segunda-feira, 13 de maio de 2013

Sequestro Relâmpago (quando resulta morte) é crime hediondo?

Voltando aos "Dicas do Dia".... Preparação para a PF/Delta Sequestro Relâmpago (quando resulta morte) é crime hediondo? Toda a celeuma existente em relação a essa pergunta surgiu com a Lei nº 11.923/2009, que criou o §3º do art. 158. Diz o referido dispositivo: "Se o crime (estorsão) é cometido mediante restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além de multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º 2 3º, respectivamente. Acontece que a Lei 8.072/1990 elenca os chamados crimes hediondos em seu art. 1º, dentre os quais lista a extorsão qualificada pela morte da vítima (inciso III) e a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (inciso IV). Guilherme de Sousa Nucci, acompanhado pela maioria da doutrina, entende que o sequestro relâmpago não é hediondo nem mesmo quando resultar na morte da vítima. E o seu raciocínio é feito com base no fato de que se tal figura típica passou a ser considerada espécie de extorsão, que por sua vez só é hediondo quando qualificado pela morte, não sendo possível, em respeito ao princípio da legalidade, que tal crime seja considerado como hediondo. Rogério Sanches Cunha, por sua vez, discorda dessa posição, uma vez que a extorsão com privação da liberdade já era considerada crime hediondo quando dela resultasse morte da vítima. O que o legislador fez foi tão somente transformar uma circunstância judicial em qualificadora. Defende referido autor, que o meio de execução não altera o fato do crime ser qualificado pela morte, devendo-se fazer interpretação extensiva. Entenda melhor. Antes da lei 11.923, o sequestro configurava uma das seguintes hipóeses: O art. 157, §2º, V, CPB - roubo (espécie de subtração) majorado pela restrição da liberdade da vítima, onde a colaboração da vítima é dispensável e só é considerado hediondo em caso de morte (latrocínio); O art. 158, CPB - extorsão (espécie de contrangimento), onde a colaboração da vítima é INdispensável e só é considerado hediondo em caso de morte; e Art. 159, CPB - sequestro, cuja colaboração da vítima é dispensável (depende de terceiros) e é sempre hediondo, havendo ou não morte. Havia, pois, um acerta divergência sobre onde encaixar as situações em que o agente além de restringir a liberdade da vítima, a constrange a colaborar com seu intento criminoso.