terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Aspectos criminais e processuais do crime de invasão de dispositivo informático

Aspectos criminais e processuais do crime de invasão de dispositivo informático Aspectos criminais e processuais do crime de invasão de dispositivo informático SUMÁRIO: Tipo penal abstrato. 2. Tipicidade concreta ou material. 3. Elemento subjetivo do delito de invasão de dispositivo informático. 4. Elemento normativo do delito de invasão de dispositivo informático. 5. Elemento subjetivo-normativo. 6. Objeto jurídico e resultado jurídico. 7. Resultado naturalístico. 8. Aspectos criminais e processuais do crime de invasão de dispositivo informático SUMÁRIO: Tipo penal abstrato. 2. Tipicidade concreta ou material. 3. Elemento subjetivo do delito de invasão de dispositivo informático. 4. Elemento normativo do delito de invasão de dispositivo informático. 5. Elemento subjetivo-normativo. 6. Objeto jurídico e resultado jurídico. 7. Resultado naturalístico. 8. Persecução penal judicial do delito de invasão de dispositivo informático. 9. Preceito penal secundário. 10. Sujeito ativo do delito de invasão de dispositivo informático. 11. Sujeito passivo do delito de invasão de dispositivo informático. 12. Do procedimento. 13. Da competência. 14. Classificação doutrinária do tipo penal. 15. A matéria na ótica do STF E STJ. 1- TIPO PENAL ABSTRATO Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Crime introduzido no código penal pela lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, com vacatio legis após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Forma equiparada § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. Forma majorada § 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. Forma qualificada § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Outras formas majoradas § 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I – Presidente da República, governadores e prefeitos; II – Presidente do Supremo Tribunal Federal; III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. 2. TIPICIDADE CONCRETA OU MATERIAL Haverá tipicidade concreta ou material com qualquer grau de lesão ao objeto jurídico analisado no caso concreto; in casu, não será possível, em nenhuma hipótese, a aplicação do princípio da insignificância no delito de invasão de dispositivo informático. 3. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO O elemento subjetivo do delito supracitado é o dolo consistente na vontade de invadir, dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança. Há, ainda, o que denominamos como elemento subjetivo específico do tipo penal, configurado no especial fim de agir, expresso nas condutas “e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”. 4. ELEMENTO NORMATIVO DO DELITO DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO No delito em estudo não se admite a forma culposa. 5. ELEMENTO SUBJETIVO-NORMATIVO No delito em estudo não se admite a forma preterdolosa. 6. OBJETO JURÍDICO E RESULTADO JURÍDICO a) Objeto jurídico do delito de invasão de dispositivo informático O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito de invasão de dispositivo informático, teve como principal objetivo proteger a privacidade dos que usam meios informáticos para armazenar dados, imagens e informações. b) Resultado jurídico A ofensa ao bem jurídico no delito de invasão de dispositivo informático pode ocorrer de duas formas: a) Lesão ao objeto jurídico “privacidade dos dados, imagens e informações armazenadas” ocorre com a invasão ao dispositivo informático. b) Perigo concreto ao objeto jurídico “privacidade dos dados, imagens e informações armazenadas” no caso de tentativa. 7. RESULTADO NATURALÍSTICO É delito formal, portanto não exige resultado naturalístico. 7.1. Lesão ao objeto jurídico Na forma simples a consumação ocorre com a conduta de invadir, independentemente de qualquer outro resultado. Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, haverá consumação da forma qualificada prevista no § 3o do artigo 154-A. Na forma equiparada a consumação ocorre com a mera produção, oferecimento, distribuição, venda ou difusão de dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida na forma simples. 7.2. Perigo de lesão fatal ao objeto jurídico A tentativa é plenamente possível, pois o crime é plurissubsistente, sendo plenamente possível fracionar o iter criminis. 8. PERSECUÇÃO PENAL JUDICIAL DO DELITO DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO 8.1. Ação penal Conforme o novo artigo 154-B, criado pela lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012: Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 8.2. Início da persecução penal judicial O início da persecução penal judicial no crime de invasão de dispositivo informático ocorrerá da seguinte forma: não havendo composição dos danos civis (art.75 e 76 da Lei 9.099/95), havendo representação, como regra geral, o Ministério Público proporá a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas. (TRANSAÇÃO PENAL) Caso não seja possível efetivar a transação penal, porque o infrator não aceita a proposta ou porque tem maus antecedentes, o Ministério Público ofertará a denúncia. O início da persecução penal judicial no crime em estudo, se praticado contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, ocorrerá da seguinte forma: a) Com o recebimento da denúncia que é ofertada pelo representante do Ministério Público; b) Com o recebimento da queixa-crime subsidiária da pública na hipótese prevista no artigo 5º, inciso LIX (será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal), da Constituição Federal. 8.3. Início da persecução penal extrajudicial 1- No caso da ação penal pública condicionada, o início do procedimento inquisitorial ocorre com uma das formas infracitadas: a)Ofício requisitório do Ministério Público, mais representação do ofendido ou seu representante legal. b)Representação do ofendido ou de seu representante legal. c)Auto de prisão em flagrante, mais representação do ofendido ou seu representante legal. 2- No caso da ação penal pública incondicionada, o início do procedimento inquisitorial ocorre com uma das formas infracitadas: a) Portaria da autoridade policial de ofício, mediante simples notícia do crime. b) Ofício requisitório do Ministério Público. c) Requerimento de qualquer pessoa do povo – notitia criminis (art. 27 do CPP). d) Auto de prisão em flagrante. Entendemos que o atual artigo 5o, inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a requisitar o inquérito ex officio, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Hoje, o sistema acusatório no Processo Penal brasileiro tem assento constitucional, o que não ocorria anteriormente. Assim, quando a Carta Magna preconiza, no seu art. 129, inciso I, ser exclusividade a iniciativa da propositura da ação penal pública ao Ministério Público, veda-se ao juiz os procedimentos ex officio, cujo interesse maior é dos titulares da ação penal. Esta será uma das inovações do novo Código de Processo Penal. 3- No caso da ação penal privada subsidiária da pública, o início do procedimento inquisitorial ocorre com o requerimento do ofendido ou representante legal (art. 100, § 2o, do Código Penal, ou do artigo 30, c.c. artigo 29 do Código de Processo Penal), ou, em caso de morte, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 9. PRECEITO PENAL SECUNDÁRIO Na forma simples (154-A) e equiparada (154-A, § 1o) pena é será de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Na forma majorada (154-A, § 2o), aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. Na forma qualificada (154-A, § 3o) a pena será de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Nas outras formas majoradas (154-A, § 4o e 5o), aumenta-se a pena de um terço à metade. 9.1. Concursos de causas majoradas No contexto prático é possível que o agente ativo cometa o crime em concurso de causas majoradas, por exemplo, o delito é cometido resultando prejuízo econômico (§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico) e a vítima é o presidente do STF (§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: II – Presidente do Supremo Tribunal Federal). Solução jurídica: devemos usar a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 68 do CP, in verbis: Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 9.1. Possibilidade de suspensão condicional do processo Em todas as formas é possível a suspensão condicional do processo no crime em estudo; portanto, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 9.2. Possibilidade de transação penal Nas formas simples (154-A), equiparada (154-A, § 1o), majorada (154-A, § 2o) e qualificada (154-A, § 3o) é possível a transação penal, eis que a pena máxima cominada não é superior a dois anos. Exceção: impossibilidade da transação penal no caso de concurso material, continuado e formal. (No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 27.068; Proc. 2009/0213659-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 31/08/2010; DJE 27/09/2010) LEI 9.099, art. 61, CP, art. 71): “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO, MAJORADA PELA CONTINUIDADEDELITIVA, ACIMA DE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, traz em seu art. 2º, parágrafo único, que devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. Entretanto, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, se em virtude da exasperação a pena máxima for superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal. 2. No caso, o delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, tem como pena máxima dois anos de detenção, devendo ser considerada, ainda, a majoração pela continuidade delitiva, conforme o art.71 do CP. Assim, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, compete ao Juízo Comum processar e julgar os crimes apurados nestes autos, pois somadas as penas, estas ultrapassam o limite estabelecido como parâmetro para fins de fixação da competência para o julgamento dasinfrações de menor potencial ofensivo cometidas em concurso de crimes. 3. Recurso a que se nega provimento.” Nas outras formas majoradas (154-A, § 4o e 5o), não é possível a transação penal no crime em estudo (PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA), mas a Lei nº 11.313/2006 tornou possível a aplicação dos institutos do juizado especial criminal nos crimes de menor potencial ofensivo conexos ao rito comum, dispondo no parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.099/95 que: Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 9.3. Análise da possibilidade de concessão da fiança extrajudicial e judicial a) Fiança extrajudicial: No crime de invasão de dispositivo informático, não estando presente nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I e IV do novo artigo 324 do Código de Processo Penal, é possível a autoridade policial arbitrar a fiança, pois é delito que tem pena máxima de prisão não superior a quatro anos. b) Fiança judicial: Recusando-se ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, esta pode ser requerida, perante o juiz competente, que decidirá em quarenta e oito horas. 9.4. Possibilidade de decretação da prisão preventiva O crime de invasão de dispositivo informático é punido com pena máxima que não excede quatro anos; portanto, só será possível a decretação da prisão preventiva, presentes os requisitos infracitados: a) tiver sido o indiciado ou acusado, condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (REINCIDÊNCIA), ressalvado o disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. b) presença dos requisitos previstos nos novos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) se houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. A reforma processual penal ainda permite duas formas de prisão preventiva ao presente delito, quais sejam: a) O quebramento injustificável da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. b) No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nas medidas cautelares, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. 9.4.1. Possibilidade de decretação da prisão temporária Não é possível a prisão temporária no crime em estudo, pois o mesmo não foi elencado no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989. 9.5. Análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar No crime de invasão de dispositivo informático, na forma do novo artigo 318 do Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva, pela domiciliar, nas seguintes hipóteses: I – pessoa maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste item. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 9.6. Análise da possibilidade da decretação de medidas cautelares diversas da prisão Quando não couber prisão preventiva, o juiz poderá decretar as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, adaptadas ao caso concreto: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; c) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; f) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; g) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; h) fiança para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; i) monitoração eletrônica. 9.7. Possibilidade de concessão da liberdade provisória Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no novo art. 319 e observados os critérios constantes do novo art. 282, todos do Código de Processo Penal. 9.8. Do regime inicial de cumprimento de pena A pena máxima do crime em espécie será de 04 anos (art. 154, § 5o); portanto, o regime inicial de cumprimento de pena será, em regra, o aberto, salvo necessidade de transferência a regime mais grave. 9.9. Da progressão de regime Na progressão de regime no crime em estudo, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 10. SUJEITO ATIVO DO DELITO DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO No crime em comento, o sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário, uma vez que a figura típica se refere a “invadir dispositivo informático alheio”. 11. SUJEITO PASSIVO DO DELITO DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO Sujeito passivo do crime é aquele que se encontra na posse do dispositivo informático. Pode ser o proprietário (pessoa física ou jurídica) ou possuidor a qualquer título (usufrutuário, arrendatário, locatário, etc.). 12. DO PROCEDIMENTO Com o advento da Lei no 11.313/2006, o conceito de crime de menor potencial ofensivo foi ampliado. Assim, nas formas simples (154-A), equiparada (154-A, § 1o), majorada (154-A, § 2o) e qualificada (154-A, § 3o) estão sujeitas às disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais – procedimento sumaríssimo. Nas formas majoradas previstas no artigo 154-A, § 4o e 5o, a sanção máxima cominada pode ser inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, portanto, o rito será o sumário previsto no artigo previsto no artigo 394, inciso II, do Código de Processo Penal. 13. DA COMPETÊNCIA Como colacionamos no item anterior o procedimento será sumaríssimo (art. 154-A, caput, §1º a 3º) ou sumário (§4º e 5º), portanto, a competência será processar e julgar referido delito é dos Juizados Especiais Criminais ou da justiça comum estadual. Registre-se que a competência poderá ser da justiça federal quando o crime for praticado contra bens, serviços e interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. 14. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO TIPO PENAL O crime de invasão de dispositivo informático: a) Pode ser cometido por qualquer pessoa, portanto, é comum; b) Delito que não exige a produção de resul¬tado naturalístico previsto no tipo, portanto, formal; c) Há no tipo penal a especificação da forma do cometimento do crime, portanto, só pode ser praticado de forma vinculada; d) Pode ser praticado por apenas uma pessoa, portanto, é unissubjetivo; e) Unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso (um ou vários atos integram a conduta); f) Instantâneo, o seu resultado se dá de maneira imediata, não se prolongando no tempo; g) O bem jurídico precisa ser efetivamente afetado, portanto, é de dano; h) Exige uma ação (invadir, produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir); portanto, é comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, aplicação do art. 13, § 2º, CP); i) Transeunte (deixa vestígios) ou intranseunte (não deixa vestígios), depende do caso concreto. j) Admite tentativa. l) Doloso, não há previsão da modalidade culposa. m) Tipo penal simples (atinge um único bem jurídico). 15. O CRIME DE SOB A ÓTICA DO STF E STJ. Não há decisões recentes do STF e STJ no que concerne ao tema em estudo. Texto integrante do livro: DIREITO PENAL INTERPRETADO PELO STF E STJ (no prelo) Autor: Francisco Dirceu Barros Promotor de Justiça Criminal, Promotor de Justiça Eleitoral, Mestre em Direito (Ordem Jurídica Constitucional), Especialista em Direito Penal e processo penal, ex-professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Membros efetivo do GNMP (Grupo Nacional do Ministério Público). Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Palestrante em diversos congressos no Brasil. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Professor do curso on line “eu vou passar” (www.euvoupassar.com.br). Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre quais: 1- Direito Eleitoral, 11ª edição, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Elsevier, 2012. 2- Resumo de Direito Eleitoral, 6ª edição, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Elsevier, 2012. 3- As 200 maiores controvérsias do Direito Penal – Parte Geral, 1ª edição, 2012, Editora Impetus. 4- Curso de Processo Eleitoral, Editora Campus/Elsevier, 2ª edição, 2012. 5- Direito Penal – Parte Geral, 4ª Edição, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Elsevier. Prefácio Fernando da Costa Tourinho Filho. Edição esgotada. 6- Direito Penal – Parte Especial, 2ª Edição, Vol. I, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Elsevier. Edição esgotada. 7- Direito Penal – Parte Especial, 1ª edição, Vol. II, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Elsevier, prefácio José Henrique Pierangeli. Edição esgotada. 8- Direito Penal – Parte Especial, Vol. III, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Elsevier, prefácio: Rogério Greco. Edição esgotada. 9- Direito Penal – Parte Especial, Vol. IV, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Elsevier. Edição esgotada. 10- Questões Dissertativas Comentadas – Direito Penal – Parte Geral, Editora Campus/Elsevier, 1ª edição, 2011. 11- Direito Processual Penal, Vol. I, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Elsevier. (Obra esgotada). 12- Direito Processual Penal, Vol. II, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Elsevier. (Obra esgotada). 13- Resumo de Direito Eleitoral, Série Síntese Jurídica, Editora Impetus (Obra esgotada). 14. Co-autor do livro: “Direito Penal para Concursos”, Vol. I (prefaciado por Fernando da Costa Tourinho Filho e Júlio Fabbrini Mirabete, obra esgotada e não mais publicada ). 15. Co-autor do livro: “Direito Penal para Concursos”, Vol. II (prefaciado por Fernando da Costa Tourinho Filho e Júlio Fabbrini Mirabete, obra esgotada e não mais publicada ). 16. Co-autor do livro: “Direito Penal para Concursos”, Vol. III (prefaciado por Fernando da Costa Tourinho Filho e Júlio Fabbrini Mirabete, obra esgotada e não mais publicada ). 17. Direito Penal, comentado e exemplificado com sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, parte geral, Editora Impetus, 2006. (Obra esgotada). 18. “Carta aos concursandos” em coautoria com William Douglas. Editora Campus/Elsevier. 19. “Os Segredos dos Concurseiros Vencedores”, Editora Consulex. 20. Processo Penal para Concursos, Vol. I, Editora Campus/Elsevier, Edição 2009. 21. Processo Penal para Concursos, Vol. II, Editora Campus/Elsevier, Edição 2009. 22. Processo Penal para Concursos, Vol. III, Editora Campus/Elsevier, Edição 2009. 23. Processo Penal para Concursos, Vol. IV, Editora Campus/Elsevier, Edição 2009. 24. Processo Penal para Concursos, Vol. V, Editora Campus/Elsevier, Edição 2009. 25. Direito Eleitoral para Concursos. (Obra esgotada) 26. Código Eleitoral e Legislação Complementar. (Obra esgotada) 27. Concursos Públicos: teste seu conhecimento. (Obra esgotada) 28. Defensoria Pública: Legislação Institucional. (Obra esgotada) 29. Ministério Público: Legislação Institucional. (Obra esgotada) 30. Questões objetivas de direito previdenciário. (Obra esgotada) 31. Registros Públicos: Anotações. (Obra esgotada) 32. Prática das Ações Eleitorais, Editora Campus/Elsevier, 1ª edição, 2008. 33. Teoria e Prática do Novo Júri, Editora Campus/Elsevier, 1ª edição, 2009. 34. Dos crimes contra a liberdade sexual – para concursos, Editora Campus/Elsevier, 1ª edição, 2009. 35. O vento e a tempestade, Coleção: “Os segredos dos concurseiros vencedores”, Vol. I, Editora Consulex. 36. A pedra filosofal, “Os segredos dos concurseiros vencedores”, Vol. II, Editora Consulex. 37. A estratégia da coroa de ouro, “Os segredos dos concurseiros vencedores”, Vol. III, Editora Consulex. 38. A Lição de Sertório, “Os segredos dos concurseiros vencedores”, Vol. IV, Editora Consulex. 39. O Segredo do Edital Azul, “Os segredos dos concurseiros vencedores”, Vol. V, Editora Consulex. 40. Direito Processual Eleitoral, Editora Campus/Elsevier, 2010. 41. Manual de Direito penal para concursos (No prelo). 42. Direito Penal em casos práticos – parte geral e parte especial (No prelo). 43. Questões Dissertativas Comentadas – Direito Eleitoral. 44. Questões Dissertativas Comentadas – Direito Penal – Parte Especial. 45. Questões Dissertativas Comentadas – Processo Penal. 46. Direito Penal interpretado pelo STJ e STF – Curso Completo (em coautoria com Fernando Cintra). Editora JH Mizuno – 2013. 47. Coleção Direito Sumular: Questões objetivas de Direito Penal – parte geral, solucionadas sob a ótica do STF e STJ (em coautoria). Editora Campus/Elsevier, 2013. 48. Coleção Direito Sumular: Questões objetivas de Direito Penal – parte especial, solucionadas sob a ótica do STF e STJ (em coautoria). Editora Campus/Elsevier, 2013. 49. Coleção Direito Sumular:Questões objetivas de Processo Penal solucionadas sob a ótica do STF e STJ (em coautoria). Editora Campus/Elsevier, 2013. 50. Coleção Direito Sumular:Questões objetivas de Direito Constitucional, solucionadas sob a ótica do STF e STJ (em coautoria). Editora Campus/Elsevier, 2013. 51. Coleção Direito Sumular:Questões objetivas de Direito Administrativo, solucionadas sob a ótica do STF e STJ (em coautoria). Editora Campus/Elsevier, 2013. 52. Coleção Direito Sumular:Questões objetivas de Legislação Especial criminal, solucionadas sob a ótica do STF e STJ (em coautoria). Editora Campus/Elsevier, 2013. 53. Coleção Direito Sumular:Questões objetivas de direito eleitoral solucionadas sob a ótica do TSE (em coautoria). Editora Campus/Elsevier, 2013. 54. Coleção Direito Sumular:Questões objetivas de direito processual civil solucionadas sob a ótica do STF e STJ (em coautoria). Editora Campus/Elsevier, 2013. 55. Coleção Direito Sumular:Questões objetivas de direito civil solucionadas sob a ótica do STF e STJ (em coautoria). Editora Campus/Elsevier, 2013. 56. Coleção Direito Sumular:Questões objetivas de direito tributário solucionadas sob a ótica do STF e STJ (em coautoria). Editora Campus/Elsevier, 2013. 57. Coleção Direito Sumular:Questões objetivas de direito do trabalho e processo do trabalho solucionadas sob a ótica do STF e STJ (em coautoria). Editora Campus/Elsevier, 2013. 58. Coleção Direito Sumular:Questões objetivas de direito empresarial solucionadas sob a ótica do STF e STJ (em coautoria). Editora Campus/Elsevier, 2013. 59. Vade-mécum do Criminalista (em coautoria com Fernando Cintra). (No prelo). 60. Vade-mécum do Civilista (em coautoria com Fernando Cintra). Editora Manole, 2013. 61. Vade-mécum do Eleitoralista (em coautoria). (No prelo) 62. Vencendo os obstáculos nos Concursos Públicos (No prelo). 63. As 200 maiores controvérsias do Direito Penal – parte especial (No prelo) 64. As 200 maiores controvérsias do Processo Penal (No prelo) 65. Prática Eleitoral (No prelo). 66. Manual do Júri – Teoria e Prática, Editora Campus/Elsevier, 2013. 67. Direito Penal – Parte Geral, Série Universitária, Editora Campus/Elsevier, 2013. 68. Direito Penal – Parte Especial, Série Universitária, Editora Campus/Elsevier, 2013. 69. Manual de Processo Penal para Concursos, Editora Campus/Elsevier, (No prelo). 70. Recursos Eleitorais (No prelo).

Nenhum comentário:

Postar um comentário