável pela elaboração de normas penais. Nesse sentido, segundo o art. 22, I, da CF, compete privativamente à União legislar sobre: I. direito civil, comercial e PENAL. Vale lembrar, no entanto, que os Estados também podem, de forma excepcional, podem legislar sobre a matéria. É essa a disposição contida no parágrafo único do  mesmo art. 22: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
As fontes formais, por sua vez, revelam a fonte de conhecimento, a forma como o direito penal se revela para o mundo.
À luz da doutrina tradicional, as fontes formais são classificadas em imediatas e mediatas. Imediatas, segundo esta concepção, é apenas a própria LEI; mediatas, por seu turno, são os costumes e os princípios gerais do direito.
Importa destacar, contudo, que na dicção da doutrina mais moderna tais fontes formais, imediatas e mediatas, são analisadas sob uma nova perspectiva. Imediatas, para essa nova abordagem, são: a Lei, a Constituição Federal, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, a Jurisprudência, os Princípios que norteiam o Direito Penal e até mesmo atos administrativos (normas penais em branco). São Fontes formais mediatas, por seu turno, apenas a doutrina, a qual, vale dizer, considera o costume uma fonte INFORMAL do direito penal.
Atente-se por fim a um assunto que já foi cobrado mais de uma vez em provas concursais, exigindo conhecimento acerca dessa nova ótica ao considerar que a Constituição Republicana e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos como fontes formais imediatas, uma vez que, muito embora não revelem crime ou cominem pena, revelam o Direito Penal.