segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Estudo esquemático - RECEPTAÇÂO


Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação propriamente dita), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria):
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multaR(1-4 anos)
Receptação Qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. – R(3-8 anos)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Receptação Culposa
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. D(1m-1a) e/ou multa
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena (uma escusa absolutória, por exemplo) o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (perdão judicial). Na receptação dolosa, aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.). S (R->D) ou <1/3 a 2/3 ou multa
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (2X)
As novas condutas : Vieram suprir uma lacuna que deixava impunes as condutas daqueles que "atravessavam" a res furtiva , do ladrão ao efetivo receptador, porque inviabilizava ou, pelo menos, dificultava a caracterização do estado de flagrância de tais condutas. Isto porque, na redação original, as figuras típicas "adquirir" e "receber" só permitiam estado flagrancial, propriamente dito, se os agentes fossem presos no momento em que se apossavam da res furtiva. A tradicional figura "ocultar" pressupõe a dissimulação, o que muitas das vezes não ocorre, já que a receptação é ostensiva.
"Transportar" e "conduzir" : Com essas novas condutas, está em flagrante-delito aquele que leva consigo a res furtiva, da mesma forma em que está aquele que a "adquire", "recebe" ou "oculta". Aí se incluem os motoristas que estão dirigindo o carro roubado, que estão levando nos caminhões as peças roubadas, etc. Essas novas condutas abrangem uma grande parcela de receptadores, igualando os "atravessadores" aos efetivos receptadores.
Condutas permanentes : De se notar que as condutas "transportar" e "conduzir" são permanentes, protraindo-se no tempo o momento consumativo, com sua conseqüência flagrancial. Enquanto durar o deslocamento da res furtiva está sendo cometida a infração penal.
"Transportar" X "conduzir". Diferenças : "Transportar" significa deslocar de um local de origem para um outro local de destino; "Conduzir" é menos do que "transportar", ao passo em que basta, para sua caracterização, ter o agente a res furtiva , em trânsito, em seu poder. Se se tratar de veículo, por exemplo, basta que o agente o esteja dirigindo, sabendo ser o veículo produto de crime. Esta conduta parece-nos vir sob encomenda para as famosas "cabras" (veículos roubados ou furtados que alguns policiais, os quais deveriam formalizar a recuperação e entregá-los aos seus proprietários, utilizam como se fossem seus).
Receptação imprópria : O legislador, ao criar as novas condutas da receptação, o fez apenas para a chamada "receptação própria", esquecendo-se da "receptação imprópria" (2ª parte, do caput do art. 180). Assim, o crime formal de receptação imprópria ocorre somente quando há intermediação para que terceiro de boa-fé "adquira", "receba" ou "oculte" a res , inexistindo, porém, quando há intermediação para o "transporte" ou "condução", o que se constitui em incoerente esquecimento do legislador.
Receptação qualificada (§ 1º) : A qualificadora se dá em razão do exercício de atividade comercial ou industrial, por parte do sujeito ativo da relação criminal, relacionada à receptação. Não é necessária a atividade comercial regular, posto que a ela se equipara qualquer atividade de comércio, ostensiva ou clandestina, mesmo irregular, ainda que exercida em residência (§ 2º) .
    . Condutas : Além das cinco condutas que caracterizam a receptação simples, a se distinguirem em razão da atividade, na forma acima vista, o legislador tipifica outras sete - "ter em depósito", "desmontar", "montar", "remontar", "vender", "expor a venda", "utilizar" de qualquer forma.
De se notar que o simples uso da res furtiva configura a receptação qualificada.
As condutas de " ter em depósito " e " expor a venda " são permanentes , com suas conseqüências processuais quanto ao estado de flagrância se protraindo no tempo, capaz de autorizar o ingresso em "casa" alheia (art. 150, § 4º, do Código Penal) independente de mandado judicial (art. 5º, XI, da Constituição Federal).
    . Elemento subjetivo : É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das doze condutas da receptação qualificada, para levar vantagem (proveito próprio ou alheio), no exercício de atividade comercial (própria ou equiparada) ou industrial, tendo por objeto material coisas que " deve saber ser produto de crime".
Aqui o legislador não exige o conhecimento da origem do material como imprescindível ao dolo do receptador, como o faz na receptação simples (coisa que " sabe ser produto de crime").
Enquanto que, na receptação simples, em razão da exigência do conhecimento da origem da res, tem-se entendido que só o dolo direto é capaz de caracterizá-la (RF, 192:382; RT 486:321, 495:353, 517:362; JTACrimSP, 51:207...), aqui, na receptação qualificada, tanto faz se o agente obrar com dolo direto como com dolo eventual, interpretação que nos parece condizente com a expressão " deve saber ser produto de crime".
A diferença de tratamento é bem razoável, ao passo em que a receptação qualificada pressupõe o exercício de atividade comercial ou industrial, sendo perfeitamente exigível do comerciante ou industrial um dever maior de cuidado, de sorte a não assumir riscos de trabalhar com produtos de crime.
    . Destinatários das novas figuras típicas : Examinando o tipo qualificado da receptação, tem-se a nítida impressão de que veio, sob encomenda, para os proprietários de "ferros-velhos" e outros locais de "desmanche" de veículos onde, até então, se realiza impune o comércio de carros e peças de automóveis roubados (entrando o carro por uma porta e saindo suas peças pela outra), bem como para os "feirantes" das famosas feiras de peças de carros roubados, sendo conhecidíssima no Rio de Janeiro a "Feira de Acari", tema, inclusive, de música, em ousada apologia ao crime.
Receptação culposa (§ 3º) : Permanece punível, à título de culpa, as condutas de quem "adquire" ou "recebe" coisa que " deve presumir-se obtida por meio criminoso". Aqui o legislador, ao contrário do que normalmente faz (art. 18, II, do Código Penal), descreve o tipo penal culposo, revelando a imprudência pela desproporção entre o preço cobrado e o preço de mercado da res , bem como pela pessoa do vendedor, e, ainda, pela natureza incompatível com a forma de negociação da coisa. Apenas a aquisição e o recebimento são incriminados à título de culpa. Não o é (como já não o era) a ocultação, isto porque, como ensina Damásio de Jesus (Código Penal Anotado, ed. Saraiva), tal conduta revela o dolo. Também não o são as demais condutas (transportar, conduzir, etc.), porém por mera política legislativa, já que as mesmas, em tese, admitiriam idêntica descrição culposa.
Receptação privilegiada (§ 5º, parte final) : Com certeza gerará controvérsias, a respeito da aplicação do privilégio apenas à receptação simples ou, também, à receptação qualificada, já que ambas são dolosas e a lei utiliza, genericamente, a expressão "Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. O legislador deveria ter esclarecido, e não apenas renumerado o parágrafo (de § 3º, para § 5º), já que criou outra figura de receptação dolosa - a receptação qualificada - que, antes, não existia. Contudo, a NOSSA POSIÇÃO é a seguinte: o privilégio da substituição da pena de reclusão pela de detenção, sua redução de um a dois terços, ou a aplicação exclusiva da pena de multa, quando primário o criminoso e de pequeno valor a res , só tem cabimento em face de receptação simplesnão se aplicando à receptação qualificada , porque incompatível com a mens lege , que foi a de agravar a situação daqueles que, em exercício de atividade comercial ou industrial, trabalham com produto de crime.
Receptação de bens públicos (§ 6º) : De se notar que houve, apenas, modificação da escala penal, que era própria (reclusão de um a cinco anos e multa), passando, agora, a pena a ser a da receptação simples, dobrada (o que dá reclusão de dois a oito anos e multa).

domingo, 16 de dezembro de 2012

QUESTÕES DISCURSIVAS DELEGADO GOIÁS-2008 (UEG)

QUESTÕES DISCURSIVAS DELEGADO GOIÁS-2008 (UEG)

Após o concurso Delegado-MA, realizado no início do mês de dezembro (dias 01 e 02), passo a focar de uma vez por todas na carreira policial, deixando um pouco de lado os estudos para defensoria pública (tanto que desisti de prestar DPE-TO!!!).
Passo a voltar minhas atenções, por enquanto ao concurso de delegado do Estado de Goiás, que será realizado no dia 24 de fevereiro de 2013 (banca UEG).... Para tanto, tentarei responder as questões discursivas do certame passado (2008), realizado pela mesma banca... Peço para quem tiver acesso a esse material e, por ventura, tenha conhecimento do que a banca deu como espelho das questões a seguir, favor entrar em contato!!!

Vou responder primeiramente as de penal e processo penal, por ordem de conveniência e comodidade....

abç


Grupo I

QUESTÃO 1
Em tema de lavagem de dinheiro, em que consiste a teoria da cegueira deliberada? (10,0 pontos)
R: Cegueira deliberada, willfull blindness ou, ainda, ostrich instructions, trata-se de uma teoria com raízes no direito norte-americano, e que diz respeito à prática daquele que, mesmo diante de situações bastante suspeitas, diante de possível conduta criminosa, prefere ignorar a situação fática que se lhe impõe, indicadora do possível delito, deixando de comunicar as autoridades competentes, contribuindo dessa forma com a prática criminosa e, mesmo indiretamente, tirando proveito do crime.
No Brasil, tal teoria tem sido recorrentemente aplicada a crimes sob a modalidade do dolo eventual eis que o agente assume o risco de está colaborando com um crime, enfiando a cabeça dentro da terra, de modo a fingir que de nada sabe e nada viu (como o faz o avestruz). Importante frisar, nesse ponto, relevante precedente da nossa Corte maior, em que donos de uma concessionária efetuaram venda de automóveis no valor de R$ 1 (um) milhão, pagos em epécie, sem questionarem de qualquer modo que aquele dinheiro poderia ser decorrente, como foi, de prática dleituosa (assalto ao Banco Central de Fortaleza-CE). Com intuito único de auferir o lucro decorrente das vendas, os empresários acabaram colaborando com a lavagem do dinheiro proveniente do famoso furto, sendo, por isso, incursos nas penas da lei 9.613, que prevê o crime de lavagem de capitais.

QUESTÃO 2
No crime descrito no art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo), o assentimento da vítima com a supressão de sua liberdade pessoal exclui o delito? Justifique sua resposta. (10,0 pontos)
R: Defende Guilherme de Sousa Nucci que, dependendo do caso concreto, pode o assentimento da "vítima" com a supressão ou limitação de sua liberdade pessoal afastar a ocorrência do crime de reduçao à condição análoga a de escravo; para tanto, defende  o autor, não pode restar ferido pilares básicos, norteadores da vida em sociedade, tais como a ética e os bons costumes.
Uma visão mais garantista, porém, rejeita tal possibilidade, ao argumento que a liberdade pessoal está inserida no rol dos direitos fundamentais, não podendo, pois, ser tolhido sponte propria. Ainda que não existam direitos absolutos, podendo sofrer limitações, tais restrições não podem ferir o princípio maior da dignidade humana, o que feriria, inclusive, a própria constituição federal que elenca a dignidade e a liberdade de ir e vir daí decorrente.
Damásio de Jesus, com autoridade, fala que é incompatível com o ordenamento jurídico tal possibilidade, uma vez que um dos interesses maiores do Estado (que justificam sua própria existência) é justamente a garantia da liberdade, que, por óbvio não pode ser tolhida, sob qualquer argumento, por vontade própria.

QUESTÃO 3
Discorra sobre os mandatos constitucionais de criminalização no direito penal. (10,0 pontos)
R: Modernamente, já não se pode conceber os diversos ramos do direito de modo estanque, como unidades em si mesmos, bem como também não tem mais cabimento, como outrora teve a prevalência do direito civil, como regulador maior das relações sociais. O movimento denominado constituconalismo fez crescer importante concepção de que os diversos ramos do Direito (que, explique-se, é uno, mas dividido para fins didático-operacionais) devem ser analisados sob o prisma constitucional, ou seja, à luz da Constituição, documento mais importante de um Estado Democrático. 
Relativamente ao Direito Penal, tem-se defendido, com razão, que a Constituição da República é ao mesmo tempo limite material, fonte valorativa e fundamento normativo para o Direito Penal
Verifica-se, pois, que o próprio texto da Constituição Federal de 1988 traz em diversos momentos mandamentos expressos para que o legislador atue de modo a defender diversos bem jurídicos, criando figuras delitivas e impondo penas, tal como acontece com os crimes de tráfico de drogas, terrorismo, racismo, ação de grupos armados contra o Estado etc. Seria descabido a própria Carta da República fazer previsão de tipos penais, impondo penas, uma vez que se trata de documento que se presume mais estável, e que não poderia, portanto, ser alterado senão através de procedimento mais complexo. Caso isso acontecesse, correria-se sério risco de desproteger o cidadão, uma vez que, à medida que a sociedade evolui, evolui com ela o Direito, descriminalizando condutas, fazendo prevê penas mais brandas ou até mesmo o contrário, eis que seria mais difícil fazer inserir no corpo da Constituição, alterável pelo procedimento mais complexo da Emenda Constitucional.
Há que se falar, ainda, dos chamados mandados de criminalização implícitos, os quais são bastante criticados por parte da doutrina, que apenas reconhece os mandamentos expressos. Para os defensores de sua existência, decorre da interpretação de alguns dispositivos do texto constitucional a ordem (implícita) para que o legislador ordinário crie figuras típicas, dando como exemplo o art. 1º, referentemente aos crimes eleitorais.

QUESTÃO 4
Explique a diferença entre o roubo próprio, roubo impróprio e extorsão, e também entre o furto mediante fraude e o estelionato. (10,0 pontos)
R: O roubo próprio, previsto no caput do art. 157 do CPB, é aquele o agente subtrai a coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego violência ou grave ameaça contra a vítima, ou depois de haver reduzido à impossibilidade de resistência desta. A violência ou grave ameaça é anterior ou concomitante à subtração da res, e tem por objetivo possibilitar que a subtração se efetive.
Difere, pois, do roubo impróprio, previsto no §1º do mesmo artigo, onde se prevê que incorre nas mesmas penas do roubo propriamente dito o agente que, logo após subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção do objeto. Vê-se aqui, que a violência é posterior à subtração e tem por objetivo assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. Trata-se de um furto que "deu errado", onde a violência sequer precisa ser dirigida contra o proprietário ou possuidor da coisa subtraída, sendo possível configurar a espécie inclusive no caso de perseguição policial, onde este é agredido pelo criminoso.
Convém salientar que se a subtração não se efetiva e a violência é empregada apenas para garantir a fuga (sem o agente levar consigo a res), roubo impróprio não haverá, mas sim o concurso material entre a tentativa do furto e a pena correspondente à violência (lesão corporal, tentativa de lesão ou até mesmo homicídio).
Quanto ao roubo e a extorsão, algumas distinções se fazem necessárias: no roubo, o objeto é sempre coisa móvel, enquanto que na extorsão, a vantagem indevida pode ser móvel ou imóvel; no roubo, a ameaça é de mal imediato, iminente, contemporâneo, sendo que o proveito do crime é de auferimento imediato, enquanto que na extorsão o mal prometido pode ser futuro (mediato), e o proveito do crime geralmente é diferido no tempo. Importa destacar que a característica que melhor distingue uma figura típica da outra diz respeito ao comportamento da vítima, eis que no roubo este é indiferente, a vítima é dominada (há contrectatio da vítima). Na extorsão, por seu turno, necessária  se faz a colaboração da vítima, lhe restando, ainda que diante de ameaça, alguma opção (há traditio com a vítima).
Por fim, no que diz respeito às distinções entre o furto mediante fraude e o estelionato, ambos delitos contra o patrimônio em que o agente se utiliza de fraude para alcançar seu intento, cabe salientar que na primeira figura delitiva a fraude é o mecanismo de que se vale o criminoso para quebrar a esfera de vigilância da vítima, facilitando dessa forma a subtração da coisa pretendida. De maneira diversa, no estelionato a fraude é o meio de que se vale o agente para que a própria vítima do engodo entregue a res àquele, como no caso do  proprietário do carro que entrega as chaves do seu carro a um sujeito que se faz passar por manobrista.
Vale ressaltar, entretanto que, por motivos de politica criminal, os tribunais entendem que quando uma pessoa se dirige a uma concessionária e, alegando interesse em fazer um test drive, foge com o veículo (figura que se amoldaria perfeitamente à que acima foi explicada),  configurado estará o delito de furto qualificado pela fraude, eis que as seguradoras não cobrem perda por estelionato.

QUESTÃO 5
Indique a natureza jurídica das escusas absolutórias e seu fundamento. (10,0 pontos)
R: também chamadas de causas de imunidade absolutas, as escusas absolutórias constituem um instituto de política criminal voltado a afastar a punibilidade do agente que comete crime contra o patrimônio do cônjuge, durante a constância da sociedade conjugal, ou do ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou não, civil ou natural (desde que, em qualquer dos casos, não haja o emprego de violência ou grave ameaça, entre outros requisitos). 
Sua natureza juridica é alvo de bastante divergência na doutrina, entendendo alguns autores tratar-se de condição negativa de punibilidade, enquanto que para outros é uma causa especial de exclusão da pena. Também há aqueles que preconizam ser um caso de inxigilidade de conduta diversa. Frederico Marques, por sua vez, já incluía as escusas entre os casos de perdão judicial. Prevalece, todavia, que sua natureza é de causa pessoal de extinção (exclusão) da punibilidade, uma vez que impossibilita o Estado de atuar, aplicando a sanção penal, mesmo diante de um fato típico, ilícito e culpável.
Seu fundamento maior é justamente a garantia das relações familiares, uma vez que não convém ao Estado, diantedas situações elencadas, intervir.
De se destacar, que ao lado dessas escusas previstas no art. 181, I e II, do CPB existe outra, contida no art. 348, §2º chamada pela doutrina de favorecimento real: "§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena."
Há que se mencionar, igualmente, as chamadas escusas relativas, contidas no art. 182, do codex, que traz uma condição de procedibilidade para os crimes patrimoniais cometidos em desfavor:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; 
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Por fim, urge citar o art. 183, que, encerrando o Título II do Código Pena, elenca situações que afastam o reconhecimento dessas escusas, sejam elas relativas ou absolutas:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave 

ameaça ou violência à pessoa; 
II - ao estranho que participa do crime. 
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  




QUESTÃO 6
[A] quer matar sua esposa. Ele vai à panificadora de [B], seu amigo de infância, e, desabafando sobre os problemas vivenciados em casa, revela o que tem em mente, e acaba por comprar um pãozinho. [B], comovido com o “drama” do amigo, aconselha este a que compre não o pão francês, e sim um integral, com aveia e ervas, de gosto muito ruim, de modo que será fácil envenená-lo sem que a esposa perceba. [A], no último jantar por ele preparado, serve à sua esposa o apetitoso pão com creme de ervas. A esposa passa a noite no banheiro, vindo [A] a encontrá-la somente na manhã seguinte, estirada morta no corredor em razão do envenenamento.
Pergunta-se: À luz das teorias aplicáveis ao concurso de pessoas, qual a punibilidade de [B]? Justifique sua
resposta. (10,0 pontos)

QUESTÃO 7
Em um dia do mês de junho de 2002, várias pessoas estavam comemorando em uma residência a vitória da Seleção Brasileira de futebol que passava a final da Copa do Mundo. Em certo momento, Nervoso chega à festa e, imediatamente, passa a provocar Pacífico, dono da casa, que, por sua vez, não lhe dá atenção. Não satisfeito, Nervoso, que não fora convidado para a comemoração, abre duas garrafas de cerveja ao mesmo tempo, tomando uma no gargalo e deixando a outra aberta sobre a mesa, onde outras quatro pessoas jogavam truco descontraidamente. Neste momento, Nervoso foi interpelado por Contrariado, no sentido de que aquelas cervejas iriam esquentar, de modo que ninguém as beberia. Nervoso, sujeito esquentado e valentão, dirige-se então a Contrariado dizendo que não gostava dele, partindo para cima do desafeto, iniciando uma briga. Fraterno e demais pessoas que ali estavam intervieram no entrevero, o primeiro para ajudar seu irmão Contrariado, e as demais para apartar a contenda. Terminada a confusão, Nervoso, com diversas lesões pelo corpo, saiu em sua caminhonete e foi até a casa de seu irmão, onde pegou uma pistola calibre 38, e retornou ao local empunhando a arma, e em perseguição efetuou disparos contra Desafortunato, uma daquelas pessoas que jogava truco, acertando-o pelas costas, fugindo logo em seguida. Desafortunato faleceu em razão dos disparos. Nervoso, no entanto, voltou ao local, minutos depois, no que foi recebido a tiros de revólver por Indignado. Os tiros acertaram o veículo de Nervoso que não sofreu nenhuma lesão em razão dos disparos. Pergunta-se: Qual a incidência penal da conduta de Nervoso e de Indignado? Justifique sua resposta. (10,0 pontos)

QUESTÃO 8
Qual o bem jurídico tutelado nos crimes tributários? Justifique sua resposta. (10,0 pontos)


GRUPO II

QUESTÃO 1
Explique o que se entende por chamada de co-réu, analisando, em especial, a sua validade no processo penal, sua natureza e suas diferenças com a delação premiada. (10,0 pontos)

QUESTÃO 2
Em 19/07/2007, agentes de polícia entraram no domicílio de Merendão, sem quaisquer indícios de que este estivesse ocultando objetos provenientes de crime de roubo, e, encontrando os bens subtraídos, o prenderam em flagrante por receptação (artigo 180, do CP). Imediatamente, Merendão delatou Tripa Seca, imputando-lhe a subtração dos objetos encontrados. Em decorrência da delação, Tripa Seca foi preso, o qual, por sua vez, implicou Chino, que também, em decorrência da delação de Tripa Seca, fora preso. Em 20/07/2007, todos foram soltos. Em 20/02/2008, data marcada para seu interrogatório policial, Chino retorna à delegacia e, dizendo-se arrependido, confessa ao delegado de polícia, na presença de seu advogado constituído, a prática do crime, entregando-lhe alguns bens provenientes do delito, mesmo após ter sido advertido, pela autoridade policial, de seu direito ao silêncio. Analise o problema e, justificadamente, dê a solução jurídica ao caso quanto à validade dos elementos probatórios colhidos na esfera policial. (10,0 pontos)

QUESTÃO 3
Explique em que consiste, no âmbito da cooperação jurídica internacional na investigação de crimes, o auxílio direto ativo e passivo. (10,0 pontos)

QUESTÃO 4
Em 20/10/2007, um delegado de polícia tomou conhecimento, via imprensa, de que Tripa Seca teria agredido o síndico de seu condomínio, expondo sua vida a perigo. No mesmo dia, instaurou, de ofício, inquérito policial. Em 20/07/2008, as investigações foram encerradas. Pela prova técnica juntada aos autos, se concluiu que não houve perigo de vida, bem como o crime praticado não fora o de lesões corporais graves, mas sim leves. A vítima, após as agressões, viajou para outro Estado, não sendo, portanto, ouvida. Analise o problema e, justificadamente, dê a solução jurídica ao caso. (10,0 pontos)

QUESTÃO 5
Avalie, justificadamente, a possibilidade de julgamento antecipado da lide no processo penal brasileiro. (10,0 pontos)

QUESTÃO 6
Agentes de polícia investigavam informações da existência de tráfico de entorpecentes em bairro goiano. Em 29/07/2007, um dos investigadores, passando-se por usuário, faz contato com Merendão, que, em um bar, informou ter cocaína para vender, no valor de R$ 300,00 o “papelote”. O agente sob disfarce, então, entrega a Merendão três cédulas de R$ 100,00 cujos números de série anotara com antecedência. Em seguida, Merendão faz contato com Tripa Seca e este, que se encontrava próximo a um “orelhão”, aparece, entregando a Merendão um “papelote” que, de pronto, é entregue ao policial disfarçado. Em seguida, os demais agentes de polícia se aproximaram e detiveram ambos, bem como apreenderam, além do dinheiro que Merendão procurou esconder sob uma estufa do bar, vinte “papelotes” idênticos ao que fora entregue ao policial, que se encontravam dentro de quatro maços de cigarros acondicionados atrás do aparelho do telefone público mencionado. Inquiridos pela autoridade policial, confessaram a prática criminosa. Analise o problema e, justificadamente, dê a solução jurídica ao caso, especialmente quanto à validade dos elementos probatórios colhidos pela autoridade policial. (10,0 pontos)

QUESTÃO 7
Avalie, justificadamente, a possibilidade de condenação de um acusado com base apenas em indícios. (10,0 pontos)

QUESTÃO 8
Em 20/07/2007, Merendão, Chino e Tripa Seca, residentes em Brasília-DF, se encontraram em Goiânia-GO para combinar a prática de crimes. Na mesma data, Chino mostra a seus dois comparsas um equipamento eletrônico, vulgarmente conhecido como chupa-cabra, que, quando instalado em terminais de auto-atendimento de instituições financeiras, captam e armazenam dados e senhas bancárias de correntistas que utilizam tais terminais. De posse do chupa-cabra, os três, no mesmo dia, se dirigem a Palmas-TO, local onde instalam o chupa-cabra em um terminal de auto-atendimento de uma instituição financeira privada, localizada em um movimentado centro comercial da cidade, deixando-o instalado até 22/07/2007. Durante esse período, os correntistas que fizeram uso de tal terminal de auto-atendimento para sacar, transferir dinheiro, retirar extratos bancários etc., tiveram seus dados e suas senhas bancárias captados e armazenados pelo chupa-cabra. Munidos do chupa-cabra repleto de dados e senhas bancários dos correntistas que utilizaram o terminal, os três se dirigiram, em 25/07/2007, ao Rio de Janeiro-RJ, local onde pediram a uma pessoa conhecida como Cabelo de Anjo que confeccionasse cartões bancários clonados, magnetizando, em cartões virgens, os dados bancários captados pelo chupa-cabra e identificando, no verso dos cartões, as senhas de acesso às contas. Cabelo de Anjo, então, durante a magnetização dos cartões, observa a existência de senhas e dados bancários de diversas agências e contas da instituição financeira, uma vez que pessoas de outros Estados, de férias em Palmas-TO, teriam utilizado o terminal de auto-atendimento onde o chupa-cabra se encontrava instalado. Assim, observou a existência no chupa-cabra de dados e senhas bancárias armazenadas de correntistas do mencionado banco privado em Palmas-TO, Belo Horizonte-MG, Teresina-PI, Brasília-DF, Goiânia-GO, Cuiabá-MT, São Paulo-SP, Porto Alegre-RS e Vitória-ES. De posse de diversos cartões bancários clonados e suas respectivas senhas, os três se dirigiram, em 30/07/2007, a Curitiba-PR, local onde efetuaram diversos saques com os mencionados cartões, causando, assim, prejuízos financeiros a agências bancárias e correntistas da mencionada instituição financeira em Palmas-TO, Belo Horizonte-MG, Teresina-PI, Brasília-DF, Goiânia-GO, Cuiabá-MT, São Paulo-SP, Porto Alegre-RS e Vitória-ES. Levando-se em consideração que o crime praticado é o previsto no artigo 155, § 4º, II e IV c/c artigo 71, do Código Penal (furto qualificado mediante fraude e concurso de agentes em continuidade delitiva) defina, justificadamente, a competência de foro (territorial) para processar e julgar os criminosos. (10,0 pontos)



GRUPO III

QUESTÃO 1
Prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
a) Identifique o(s) tipo(s) de responsabilidade(s) abrangida(s) pelo dispositivo constitucional e discorra acerca da teoria adotada pelo direito positivo brasileiro para a responsabilidade civil do Estado, incluindo o tema das excludentes de responsabilidade. (5,0 pontos)
b) Nas ações de responsabilidade civil ajuizadas contra o Poder Público abre-se a este o direito de regresso em desfavor do seu agente causador do dano. Indique as opções que se abrem ao Poder Público para o exercício desse direito, discorrendo acerca do ponto de discussão na jurisprudência quanto ao momento do exercício do direito de regresso. (5,0 pontos)

QUESTÃO 2
A Secretaria de Saúde do Estado realizou concurso para provimento de 10 (dez) cargos de odontólogos, tendo sido aprovados exatamente 10 (dez) candidatos. Passados vários meses do término do concurso, a Administração não se manifestou quanto ao ato de nomeação. Aprovados no mencionado concurso descobriram que existem 15 (quinze) odontólogos executando serviços de odontologia, os quais ocupam cargos comissionados há mais de 05 (cinco) anos.
a) A Administração alega que os aprovados possuem mera expectativa de direito e que, dentro do juízo de conveniência e oportunidade, nomeará os candidatos. A opção da Administração é válida? Fundamente.
(5,0 pontos)
b) A permanência dos 15 (quinze) odontólogos nas atividades encontra amparo jurídico? Fundamente. (5,0 pontos)

QUESTÃO 3
Quanto à contratação direta por inexigibilidade, responda ao que se pede.
a) A Lei de Licitações prevê de forma taxativa os casos que autorizam a contratação? Explique. (5,0 pontos)
b) Os serviços técnicos especificados na Lei de Licitações podem ser contratados independentemente de processo de licitação. Indique e comente as exigências legais que devem restar satisfeitas para que a contratação direta de serviços técnicos por inexigibilidade seja lícita. (5,0 pontos)

DIREITO CONSTITUCIONAL

QUESTÃO 4
Norma internacional pode ter hierarquia de norma constitucional no Direito brasileiro? Em caso afirmativo, especifique qual o procedimento a ser adotado. (10,0 pontos)

QUESTÃO 5
O emprego de algemas ofende os direitos constitucionais do preso, segundo a jurisprudência nacional recentemente formada? Justifique. (10,0 pontos)

QUESTÃO 6
Em determinado Município, no curso de inquérito policial contra o prefeito municipal, ao elaborar representação
para prisão preventiva, você se depara com preceito na Lei Orgânica Municipal que estipula ser o prefeito insuscetível de prisão, nas infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória. Discorra sobre a constitucionalidade do preceito, indicando o órgão competente e o meio adequado para sua apreciação in concreto. (10,0 pontos)


DIREITO CIVIL

QUESTÃO 7
A dignidade é um atributo do ser humano e uma questão central no direito geral de personalidade na Constituição Federal com repercussões no âmbito do Direito Civil. Explique essa assertiva e os efeitos dessa orientação, abordando seus diferentes desdobramentos principiológicos nas relações jurídicas, seus fundamentos legais e teóricos, suas várias concepções doutrinárias, os possíveis reflexos na ordem jurídica e sua aplicação na tutela jurisdicional. (10,0 pontos)

QUESTÃO 8
O direito de propriedade é uma garantia constitucional. Isso norteia sua regulamentação no Direito Civil. Essa garantia vem sofrendo limitações em razão de princípio de ordem constitucional e infraconstitucional sobretudo dos que informam a ordem econômica. Nesse sentido, como se dá o exercício do direito real de propriedade no Brasil atualmente e quais os princípios que o norteiam? Explique apresentando fundamentação jurídica. (10,0 pontos)

domingo, 9 de dezembro de 2012

TEMAS IMPORTANTES SOBRE A LEI DE DROGAS (LEI 11.343/2006) - 1. uso de drogas: Despenalizaçao e Descriinalização & Posse e princípio da insignificância


TEMAS IMPORTANTES SOBRE A LEI DE DROGAS (LEI 11.343/2006)
1.    uso de drogas: Despenalizaçao e Descriinalização
De início, é preciso diferenciar despenalização de descriminalização (o info 456, do STF, tratou desse tema).
Despenalização refere-se a uma tipificação que não possui pena privativa de liberdade (PPL). O STF, no info supracitado, citando a própria exposição de motivos do CP, informa que o crime de uso de drogas foi despenalizado porque não está sujeito a PPL, mas apenas à algumas MEDIDAS EDUCATIVAS*
*OBS.: esse raciocínio do STF merece algumas críticas, uma vez que umas das “medidas” a que está sujeito o usuário de drogas é justamente a prestação de serviços a comunidade, a qual constitui pena restritiva de direitos, que, segundo o art. 32 do CPB considera a pena restritiva de direito como modalidade de pena.
Por sua vez, a Descriminalização refere-se à uma espécie de atipicidade, que pode decorrer de uma revogação formal do tipo (abolitio criminis) ou de uma ausência de tipicidade material (princípio da lesividade)*.
*OBS.: expressão cunhada por Luigi Ferrajoli, em seu livro Direito e Razão, explicando que o crime só ocorre se se verificar lesão a bem jurídico. De forma que o crime tipificado no art. 28 da lei de drogas,  na concepção dessa vertente doutrinária, não há lesão a bem jurídico qualquer. Criticável esse entendimento, uma vez que a própria CF, no art. 5º, XXXV,  diz que a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito, de modo que é inegável que o tipo previsto no art. 28 da lei 11.343 ameaça quase todos os bens jurídicos mais importantes (estimula homicídio, quadrilha ou bando, roubo etc). Tutela-se a coletividade (saúde pública coletiva)
Assim, andou bem o STF ao falar apenas em despenalização, pois tratar como descriminalização o referido dispositivo seria por em risco o ordenamento jurídico frente ao tráfico de drogas.
2.    Posse e princípio da insignificância
Em relação ao crime de posse de drogas, previsto no art. 28, da lei 11.343, por muito tempo entendeu-se tratar de crime de perigo abstrato.
Tendo em vista o princípio da insignificância, em cotejo com o crime em tela, temos que trazer algumas explanações sobre tal princípio, cujo maior expoente é o professor Clauss Roxin (1970), que analisou a insignificância dentro do marco teórico chamado neokantismo, movimento que passou a valorar a tipicidade. Assim, para Roxin, a tipicidade penal é equivalente à tipicidade formal (violação do preceito legal) mais a tipicidade material.
Nesse sentido, o STF, no HC 110475, entendeu-se que alguns cigarros de maconha não servem para tipificar em crime do art. 28, por falta de tipicidade material.

sábado, 8 de dezembro de 2012

Questão capciosa FGV (delegado-MA-2012)

Questão cobrada no concurso Delegado-MA/2012-FGV (caderno tipo 4 -AZUL):

70. João e José, um sem saber da vontade do outro, resolvem matar um desafeto comum. Para tal fim, sem qualquer vínculo subjetivo, aguardam a saída do desafeto o local de trabalho e, isto ocorrendo, efetuam em momentos distintos disparos contra 
o mesmo que veio a falecer. A perícia reconheceu que os dois disparos atingiram o alvo desejado, eram fatais e capazes de ocasionar a morte instantânea da vítima, mas não conseguiu identificar qual deles acertou primeiro o alvo, ratificando que ambos seriam capazes de obter o animus desejado. Descobertos os “autores”, o fato foi levado à autoridade policial para as providências de praxe. Com base no exposto, assinale a alternativa que identifica juridicamente o fato. 
(A) João e José são co-autores do crime de homicídio. 
(B) João e José deverão responder por tentativa de homicídio. 
(C) João e José não praticaram qualquer crime, devendo ser aplicada a regra do Art. 17, do CP (crime impossível). 
(D) Um deles responderá por homicídio consumado e o outro por homicídio tentado, devendo o Promotor oferecer denúncia alternativa para que no curso da instrução seja o fato melhor apurado. 
(E) João e José são partícipes do crime de homicídio. 

GAB: "C"

Errei essa questão, como a grande maioria das pessoas com quem mantive contato. No entanto, os argumentos a seguir me parecem bem convincentes, muito embora ainda considere que andou mal a banca ao entender tratar-se de crime impossível. Segue possível embasamento teórico de que se serviu a FGV para nos pegar a todos com essa ingrata, mas interessante, surpresa. Trata-se de trecho da doutrina do professor Claudio Jose Palma Sanches, o qual, por sua vez, baseou-se nas lições de renomados pensadores tais como Flavio Augusto Monteiro de Barros, Magalhães Noronha eEugenio Zaffaroni:

"Suponhamos que na Autoria Colateral, “A” e “B”, pretendendo matar “C”, postam-se de emboscada, ignorando cada um o comportamento do outro. Ambos atiram na vítima, que vem a falecer em consequência dos ferimentos causados pela arma de “A”. Não há co-autoria nem participação. Se for possível identificar 
que o disparo da arma de “A” foi o fator gerador da morte da vítima (“C”), aquele responderá por homicídio consumado e “B” por tentativa de homicídio. Se estivesse presente o vínculo subjetivo, “A” e “B” responderiam por homicídio consumado em face da Coautoria. Ou seja, haverá Concurso de Pessoas. 
Quando se consegue definir o agente causador do resultado, como no exemplo acima, estaremos diante da AUTORIA COLATERAL CERTA. 
Quando não sabemos quem foi o autor do homicídio (exemplo supra), ambos (“A” e “B”), responderão (para alguns doutrinadores) por homicídio tentado. É a AUTORIA INCERTA.

A Autoria Incerta, “que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução”, pois “sabe-se quem executou, mas ignora-se quem produziu o resultado”. (BITENCOURT, 2000, págs. 394 e 395). No mesmo sentido, Rogério Greco lembra que “dessa autoria colateral surgirá um outra, chamada autoria incerta. Sabe-se quem são os possíveis 
autores, mas não se consegue concluir (...) quem foi o produtor do resultado. Daí dizer-se que a autoria é incerta”. (GRECO, 2002, pág. 438). Rogério Greco ainda diferencia a Autoria Incerta da Autoria Desconhecida. “naquela sabe-se quem praticou as condutas, sendo que somente não se conhece, com precisão, o produtor do resultado. Na autoria desconhecida os autores é que não são conhecidos, não podendo imputar os fatos a qualquer pessoa”. (GRECO, 2002, pág. 438). 

O Iter criminis também chamado de Caminho do Crime traça hipoteticamente, um “caminho” em que o criminoso visa atingir o resultado final, ou seja, o Bem Jurídico. Há três fases antes do agente chegar a meta optata, que seria o resultado desejado pelo autor do delito. A primeira fase, cogitação, é a formação da ideia do ilícito, na mente do delinquente. Esta fase não admite punição. Nos “atos preparatórios ainda não há crime”, em regra, pois a tentativa (punida pelo Direito Penal), só se concretiza com a realização dos atos executórios. Entre os atos executórios e a meta optata, estar-se-ia a tentativa. Quando o agente exaure toda a sua potencialidade no Bem Jurídico visado, ele atinge o seu objetivo visado, a sua meta optata (a consumação). 
Não podemos olvidar que o Direito Penal, pode punir os atos preparatórios quando tratar-se de delitos autônomos, como “petrechos para falsificação de moeda” (art. 291, CP) e “quadrilha ou bando” (art. 288, CP), dentre outros (BARROS, 2003, págs. 263-264). 

Vamos a mais um exemplo, citado por Flávio Augusto Monteiro de Barros (2003). Um marido está sendo vítima de veneno ministrado em sua comida, diariamente, pela esposa e pela amante. Ambas com intenção de matá-lo. Meses depois o marido vem a morrer, vítima de envenenamento. A perícia encontra, no organismo da vítima, duas substâncias: veneno e vitamina. “Apurou-se que a esposa, por engano, ministrava-lhe vitamina, em vez de veneno. O veneno, porém, ele ingeria durante o café ardilosamente preparado por sua concubina”. (BARROS, 2003, pág. 424). Flávio Monteiro de Barros diz que se existisse Vínculo Subjetivo entre as autoras do delito (conluio), ambas responderiam por homicídio qualificado em face do Concurso de Pessoas. Mas se uma desconhecesse a conduta da outra, a amante responderia por homicídio qualificado e a esposa por Crime Impossível (art. 17, CP) (BARROS, 2003, pág. 424). Mas se não fosse possível apurar quem ministrou a vitamina e quem 
preparou o veneno, estaríamos “diante do tormentoso problema da autoria incerta 
dentro da autoria colateral”. (BARROS, 2003, pág. 424). A Autoria Incerta não se confunde com a Cooperação Dolosamente Distinta, onde as pessoas poderão ser responsabilizadas por Crimes diferentes, por tratar-se de exceção a Teoria Monista. Não se aplica neste caso, a Cooperação, pois nesta há necessidade de Nexo Subjetivo entre os participantes, o que não ocorre na Autoria Incerta. 

No Crime Impossível “não se pune a tentativa quando há ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto”. (NORONHA, 2001, pág. 133). Haverá ineficácia absoluta do meio quando ele, por si só, não puder produzir o resultado. Como no caso supracitado, em que um dos agentes estava ministrando vitamina, pensando que era veneno, na comida da vítima. Poderíamos citar outro exemplo como naquele em que a “mulher erroneamente se julga prenhe e pratica manobras abortivas” (NORONHA, 2001, pág. 133). Existirá ineficácia absoluta do objeto quando o agente tentar matar um cadáver, por exemplo. (CAPEZ, 2002, págs. 226-227). Não devemos olvidar que, existindo ineficácia relativa do meio (palito que pode perfurar a moleira do recém-nascido) ou do objeto (larápio que tenta roubar carteira de um velhinho - que se encontrava no bolso direito, puxando-a pelo bolso esquerdo), haverá tentativa (CAPEZ, 2002, págs. 226-227). 

Para Flávio Monteiro de Barros, as duas “autoras” - do exemplo citado acima - da Autoria Colateral Incerta deveriam ser absolvidas, “já que uma delas teria praticado crime impossível”. (BARROS, 2003, pág. 424). Nesse mesmo sentido, lembra o professor Magalhães Noronha “uma das pessoas cometeu um Crime Impossível, por ineficácia absoluta do meio (...) tais casos não encontram solução no Código. Na iminência de condenar um inocente, absolver-se-ão naturalmente os dois acusados”. (NORONHA, 2001, pág. 223). 

A “Contrario Sensu”, Bitencourt diz que não seria possível absolvê-las “porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida” (BITENCOURT, 2000, págs. 394 e 395). Comunga da mesma idéia o Damásio E. de Jesus (JESUS, 2002, pág. 434).

Discordamos, com a devida vênia, pois estar-se-ia violando um dos Princípios mais importantes do Direito Constitucional, o Princípio da Legalidade. Referido Princípio, apregoa que “qualquer comando estatal, para ser juridicamente válido, há de emanar de regra legal”. (CAPEZ, 2003, págs. 210-211). 

Fernando Capez preceitua que este Princípio, no campo do Direito Penal, “protege o indivíduo, evitando que seja surpreendido com qualquer incriminação, uma vez que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal)”. (CAPEZ, 2003, pág. 211). 

Ora, todos sabemos que a Constituição Federal está acima de qualquer legislação e que um Princípio está acima de qualquer norma, uma vez que precede esta. Um dos agentes, no exemplo do envenenamento dito em linhas pretéritas, cometeu homicídio qualificado. Mas condenar um inocente, não seria justo, mesmo que este tenha cogitado a execução do Crime. O Direito Penal não pune nem a cogitação (por tratar-se de uma fase subjetiva, aferida na mente do agente, antes dos atos preparatórios), e nem o Crime Impossível (que ocorreu com um dos agentes do exemplo supra), uma vez que houve ineficácia absoluta do meio. Condenar os dois agentes por tentativa de homicídio seria punir o Crime Impossível e os atos de cogitação. 

Assim, há de se visualizar uma atipicidade na Autoria Incerta, ou uma Autoria Incerta Atípica, uma vez que na Autoria Incerta propriamente dita, a doutrina decidiu punir os dois possíveis agentes por tentativa. Destarte, estar-se-ia configurado a Autoria Incerta Atípica quando dois agentes, um sem saber da conduta do outro, empregam meios para lesar uma terceira pessoa. Contudo, o meio empregado por um deles é inócuo, caracterizando Crime Impossível. Os dois possíveis autores deverão ser absolvidos, uma vez que o Direito Penal não pune a Cogitação. 

Difere a Autoria Incerta da Autoria Incerta Atípica, uma vez que naquela, o meio empregado pelos agentes não é inócuo, não caracterizando Crime Impossível, sendo possível punir a preparação. Seria o exemplo clássico das armas de fogo, citado em linhas pretéritas, onde não se sabe de qual arma saiu o tiro fatal. Nesse caso, a doutrina pune os dois agentes por tentativa de homicídio. Entretanto, não seria justo 
condenar uma pessoa que a Lei Penal não pune. Se isto ocorresse, as sanções na vida civil e social deste inocente, mesmo que ele não fosse preso, seriam catastróficas. 

Infelizmente, o autor do delito ter-se-ia que ser absolvido. O agente, seria 
assim, beneficiado por uma causa de “exclusão de culpabilidade” incomum, diga-se de passagem. O Direito à vida, à liberdade são Direitos inerentes à pessoa. Devemos analisar a questão em relação somente aos acusados, pois, condenando um inocente este se tornaria vítima também."

Veja o que diz Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2012 ):

Imagine-se que “João”, casado com “Maria”, seja amante de “Tereza”. Todas as manhãs, juntamente com a esposa, toma café em casa. Em seguida, antes de ingressar no trabalho, passa na re
sidência da amante, que não sabe ser ele casado, para com ela também fazer o desjejum. Em determinado dia, a esposa e a amante descobrem sobre a existência de outra mulher na vida de “João”. Revoltadas, compram venenos para matá-lo. Na manhã seguinte, o adúltero bebe uma xícara de café, envenenado, em sua casa. Parte para a residência da amante, e também bebe uma xícara de café com veneno. Morre algumas horas depois. Realiza-se a perícia, e o laudo conclui pela existência de duas substâncias no sangue de “João”: veneno de rato e talco. “Maria” e “Tereza”, orgulhosas, confessam ter colocado veneno no café do falecido traidor. 
A situação é o seguinte: uma das mulheres praticou homicídio, e a outra, crime impossível por ineficácia absoluta do meio (CP, art. 17). As provas colhidas durante o inquérito policial não apontam qual foi a conduta de cada uma delas. O que deve fazer o representante do Ministério Público ao receber o inquérito policial relatado? Devo denunciá-las? 
A única solução é o arquivamento do inquérito policial. Há um homicídio, o pobre “João” está morto, mas às vingativas mulheres aplica-se o crime impossível. Uma matou, mas a outra nada fez. Como não há concurso de pessoas, por ausência do vínculo subjetivo, ambas devem ser beneficiadas pela dúvida. 
Em resumo, se no bojo de uma autoria incerta todos os envolvidos praticaram atos de execução, devem responder pela tentativa do crime. Mas, se um deles incidiu em crime impossível, a causa de atipicididade a todos se estende.


Por sua vez, em sede de contra-argumentação, temos a doutrina de Cesar Roberto Bitencourt: "Imagine-se que no exemplo referido não se possa apurar qual dos dois agentes matou a vítima. Aí surge a chamada autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida ou ignorada. Nesta, se desconhece quem praticou a ação; na autoria incerta sabe-se quem a executou, mas ignora-se quem produziu o resultado. O Código Penal de 1940 ao adotar a teoria da equivalência das condições pensou ter resolvido a vexata quaestio da chamada autoria incerta, quando não houver ajuste entre os concorrentes (EXp. Motivos n. 22). Foium equívoco: a solução só ocorre para situações que houver, pelo menos, a adesão à conduta alheia. A autoria incerta, que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução. No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadimissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida." 

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Poder de polícia pode ser delegado a particulares?

Poder de polícia pode ser delegado a particulares?

- Poder de polícia NÃO pode ser delegado a particulares. O art. 4º, III, da lei das parcerias público-privadas (lei nº 11.079/2004) é clara em afirmar que não é admissível a delegação de poder de polícia a particulares:

Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;


OBS: José dos Santos Carvalho Filho, contudo, admite a delegação de poder de polícia não a particulares, mas apenas a Pessoas Jurídicas de Direito Privado, e desde que:

a) Integre a Administração Indireta (EP, SEM e fundações públicas de direito privado)

b) Não é possível a delegação de qualquer fase, mas somente as fases de consentimento e fiscalização.

c) Exige-se previsão legal.

* Vide resp 871.534 STJ (nesse julgado, contudo, a Corte, confundindo os conceitos – dizendo que SEM é particular -, admitindo a delegação de poder de polícia à particulares, no caso, a BHTrans, sociedade de economia mista)



Atenção: CABM traz umas exceção, em que não se delega o poder de polícia, mas sim atos matérias, tais como ocorre com a empresa de instalação de radares de trânsito, que não exerce poder de polícia em nenhuma de suas fases, mas apenas executando atos meramente materiais, destituídos de vontade.

CICLO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA:

CICLO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA:

Ontologicamente, o poder de polícia é composto por atos discricionários, porém, deve-se analisar o chamado “ciclo do poder de polícia”, quando então, verifica-se a presença de diversos aspectos tipicamente vinculados.

2. Ciclo de Polícia: questão trazida à baila recentemente em julgado do STJ e também cobrado em prova para a magistratura, composto das seguintes fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização e sanção.

a) Ordem de polícia administrativa: comandos abstratos, atos normativos que de alguma forma restringem as liberdades individuais.

a.1 atos normativos de primeiro grau (leis) – CTB, ECA (ex: proibição de venda de bebidas a menores), CDC (ex: exigência de rótulos em embalagens)

a.2 atos normativos de segundo grau (atos administrativos normativos) – resoluções do Contran

b) Consentimento de polícia administrativa:

b.1 autorização – Ex.: porte de arma de fogo;

b.2 licença – Ex.: CNH, licença funcional pra portar arma.

c) Fiscalização de polícia administrativa: atos materiais voltados a verificar se as ordens de polícia estão sendo cumpridas – fiscalização de trânsito (blitz), radares, fiscalização sanitária etc.

d) Sanção de polícia administrativa: interdição de restaurante; fechamento de loja de armamento, suspensão da CNH


Assim, como regra, os atos de poder de polícia são discricionários. No entanto, alguns atos são total ou parcialmente vinculados. Assim, a licença para dirigir veículo automotor, uma vez cumpridas as exigências para tanto, são de concessão obrigatórias, bem como a própria autorização para porte de arma de fogo, quando de uso funcional. A sanção também é ato vinculado. Algumas vezes, porém, haverá discricionariedade no escalonamento da sanção (quantum de sanção).