Segundo Rogério Sanches Cunha, a teoria da imputação objetiva, ao corrigir a causalidade simples do art. 13, caput, CPB, não se contenta com a física clássica, de causa e efeito, que se baseia na teoria dos antecedentes causais (conditio sine qua non), ou seja, nao se contenta com a máxima defendida de que todas as causas concorrentes se põe no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor, podendo chegar, por isso mesmo, ao "regresso ao infinito".
Nessa linha, o direito penal quântico traz para o direito penal uma física, por assim dizer, quântica, valorativa, em contraposição àquela causalidade simples antes vigente. Dessa forma, o direito penal não mais se contenta com a mera causalidade física de causa e efeito, passando a se preocupar também com elementos indeterminados, como, por exemplo, o chamado NEXO NORMATIVO, bem como também a denominada TIPICIDADE MATERIAL.
Assim, enquanto a doutrina clássica contenta-se com um nexo físico, que dispensa valoração, sob o enfoque da imputação objetiva, além de nexo físico, exige-se nexo normativo, este valorado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário