sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Homicídio em dois tempos - homicídio simples, homicídio doloso ou tentativa de homicídio em concurso com homicídio culposo?


Homicídio em dois tempos: qual é a solução jurídica?

O agente dispara contra a vítima, que desmaia; ele pensa que a vítima já morreu e joga seu corpo no rio, para encobrir o crime anterior; descobre-se depois que ela morreu não pelo disparo, sim, em virtude de afogamento. O que temos nesse caso? Um só crime (homicídio doloso) ou dois crimes (tentativa de homicídio + homicídio culposo)?

Estamos diante do que se chama de "homicídio em dois tempos". A doutrina penal também fala aqui em dolo geral (dolus generalis) ou erro sucessivo: há uma só conduta (complexa), porém, desenvolvida em dois atos.

A solução (da corrente majoritária), para o chamado "homicídio em dois tempos", é reconhecer um só crime (um só homicídio doloso). Isso vem de 1825, com von Weber. O fundamento seria o chamado dolo geral (dolo que existiria durante todo o tempo, dolo que cobriria os dois atos, segundo Welzel). O sujeito queria matar e matou.

Crítica: ocorre que o dolo do agente é sempre contemporâneo ao fato. No momento do segundo ato não havia dolo de matar (sim, dolo de esconder o corpo). O argumento do dolo geral não corresponde (totalmente) à realidade. Se não havia dolo no segundo ato, a solução seria tentativa de homicídio (primeiro ato) + homicídio culposo (segundo ato). Se a causa da morte foi o segundo ato e se nesse segundo ato não houve dolo, o correto (para a corrente minoritária) seria a última combinação, que acaba de ser aventada.

O outro fundamento (do crime único) seria o seguinte: no segundo ato há um desvio causal acidental (não essencial), que não aproveita ao agente. A situação do erro sucessivo resolve-se, portanto, pela teoria do erro sobre nexo causal (ou desvio causal acidental). Há, nesse caso, como se vê, um erro sobre o nexo causal. Nexo causal imaginado (como causa do resultado): disparo. Nexo causal que efetivamente matou: afogamentoA morte, de qualquer modo, está na linha de desdobramento do risco criado. A solução seria o crime único (homicídio doloso).

Seguindo essa solução (do crime único), o agente deve responder pelo que efetivamente ocorreu (homicídio qualificado) ou pelo que ele queria (homicídio simples)? Não existe regra expressa no nosso Código. Logo, em todas as situações em que o Código nada diz, sempre prepondera o objetivo sobre o subjetivo. Solução: o agente responde pelo que fez (homicídio doloso qualificado).

Não responde por ocultação de cadáver porque não havia cadáver (a vítima estava viva, no momento em que foi jogada ao rio). O agente tinha consciência de que jogava a vítima ao rio (por isso que responde pelo homicídio qualificado).

Saliente-se, de qualquer maneira, que esse tema é muito controvertido, havendo boas razões para se adotar qualquer das posições possíveis: (a) um só homicídio doloso simples, (b) um só homicídio doloso qualificado ou (c) tentativa de homicídio simples mais um crime culposo. Para nós a segunda posição seria a mais defensável.

Observações: Esse tema foi cobrado no concurso de delegado de polícia civil do Estado do Rio de Janeiro:

"Osvaldo, desejando matar, disparou seu revólver contra Arnaldo, que, em razão do susto, desmaiou. Osvaldo, acreditando piamente que Arnaldo estava morto, colocou-o em uma cova rasa que já havia cavado, enterrando-o, vindo a vítima a efetivamente morrer,em face da asfixia. Assim, Osvaldo praticou:"

A resposta da banca foi o Homicídio simples
, com a seguinte fundamentação:

Trata-se questão versando sobre homicídio em dois tempos ou homicídio praticado por dolo geral (dolus generalis) ou erro sucessivo. “DOLUS GENERALIS” ou ERRO SUCESSIVO ocorre quando o agente, supondo ter produzido o resultado desejado, pratica uma nova conduta, com finalidade diversa, sendo que é esta que dá causa ao evento querido na origem. Inobstante algumas críticas doutrinárias, majoritariamente a solução para o chamado "homicídio em dois tempos", é reconhecer um só crime (um só homicídio doloso). Quanto ao crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver é crime doloso, que tem como objeto jurídico o sentimento de respeito aos mortos e objeto material o cadáver ou parte dele, sendo o cadáver definido como corpo humano morto, enquanto conserva a aparência humana. Assim, não havia cadáver, ou seja, o objeto material deste crime. (...) Quanto à asfixia, não havia previsibilidade, motivo pelo qual não se pode atribuir ao agente na presente questão. Logo, resta somente certa a assertiva “Homicídio simples”, de acordo com a corrente majoritária. A fim de corroborar a posição esposada, segue o escólio de Álvaro Mayrink: “(...) Caio, supondo ter matado Tício, com um golpe de tesoura no peito, lança de sua lancha o corpo no mar ou ateia fogo ao pretenso cadáver, só então atingindo o fim colimado. Há um único crime doloso.” (MAYRINK, DIREITO PENAL, 2003, p. 69). Situação análoga também foi questionada na prova para Juiz do Trabalho Substituto (TRT - 1.ª Região - Juiz do Trabalho Substituto - CESPE - UnB - 2010), na qual a assertiva dada como certa era a mesma: “Considere a seguinte situação hipotética. Um jovem desferiu, com intenção homicida, golpes de faca em seu vizinho, que caiu desacordado. Acreditando ter atingido seu objetivo, enterrou o que supunha ser o cadáver no meio da mata. A perícia constatou, posteriormente, que o homem falecera em razão de asfixia decorrente da ausência de ar no local em que foi enterrado. Nessa situação, ocorreu o que a doutrina denomina de aberratio causae, devendo o agente responder pelo delito de homicídio simples consumado, por ter agido com dolo geral”. Por conseguinte, devem ser rejeitados os recursos.

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

DIREITO PENAL DO INIMIGO – A TERCEIRA VELOCIDADE DO DIREITO PENAL


DIREITO PENAL DO INIMIGO – A TERCEIRA VELOCIDADE DO DIREITO PENAL 
(Alexandre Rocha Almeida de Moraes) por LÚCIO VALENTE.
Pela contemporaneidade do tema, aproveito a oportunidade para falar um pouco sobre o uma nova forma de se conceber o Direito Penal, concepção esta não bem aceita ainda nos meios jurídicos brasileiros, mas que tem sido cobrado em provas de concursos públicos.
A concepção clássica do delito teve como fundamento o pensamento jurídico do positivismo científico ( O delito deve ser observado e descrito); a concepção neoclássica do delito se baseava na teoria do conhecimento do neokantismo (o delito deve ser observado, descrito e sobre ele ser lançado um juízo de valor); o sistema finalista do delito fundamentou-se nas contribuições filosóficas de Hans Welzel. Pois bem, atualmente os penalistas têm procurado fundamentar as teorias sobre as funções do Direito Penal em outras ideologias filosóficas, sendo que a mais em voga atualmente o que denominam de Funcionalismo.
Grosso modo, o funcionalismo procura entender a sociedade como sendo uma interconexão de componentes que as integra. Assim, falando do Direito em si, este teria uma função precípua, assim como qualquer pessoa ou ramo da vida social. A função do padeiro é fazer pão, a do juiz seria julgar, o da política o de discutir melhorias para a sociedade, o da educação a de preparar os atores sociais para melhor integração e exercícios de suas funções sociais, e daí por diante.
E qual seria a função do Direito Penal? Sua função seria, segundo uma corrente funcionalista, a de criar normas estabelecendo os limites do que seja lícito ou ilícito. O que diferenciará o sistema jurídico será sua estrutura, ou o que Luhmann denomina de “código operativo” – lícito/ilícito. A identificação do código permitirá saber se uma informação transmitida por outro sistema, como o Político, é capaz de ser efetivamente processada pelo sistema jurídico e se essa percepção diminuirá as frustrações. Exemplificando: seria plausível alçar ao sistema do Direito Penal o fim de “ressocialização das penas?” O Direito, com sua limitação estrutural (código lícito/ilícito), por si só, seria capaz de garantir a ressocialização de um criminoso ou isto seria tarefa de outro sistema como o Político ( através da adoção de políticas públicas, penitenciárias)?
Como o sistema jurídico teria a função apenas e tão somente de estabelecer o código lícito/ilícito, as expectativas sobre seu efetivo funcionamento aumentará. O direito terá apenas função jurídica e nunca política, filosófica, ou qualquer outra que não lhe diz respeito. Aí está, pois, uma importante virtude da Teoria que, delimitando os sistemas, aclara para o intérprete do Direito a função do sistema jurídico. De outra parte, limitam-se as frustrações, aclarando-se uma reivindicação racional, pois, os efetivos responsáveis passam a ser cobrados, evidenciando-se quais sistemas estão aptos a processar determinadas demandas.
Os sistemas funcionalistas vêm se firmando em todo o mundo sob duas orientações: o funcionalismo estrutural de Parsons ( que no âmbito do Direito Penal identifica-se como um funcionalismo teleológico e denominado “moderado’) e o funcionalismo sistêmico de Luhmann ( que no âmbito do Direito Penal origina o funcionalismo estratégico e normativista, conhecido por “radical”). A segunda orientação funcionalista, qualificada como radical pela doutrina, tem como maior discípulo Günter Jakobs.
Sobre as bases funcionalistas nascem teorias como a da Imputação Objetiva e do Direito Penal do Inimigo. Esta segunda, idealizada por Günter Jakobs, ganha alguma força, principalmente após os ataques terroristas ocorridos nos EUA no ano de 2001.
O INIMIGO
Para Jakobs, quem afronta a estrutura do Estado, revelando abandono ao respeito às leis. Ex.: Terroristas; reincidentes habituais; o deliquente profissional.

CONSEQUÊNCIAS DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

Jakobs concebe a existência de dois direitos penais:
a) O Direito Penal do Cidadão – com respeito a todas as garantias legais e constitucionais;
b) O Direito Penal do Inimigo – com a flexibilização ou eliminação dos direitos e garantias legais e constitucionais
Exemplos:
a) flexibilização de garantias como a ampla defesa e contraditório;
b) inversão do ônus da prova para quem é acusado ( e não para o acusador);
c)adiantamento da tutela penal para punir atos preparatórios;
d)afastam-se os critérios de Culpabilidade e incidem-se critérios de Periculosidade;
e) prisões cautelares sem fundamentos legais.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012


QUESTÕES IMPORTANTES SOBRE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO


1 – Configura crime portar arma de fogo desmuniciada?


A PRIMEIRA TURMA DO STF ENTENDE SER CRIME


Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo é irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada e de o agente não ter a pronta disponibilidade de munição. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), no qual se alegava a atipicidade do porte de revólver desmuniciado ante a ausência de lesão ao bem jurídico penalmente protegido. Assentou-se que a objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. Enfatizou-se, destarte, que se mostraria irrelevante, no caso, cogitar-se da eficácia da arma para configuração do tipo penal em comento — isto é, se ela estaria, ou não, municiada ou se a munição estaria, ou não, ao alcance das mãos —, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato para cuja caracterização desimporta o resultado concreto da ação.RHC 90197/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.6.2009. (RHC-90197


A SEGUNDA TURMA DO STF ENTENDE QUE NÃO É CRIME


Arma desmuniciada ou sem possibilidade de pronto municiamento não configura o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, em razão de possuir, portar e conduzir espingarda, sem munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Joaquim Barbosa que denegavam o writ por considerar típica a conduta narrada na inicial acusatória.HC 97811/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 9.6.2009. (HC-97811


COMO MARCAR NA PROVA?


Se a prova for objetiva marque de acordo com a Lei, ou seja É CRIME (ART. 14 e 16 da Lei 10.826/03)


2- É indispensável a realização de perícia para constatação da potencialidade lesiva da arma de fogo?


AMBAS AS TURMAS DO STF ENTENDEM DESNECESSÁRIA A PERÍCIA


A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12 c/c o art. 18, III) e porte ilegal de munição de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16) pleiteavam a concessão da ordem para que fosse reconhecida a atipicidade do delito descrito no art. 16 da Lei 10.826/2003, pela ausência de laudo pericial (CPP, art. 158) das munições apreendidas que atestasse a sua potencialidade lesiva. Alegava, também, a impetração: a)inobservância do disposto no art. 31, parágrafo único, da Lei 10.409/2002, em decorrência de juntada de documento sigiloso relativo à quebra de sigilo telefônico fora do prazo legal, qual seja, após a realização da audiência de instrução e julgamento e b) contrariedade aos critérios definidos no art. 59 do CP, por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, sem motivação idônea.HC 93876/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.4.2009. (HC-93876Quanto ao primeiro ponto, observou-se que o Estatuto do Desarmamento — que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo — fora promulgado com o objetivo de disciplinar a venda de armas e munições em território nacional, bem como de regulamentar os registros e portes das armas que estão em posse de cidadãos comuns, visando, em última análise, garantir a segurança da coletividade. Asseverou-se, ademais, que a objetividade jurídica dos delitos nela tipificados transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. Entendeu-se, por conseguinte, irrelevante indagar-se acerca da eficácia da arma ou das munições para a configuração do tipo penal em comento, sendo, assim, despicienda, do ponto de vista jurídico, a falta ou nulidade do laudo pericial. Nesse sentido, reputou-se configurado o crime previsto no caput do art. 16 da Lei 10.826/2003, uma vez que restara atestada a materialidade delitiva por outros meios de prova. Com relação à nulidade decorrente do fato de ter sido o procedimento de quebra de sigilo telefônico juntado aos autos após a audiência de instrução e julgamento, registrou-se que a questão não poderia ser conhecida, dado que a matéria não fora apreciada nas instâncias inferiores. Por fim, aduziu-se que o magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, fundamentara adequadamente as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, o que justificaria a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal, haja vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, assim como o fato de os pacientes serem os mentores intelectuais e controladores da ação delitiva. O Min. Menezes Direito acrescentou, no ponto, a necessidade de se deixar inequívoco que foram consideradas circunstâncias judiciais outras que não os antecedentes criminais para a fixação da pena acima do mínimo legal, ressaltando que esse tema encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário da Corte.HC 93876/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.4.2009. (HC-93876


SEGUNDA TURMA


Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva
É desnecessária a realização de perícia para a configuração do crime de porte ilegal de arma. Com base nesse entendimento, a Turma, vencido o Min. Eros Grau, indeferiu habeas corpus no qual se discutia a dispensabilidade, ou não, da demonstração da potencialidade lesiva de revólver e, conseqüentemente, a exigibilidade da realização de exame pericial válido para a caracterização do tipo penal previsto no art. 10, § 3º, IV, da Lei 9.437/97. Precedente citado: HC 93188/RS (DJE de 6.3.2009).
HC 95271/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.4.2009. (HC-95271)


3- Porte de Munição configura crime?


PARA O STF ESTÁ CONFIGURADO O CRIME

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que a Defensoria Pública da União sustenta que o simples porte de munição sem autorização legal não representaria ofensa ao bem jurídico protegido pela Lei 10.826/2003, qual seja, a paz social. O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau. Ressaltando que a intenção do legislador fora de tornar mais rigorosa a repressão aos delitos relativos às armas de fogo, considerou que o crime de porte de munição seria de perigo abstrato e não feriria as normas constitucionais nem padeceria de vícios de tipicidade. Enfatizou que a aludida norma tem por objetivo a proteção da incolumidade pública, sendo dever do Estado garantir aos cidadãos os direitos fundamentais relativos à segurança pública. Ademais, asseverou que, no caso, o paciente também fora condenado, em concurso material, pela prática do crime de receptação, não sendo o porte de munição um fato isolado. Assim, tendo em conta essas particularidades, concluiu no sentido da tipicidade material da conduta, aduzindo que, para se afirmar o contrário, seria exigível o revolvimento das provas dos autos, incabível na via eleita. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. HC 92533/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.3.2008. (HC-92533)


A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende, por ausência de potencialidade lesiva ao bem juridicamente protegido, o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte de munição sem autorização legal (Lei 10.826/2003, art. 14), sob o argumento de que o princípio da intervenção mínima no Direito Penal limita a atuação estatal nesta matéria — v. Informativo 457. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o Min. Eros Grau, relator, e indeferiu o writ por considerar que o crime de porte de munição é de perigo abstrato e não fere as normas constitucionais nem padece de vícios de tipicidade. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 5.6.2007. (HC-90075)


04- Quais são os requisitos legais para adquirir arma de fogo de uso permitido?


Só podem adquirir quem tiver no mínimo 25 anos. Depois de declarar efetiva necessidade, o interessado deve comprovar idoneidade por meio de certidão de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; residência fixa; provar ocupação lícita; capacidade técnica e de aptidão psicológica. Também não podem estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal.Para memorizar os REQUISITOS do REGISTRO de armas de fogo,


CARION 25 tá?

C = capacidade técnica

A = aptidão psicológica

R = residência fixa

I = idoneidade

O = ocupação lícita

N = necessidade

25 = ter 25 anos ou mais

T = taxa

A = autorização do SINARM


05 - Quanto às armas de brinquedo? São permitidas?


São expressamente proibidas a vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas ou simulacros de armas de fogo que com essas possam ser confundidas. Mas não há previsão de crime para a hipótese.


06 – É crime manter arma de fogo de uso permitido na minha residência sem o devido registro?


O artigo 12 do Estatuto encontra-se com a aplicabilidade suspensa, pois o prazo para regularização de arma de fogo de uso permitido no interior da residência previsto nos art. 30 e 32 da Lei (180 dias) foi prorrogado até o fim de 2009.
O prazo para recadastramento de armas de fogo, com registro gratuito, foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 pela Lei 11.922/09. Assim, o STF tem entendido que o tipo do artigo 12 do Estatuto está com a tipicidade temporariamente suspensa, uma vez que presume-se (presunção de boa-fé) que aquele que possui arma de uso permitido no interior de sua residência não deve responder pelo crime.


CUIDADO! NÃO SE TRATA DE ABOLITIO CRIMINIS, ou seja, quem praticou o crime na vigência da lei anterior (9.437/97) deve ainda responder criminalmente. Ainda, a presunção de boa-fé é apenas para a POSSO IRREGULAR, não aplicando-se ao PORTE ILEGAL.


HC 94213 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUSRelator(a): Min. MENEZES DIREITOJulgamento: 18/11/2008 Órgão Julgador: Primeira TurmaEMENTA Habeas corpus. Porte de arma de fogo sem autorização e em oposição à determinação legal (artigo 14 da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento). Vacatio legis especial. Atipicidade temporária apenas para o crime de posse. Inexistência de abolitio criminis para o crime de porte. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as condutas "possuir" e "ser proprietário" foram abolidas, temporariamente, pelos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, mas não a conduta de portar arma de fogo (fora da residência ou do local de trabalho). Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio criminis. 2. Habeas corpus denegado.


Obs.: O prazo para recadastramento de armas de fogo, com registro gratuito, foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 pela Lei 11.922/09. Assim, o STF tem entendido que o tipo do artigo 12 do Estatuto está com a tipicidade temporariamente suspensa, uma vez que presume-se (presunção de boa-fé) que aquele que possui arma de uso permitido no interior de sua residência
CUIDADO! NÃO SE TRATA DE ABOLITIO CRIMINIS, ou seja, quem praticou o crime na vigência da lei anterior deve ainda responder por ela.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Estudo esquemático - RECEPTAÇÂO


Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação propriamente dita), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria):
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multaR(1-4 anos)
Receptação Qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. – R(3-8 anos)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Receptação Culposa
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. D(1m-1a) e/ou multa
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena (uma escusa absolutória, por exemplo) o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (perdão judicial). Na receptação dolosa, aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.). S (R->D) ou <1/3 a 2/3 ou multa
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (2X)
As novas condutas : Vieram suprir uma lacuna que deixava impunes as condutas daqueles que "atravessavam" a res furtiva , do ladrão ao efetivo receptador, porque inviabilizava ou, pelo menos, dificultava a caracterização do estado de flagrância de tais condutas. Isto porque, na redação original, as figuras típicas "adquirir" e "receber" só permitiam estado flagrancial, propriamente dito, se os agentes fossem presos no momento em que se apossavam da res furtiva. A tradicional figura "ocultar" pressupõe a dissimulação, o que muitas das vezes não ocorre, já que a receptação é ostensiva.
"Transportar" e "conduzir" : Com essas novas condutas, está em flagrante-delito aquele que leva consigo a res furtiva, da mesma forma em que está aquele que a "adquire", "recebe" ou "oculta". Aí se incluem os motoristas que estão dirigindo o carro roubado, que estão levando nos caminhões as peças roubadas, etc. Essas novas condutas abrangem uma grande parcela de receptadores, igualando os "atravessadores" aos efetivos receptadores.
Condutas permanentes : De se notar que as condutas "transportar" e "conduzir" são permanentes, protraindo-se no tempo o momento consumativo, com sua conseqüência flagrancial. Enquanto durar o deslocamento da res furtiva está sendo cometida a infração penal.
"Transportar" X "conduzir". Diferenças : "Transportar" significa deslocar de um local de origem para um outro local de destino; "Conduzir" é menos do que "transportar", ao passo em que basta, para sua caracterização, ter o agente a res furtiva , em trânsito, em seu poder. Se se tratar de veículo, por exemplo, basta que o agente o esteja dirigindo, sabendo ser o veículo produto de crime. Esta conduta parece-nos vir sob encomenda para as famosas "cabras" (veículos roubados ou furtados que alguns policiais, os quais deveriam formalizar a recuperação e entregá-los aos seus proprietários, utilizam como se fossem seus).
Receptação imprópria : O legislador, ao criar as novas condutas da receptação, o fez apenas para a chamada "receptação própria", esquecendo-se da "receptação imprópria" (2ª parte, do caput do art. 180). Assim, o crime formal de receptação imprópria ocorre somente quando há intermediação para que terceiro de boa-fé "adquira", "receba" ou "oculte" a res , inexistindo, porém, quando há intermediação para o "transporte" ou "condução", o que se constitui em incoerente esquecimento do legislador.
Receptação qualificada (§ 1º) : A qualificadora se dá em razão do exercício de atividade comercial ou industrial, por parte do sujeito ativo da relação criminal, relacionada à receptação. Não é necessária a atividade comercial regular, posto que a ela se equipara qualquer atividade de comércio, ostensiva ou clandestina, mesmo irregular, ainda que exercida em residência (§ 2º) .
    . Condutas : Além das cinco condutas que caracterizam a receptação simples, a se distinguirem em razão da atividade, na forma acima vista, o legislador tipifica outras sete - "ter em depósito", "desmontar", "montar", "remontar", "vender", "expor a venda", "utilizar" de qualquer forma.
De se notar que o simples uso da res furtiva configura a receptação qualificada.
As condutas de " ter em depósito " e " expor a venda " são permanentes , com suas conseqüências processuais quanto ao estado de flagrância se protraindo no tempo, capaz de autorizar o ingresso em "casa" alheia (art. 150, § 4º, do Código Penal) independente de mandado judicial (art. 5º, XI, da Constituição Federal).
    . Elemento subjetivo : É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das doze condutas da receptação qualificada, para levar vantagem (proveito próprio ou alheio), no exercício de atividade comercial (própria ou equiparada) ou industrial, tendo por objeto material coisas que " deve saber ser produto de crime".
Aqui o legislador não exige o conhecimento da origem do material como imprescindível ao dolo do receptador, como o faz na receptação simples (coisa que " sabe ser produto de crime").
Enquanto que, na receptação simples, em razão da exigência do conhecimento da origem da res, tem-se entendido que só o dolo direto é capaz de caracterizá-la (RF, 192:382; RT 486:321, 495:353, 517:362; JTACrimSP, 51:207...), aqui, na receptação qualificada, tanto faz se o agente obrar com dolo direto como com dolo eventual, interpretação que nos parece condizente com a expressão " deve saber ser produto de crime".
A diferença de tratamento é bem razoável, ao passo em que a receptação qualificada pressupõe o exercício de atividade comercial ou industrial, sendo perfeitamente exigível do comerciante ou industrial um dever maior de cuidado, de sorte a não assumir riscos de trabalhar com produtos de crime.
    . Destinatários das novas figuras típicas : Examinando o tipo qualificado da receptação, tem-se a nítida impressão de que veio, sob encomenda, para os proprietários de "ferros-velhos" e outros locais de "desmanche" de veículos onde, até então, se realiza impune o comércio de carros e peças de automóveis roubados (entrando o carro por uma porta e saindo suas peças pela outra), bem como para os "feirantes" das famosas feiras de peças de carros roubados, sendo conhecidíssima no Rio de Janeiro a "Feira de Acari", tema, inclusive, de música, em ousada apologia ao crime.
Receptação culposa (§ 3º) : Permanece punível, à título de culpa, as condutas de quem "adquire" ou "recebe" coisa que " deve presumir-se obtida por meio criminoso". Aqui o legislador, ao contrário do que normalmente faz (art. 18, II, do Código Penal), descreve o tipo penal culposo, revelando a imprudência pela desproporção entre o preço cobrado e o preço de mercado da res , bem como pela pessoa do vendedor, e, ainda, pela natureza incompatível com a forma de negociação da coisa. Apenas a aquisição e o recebimento são incriminados à título de culpa. Não o é (como já não o era) a ocultação, isto porque, como ensina Damásio de Jesus (Código Penal Anotado, ed. Saraiva), tal conduta revela o dolo. Também não o são as demais condutas (transportar, conduzir, etc.), porém por mera política legislativa, já que as mesmas, em tese, admitiriam idêntica descrição culposa.
Receptação privilegiada (§ 5º, parte final) : Com certeza gerará controvérsias, a respeito da aplicação do privilégio apenas à receptação simples ou, também, à receptação qualificada, já que ambas são dolosas e a lei utiliza, genericamente, a expressão "Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. O legislador deveria ter esclarecido, e não apenas renumerado o parágrafo (de § 3º, para § 5º), já que criou outra figura de receptação dolosa - a receptação qualificada - que, antes, não existia. Contudo, a NOSSA POSIÇÃO é a seguinte: o privilégio da substituição da pena de reclusão pela de detenção, sua redução de um a dois terços, ou a aplicação exclusiva da pena de multa, quando primário o criminoso e de pequeno valor a res , só tem cabimento em face de receptação simplesnão se aplicando à receptação qualificada , porque incompatível com a mens lege , que foi a de agravar a situação daqueles que, em exercício de atividade comercial ou industrial, trabalham com produto de crime.
Receptação de bens públicos (§ 6º) : De se notar que houve, apenas, modificação da escala penal, que era própria (reclusão de um a cinco anos e multa), passando, agora, a pena a ser a da receptação simples, dobrada (o que dá reclusão de dois a oito anos e multa).

domingo, 16 de dezembro de 2012

QUESTÕES DISCURSIVAS DELEGADO GOIÁS-2008 (UEG)

QUESTÕES DISCURSIVAS DELEGADO GOIÁS-2008 (UEG)

Após o concurso Delegado-MA, realizado no início do mês de dezembro (dias 01 e 02), passo a focar de uma vez por todas na carreira policial, deixando um pouco de lado os estudos para defensoria pública (tanto que desisti de prestar DPE-TO!!!).
Passo a voltar minhas atenções, por enquanto ao concurso de delegado do Estado de Goiás, que será realizado no dia 24 de fevereiro de 2013 (banca UEG).... Para tanto, tentarei responder as questões discursivas do certame passado (2008), realizado pela mesma banca... Peço para quem tiver acesso a esse material e, por ventura, tenha conhecimento do que a banca deu como espelho das questões a seguir, favor entrar em contato!!!

Vou responder primeiramente as de penal e processo penal, por ordem de conveniência e comodidade....

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Grupo I

QUESTÃO 1
Em tema de lavagem de dinheiro, em que consiste a teoria da cegueira deliberada? (10,0 pontos)
R: Cegueira deliberada, willfull blindness ou, ainda, ostrich instructions, trata-se de uma teoria com raízes no direito norte-americano, e que diz respeito à prática daquele que, mesmo diante de situações bastante suspeitas, diante de possível conduta criminosa, prefere ignorar a situação fática que se lhe impõe, indicadora do possível delito, deixando de comunicar as autoridades competentes, contribuindo dessa forma com a prática criminosa e, mesmo indiretamente, tirando proveito do crime.
No Brasil, tal teoria tem sido recorrentemente aplicada a crimes sob a modalidade do dolo eventual eis que o agente assume o risco de está colaborando com um crime, enfiando a cabeça dentro da terra, de modo a fingir que de nada sabe e nada viu (como o faz o avestruz). Importante frisar, nesse ponto, relevante precedente da nossa Corte maior, em que donos de uma concessionária efetuaram venda de automóveis no valor de R$ 1 (um) milhão, pagos em epécie, sem questionarem de qualquer modo que aquele dinheiro poderia ser decorrente, como foi, de prática dleituosa (assalto ao Banco Central de Fortaleza-CE). Com intuito único de auferir o lucro decorrente das vendas, os empresários acabaram colaborando com a lavagem do dinheiro proveniente do famoso furto, sendo, por isso, incursos nas penas da lei 9.613, que prevê o crime de lavagem de capitais.

QUESTÃO 2
No crime descrito no art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo), o assentimento da vítima com a supressão de sua liberdade pessoal exclui o delito? Justifique sua resposta. (10,0 pontos)
R: Defende Guilherme de Sousa Nucci que, dependendo do caso concreto, pode o assentimento da "vítima" com a supressão ou limitação de sua liberdade pessoal afastar a ocorrência do crime de reduçao à condição análoga a de escravo; para tanto, defende  o autor, não pode restar ferido pilares básicos, norteadores da vida em sociedade, tais como a ética e os bons costumes.
Uma visão mais garantista, porém, rejeita tal possibilidade, ao argumento que a liberdade pessoal está inserida no rol dos direitos fundamentais, não podendo, pois, ser tolhido sponte propria. Ainda que não existam direitos absolutos, podendo sofrer limitações, tais restrições não podem ferir o princípio maior da dignidade humana, o que feriria, inclusive, a própria constituição federal que elenca a dignidade e a liberdade de ir e vir daí decorrente.
Damásio de Jesus, com autoridade, fala que é incompatível com o ordenamento jurídico tal possibilidade, uma vez que um dos interesses maiores do Estado (que justificam sua própria existência) é justamente a garantia da liberdade, que, por óbvio não pode ser tolhida, sob qualquer argumento, por vontade própria.

QUESTÃO 3
Discorra sobre os mandatos constitucionais de criminalização no direito penal. (10,0 pontos)
R: Modernamente, já não se pode conceber os diversos ramos do direito de modo estanque, como unidades em si mesmos, bem como também não tem mais cabimento, como outrora teve a prevalência do direito civil, como regulador maior das relações sociais. O movimento denominado constituconalismo fez crescer importante concepção de que os diversos ramos do Direito (que, explique-se, é uno, mas dividido para fins didático-operacionais) devem ser analisados sob o prisma constitucional, ou seja, à luz da Constituição, documento mais importante de um Estado Democrático. 
Relativamente ao Direito Penal, tem-se defendido, com razão, que a Constituição da República é ao mesmo tempo limite material, fonte valorativa e fundamento normativo para o Direito Penal
Verifica-se, pois, que o próprio texto da Constituição Federal de 1988 traz em diversos momentos mandamentos expressos para que o legislador atue de modo a defender diversos bem jurídicos, criando figuras delitivas e impondo penas, tal como acontece com os crimes de tráfico de drogas, terrorismo, racismo, ação de grupos armados contra o Estado etc. Seria descabido a própria Carta da República fazer previsão de tipos penais, impondo penas, uma vez que se trata de documento que se presume mais estável, e que não poderia, portanto, ser alterado senão através de procedimento mais complexo. Caso isso acontecesse, correria-se sério risco de desproteger o cidadão, uma vez que, à medida que a sociedade evolui, evolui com ela o Direito, descriminalizando condutas, fazendo prevê penas mais brandas ou até mesmo o contrário, eis que seria mais difícil fazer inserir no corpo da Constituição, alterável pelo procedimento mais complexo da Emenda Constitucional.
Há que se falar, ainda, dos chamados mandados de criminalização implícitos, os quais são bastante criticados por parte da doutrina, que apenas reconhece os mandamentos expressos. Para os defensores de sua existência, decorre da interpretação de alguns dispositivos do texto constitucional a ordem (implícita) para que o legislador ordinário crie figuras típicas, dando como exemplo o art. 1º, referentemente aos crimes eleitorais.

QUESTÃO 4
Explique a diferença entre o roubo próprio, roubo impróprio e extorsão, e também entre o furto mediante fraude e o estelionato. (10,0 pontos)
R: O roubo próprio, previsto no caput do art. 157 do CPB, é aquele o agente subtrai a coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego violência ou grave ameaça contra a vítima, ou depois de haver reduzido à impossibilidade de resistência desta. A violência ou grave ameaça é anterior ou concomitante à subtração da res, e tem por objetivo possibilitar que a subtração se efetive.
Difere, pois, do roubo impróprio, previsto no §1º do mesmo artigo, onde se prevê que incorre nas mesmas penas do roubo propriamente dito o agente que, logo após subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção do objeto. Vê-se aqui, que a violência é posterior à subtração e tem por objetivo assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. Trata-se de um furto que "deu errado", onde a violência sequer precisa ser dirigida contra o proprietário ou possuidor da coisa subtraída, sendo possível configurar a espécie inclusive no caso de perseguição policial, onde este é agredido pelo criminoso.
Convém salientar que se a subtração não se efetiva e a violência é empregada apenas para garantir a fuga (sem o agente levar consigo a res), roubo impróprio não haverá, mas sim o concurso material entre a tentativa do furto e a pena correspondente à violência (lesão corporal, tentativa de lesão ou até mesmo homicídio).
Quanto ao roubo e a extorsão, algumas distinções se fazem necessárias: no roubo, o objeto é sempre coisa móvel, enquanto que na extorsão, a vantagem indevida pode ser móvel ou imóvel; no roubo, a ameaça é de mal imediato, iminente, contemporâneo, sendo que o proveito do crime é de auferimento imediato, enquanto que na extorsão o mal prometido pode ser futuro (mediato), e o proveito do crime geralmente é diferido no tempo. Importa destacar que a característica que melhor distingue uma figura típica da outra diz respeito ao comportamento da vítima, eis que no roubo este é indiferente, a vítima é dominada (há contrectatio da vítima). Na extorsão, por seu turno, necessária  se faz a colaboração da vítima, lhe restando, ainda que diante de ameaça, alguma opção (há traditio com a vítima).
Por fim, no que diz respeito às distinções entre o furto mediante fraude e o estelionato, ambos delitos contra o patrimônio em que o agente se utiliza de fraude para alcançar seu intento, cabe salientar que na primeira figura delitiva a fraude é o mecanismo de que se vale o criminoso para quebrar a esfera de vigilância da vítima, facilitando dessa forma a subtração da coisa pretendida. De maneira diversa, no estelionato a fraude é o meio de que se vale o agente para que a própria vítima do engodo entregue a res àquele, como no caso do  proprietário do carro que entrega as chaves do seu carro a um sujeito que se faz passar por manobrista.
Vale ressaltar, entretanto que, por motivos de politica criminal, os tribunais entendem que quando uma pessoa se dirige a uma concessionária e, alegando interesse em fazer um test drive, foge com o veículo (figura que se amoldaria perfeitamente à que acima foi explicada),  configurado estará o delito de furto qualificado pela fraude, eis que as seguradoras não cobrem perda por estelionato.

QUESTÃO 5
Indique a natureza jurídica das escusas absolutórias e seu fundamento. (10,0 pontos)
R: também chamadas de causas de imunidade absolutas, as escusas absolutórias constituem um instituto de política criminal voltado a afastar a punibilidade do agente que comete crime contra o patrimônio do cônjuge, durante a constância da sociedade conjugal, ou do ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou não, civil ou natural (desde que, em qualquer dos casos, não haja o emprego de violência ou grave ameaça, entre outros requisitos). 
Sua natureza juridica é alvo de bastante divergência na doutrina, entendendo alguns autores tratar-se de condição negativa de punibilidade, enquanto que para outros é uma causa especial de exclusão da pena. Também há aqueles que preconizam ser um caso de inxigilidade de conduta diversa. Frederico Marques, por sua vez, já incluía as escusas entre os casos de perdão judicial. Prevalece, todavia, que sua natureza é de causa pessoal de extinção (exclusão) da punibilidade, uma vez que impossibilita o Estado de atuar, aplicando a sanção penal, mesmo diante de um fato típico, ilícito e culpável.
Seu fundamento maior é justamente a garantia das relações familiares, uma vez que não convém ao Estado, diantedas situações elencadas, intervir.
De se destacar, que ao lado dessas escusas previstas no art. 181, I e II, do CPB existe outra, contida no art. 348, §2º chamada pela doutrina de favorecimento real: "§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena."
Há que se mencionar, igualmente, as chamadas escusas relativas, contidas no art. 182, do codex, que traz uma condição de procedibilidade para os crimes patrimoniais cometidos em desfavor:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; 
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Por fim, urge citar o art. 183, que, encerrando o Título II do Código Pena, elenca situações que afastam o reconhecimento dessas escusas, sejam elas relativas ou absolutas:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave 

ameaça ou violência à pessoa; 
II - ao estranho que participa do crime. 
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  




QUESTÃO 6
[A] quer matar sua esposa. Ele vai à panificadora de [B], seu amigo de infância, e, desabafando sobre os problemas vivenciados em casa, revela o que tem em mente, e acaba por comprar um pãozinho. [B], comovido com o “drama” do amigo, aconselha este a que compre não o pão francês, e sim um integral, com aveia e ervas, de gosto muito ruim, de modo que será fácil envenená-lo sem que a esposa perceba. [A], no último jantar por ele preparado, serve à sua esposa o apetitoso pão com creme de ervas. A esposa passa a noite no banheiro, vindo [A] a encontrá-la somente na manhã seguinte, estirada morta no corredor em razão do envenenamento.
Pergunta-se: À luz das teorias aplicáveis ao concurso de pessoas, qual a punibilidade de [B]? Justifique sua
resposta. (10,0 pontos)

QUESTÃO 7
Em um dia do mês de junho de 2002, várias pessoas estavam comemorando em uma residência a vitória da Seleção Brasileira de futebol que passava a final da Copa do Mundo. Em certo momento, Nervoso chega à festa e, imediatamente, passa a provocar Pacífico, dono da casa, que, por sua vez, não lhe dá atenção. Não satisfeito, Nervoso, que não fora convidado para a comemoração, abre duas garrafas de cerveja ao mesmo tempo, tomando uma no gargalo e deixando a outra aberta sobre a mesa, onde outras quatro pessoas jogavam truco descontraidamente. Neste momento, Nervoso foi interpelado por Contrariado, no sentido de que aquelas cervejas iriam esquentar, de modo que ninguém as beberia. Nervoso, sujeito esquentado e valentão, dirige-se então a Contrariado dizendo que não gostava dele, partindo para cima do desafeto, iniciando uma briga. Fraterno e demais pessoas que ali estavam intervieram no entrevero, o primeiro para ajudar seu irmão Contrariado, e as demais para apartar a contenda. Terminada a confusão, Nervoso, com diversas lesões pelo corpo, saiu em sua caminhonete e foi até a casa de seu irmão, onde pegou uma pistola calibre 38, e retornou ao local empunhando a arma, e em perseguição efetuou disparos contra Desafortunato, uma daquelas pessoas que jogava truco, acertando-o pelas costas, fugindo logo em seguida. Desafortunato faleceu em razão dos disparos. Nervoso, no entanto, voltou ao local, minutos depois, no que foi recebido a tiros de revólver por Indignado. Os tiros acertaram o veículo de Nervoso que não sofreu nenhuma lesão em razão dos disparos. Pergunta-se: Qual a incidência penal da conduta de Nervoso e de Indignado? Justifique sua resposta. (10,0 pontos)

QUESTÃO 8
Qual o bem jurídico tutelado nos crimes tributários? Justifique sua resposta. (10,0 pontos)


GRUPO II

QUESTÃO 1
Explique o que se entende por chamada de co-réu, analisando, em especial, a sua validade no processo penal, sua natureza e suas diferenças com a delação premiada. (10,0 pontos)

QUESTÃO 2
Em 19/07/2007, agentes de polícia entraram no domicílio de Merendão, sem quaisquer indícios de que este estivesse ocultando objetos provenientes de crime de roubo, e, encontrando os bens subtraídos, o prenderam em flagrante por receptação (artigo 180, do CP). Imediatamente, Merendão delatou Tripa Seca, imputando-lhe a subtração dos objetos encontrados. Em decorrência da delação, Tripa Seca foi preso, o qual, por sua vez, implicou Chino, que também, em decorrência da delação de Tripa Seca, fora preso. Em 20/07/2007, todos foram soltos. Em 20/02/2008, data marcada para seu interrogatório policial, Chino retorna à delegacia e, dizendo-se arrependido, confessa ao delegado de polícia, na presença de seu advogado constituído, a prática do crime, entregando-lhe alguns bens provenientes do delito, mesmo após ter sido advertido, pela autoridade policial, de seu direito ao silêncio. Analise o problema e, justificadamente, dê a solução jurídica ao caso quanto à validade dos elementos probatórios colhidos na esfera policial. (10,0 pontos)

QUESTÃO 3
Explique em que consiste, no âmbito da cooperação jurídica internacional na investigação de crimes, o auxílio direto ativo e passivo. (10,0 pontos)

QUESTÃO 4
Em 20/10/2007, um delegado de polícia tomou conhecimento, via imprensa, de que Tripa Seca teria agredido o síndico de seu condomínio, expondo sua vida a perigo. No mesmo dia, instaurou, de ofício, inquérito policial. Em 20/07/2008, as investigações foram encerradas. Pela prova técnica juntada aos autos, se concluiu que não houve perigo de vida, bem como o crime praticado não fora o de lesões corporais graves, mas sim leves. A vítima, após as agressões, viajou para outro Estado, não sendo, portanto, ouvida. Analise o problema e, justificadamente, dê a solução jurídica ao caso. (10,0 pontos)

QUESTÃO 5
Avalie, justificadamente, a possibilidade de julgamento antecipado da lide no processo penal brasileiro. (10,0 pontos)

QUESTÃO 6
Agentes de polícia investigavam informações da existência de tráfico de entorpecentes em bairro goiano. Em 29/07/2007, um dos investigadores, passando-se por usuário, faz contato com Merendão, que, em um bar, informou ter cocaína para vender, no valor de R$ 300,00 o “papelote”. O agente sob disfarce, então, entrega a Merendão três cédulas de R$ 100,00 cujos números de série anotara com antecedência. Em seguida, Merendão faz contato com Tripa Seca e este, que se encontrava próximo a um “orelhão”, aparece, entregando a Merendão um “papelote” que, de pronto, é entregue ao policial disfarçado. Em seguida, os demais agentes de polícia se aproximaram e detiveram ambos, bem como apreenderam, além do dinheiro que Merendão procurou esconder sob uma estufa do bar, vinte “papelotes” idênticos ao que fora entregue ao policial, que se encontravam dentro de quatro maços de cigarros acondicionados atrás do aparelho do telefone público mencionado. Inquiridos pela autoridade policial, confessaram a prática criminosa. Analise o problema e, justificadamente, dê a solução jurídica ao caso, especialmente quanto à validade dos elementos probatórios colhidos pela autoridade policial. (10,0 pontos)

QUESTÃO 7
Avalie, justificadamente, a possibilidade de condenação de um acusado com base apenas em indícios. (10,0 pontos)

QUESTÃO 8
Em 20/07/2007, Merendão, Chino e Tripa Seca, residentes em Brasília-DF, se encontraram em Goiânia-GO para combinar a prática de crimes. Na mesma data, Chino mostra a seus dois comparsas um equipamento eletrônico, vulgarmente conhecido como chupa-cabra, que, quando instalado em terminais de auto-atendimento de instituições financeiras, captam e armazenam dados e senhas bancárias de correntistas que utilizam tais terminais. De posse do chupa-cabra, os três, no mesmo dia, se dirigem a Palmas-TO, local onde instalam o chupa-cabra em um terminal de auto-atendimento de uma instituição financeira privada, localizada em um movimentado centro comercial da cidade, deixando-o instalado até 22/07/2007. Durante esse período, os correntistas que fizeram uso de tal terminal de auto-atendimento para sacar, transferir dinheiro, retirar extratos bancários etc., tiveram seus dados e suas senhas bancárias captados e armazenados pelo chupa-cabra. Munidos do chupa-cabra repleto de dados e senhas bancários dos correntistas que utilizaram o terminal, os três se dirigiram, em 25/07/2007, ao Rio de Janeiro-RJ, local onde pediram a uma pessoa conhecida como Cabelo de Anjo que confeccionasse cartões bancários clonados, magnetizando, em cartões virgens, os dados bancários captados pelo chupa-cabra e identificando, no verso dos cartões, as senhas de acesso às contas. Cabelo de Anjo, então, durante a magnetização dos cartões, observa a existência de senhas e dados bancários de diversas agências e contas da instituição financeira, uma vez que pessoas de outros Estados, de férias em Palmas-TO, teriam utilizado o terminal de auto-atendimento onde o chupa-cabra se encontrava instalado. Assim, observou a existência no chupa-cabra de dados e senhas bancárias armazenadas de correntistas do mencionado banco privado em Palmas-TO, Belo Horizonte-MG, Teresina-PI, Brasília-DF, Goiânia-GO, Cuiabá-MT, São Paulo-SP, Porto Alegre-RS e Vitória-ES. De posse de diversos cartões bancários clonados e suas respectivas senhas, os três se dirigiram, em 30/07/2007, a Curitiba-PR, local onde efetuaram diversos saques com os mencionados cartões, causando, assim, prejuízos financeiros a agências bancárias e correntistas da mencionada instituição financeira em Palmas-TO, Belo Horizonte-MG, Teresina-PI, Brasília-DF, Goiânia-GO, Cuiabá-MT, São Paulo-SP, Porto Alegre-RS e Vitória-ES. Levando-se em consideração que o crime praticado é o previsto no artigo 155, § 4º, II e IV c/c artigo 71, do Código Penal (furto qualificado mediante fraude e concurso de agentes em continuidade delitiva) defina, justificadamente, a competência de foro (territorial) para processar e julgar os criminosos. (10,0 pontos)



GRUPO III

QUESTÃO 1
Prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
a) Identifique o(s) tipo(s) de responsabilidade(s) abrangida(s) pelo dispositivo constitucional e discorra acerca da teoria adotada pelo direito positivo brasileiro para a responsabilidade civil do Estado, incluindo o tema das excludentes de responsabilidade. (5,0 pontos)
b) Nas ações de responsabilidade civil ajuizadas contra o Poder Público abre-se a este o direito de regresso em desfavor do seu agente causador do dano. Indique as opções que se abrem ao Poder Público para o exercício desse direito, discorrendo acerca do ponto de discussão na jurisprudência quanto ao momento do exercício do direito de regresso. (5,0 pontos)

QUESTÃO 2
A Secretaria de Saúde do Estado realizou concurso para provimento de 10 (dez) cargos de odontólogos, tendo sido aprovados exatamente 10 (dez) candidatos. Passados vários meses do término do concurso, a Administração não se manifestou quanto ao ato de nomeação. Aprovados no mencionado concurso descobriram que existem 15 (quinze) odontólogos executando serviços de odontologia, os quais ocupam cargos comissionados há mais de 05 (cinco) anos.
a) A Administração alega que os aprovados possuem mera expectativa de direito e que, dentro do juízo de conveniência e oportunidade, nomeará os candidatos. A opção da Administração é válida? Fundamente.
(5,0 pontos)
b) A permanência dos 15 (quinze) odontólogos nas atividades encontra amparo jurídico? Fundamente. (5,0 pontos)

QUESTÃO 3
Quanto à contratação direta por inexigibilidade, responda ao que se pede.
a) A Lei de Licitações prevê de forma taxativa os casos que autorizam a contratação? Explique. (5,0 pontos)
b) Os serviços técnicos especificados na Lei de Licitações podem ser contratados independentemente de processo de licitação. Indique e comente as exigências legais que devem restar satisfeitas para que a contratação direta de serviços técnicos por inexigibilidade seja lícita. (5,0 pontos)

DIREITO CONSTITUCIONAL

QUESTÃO 4
Norma internacional pode ter hierarquia de norma constitucional no Direito brasileiro? Em caso afirmativo, especifique qual o procedimento a ser adotado. (10,0 pontos)

QUESTÃO 5
O emprego de algemas ofende os direitos constitucionais do preso, segundo a jurisprudência nacional recentemente formada? Justifique. (10,0 pontos)

QUESTÃO 6
Em determinado Município, no curso de inquérito policial contra o prefeito municipal, ao elaborar representação
para prisão preventiva, você se depara com preceito na Lei Orgânica Municipal que estipula ser o prefeito insuscetível de prisão, nas infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória. Discorra sobre a constitucionalidade do preceito, indicando o órgão competente e o meio adequado para sua apreciação in concreto. (10,0 pontos)


DIREITO CIVIL

QUESTÃO 7
A dignidade é um atributo do ser humano e uma questão central no direito geral de personalidade na Constituição Federal com repercussões no âmbito do Direito Civil. Explique essa assertiva e os efeitos dessa orientação, abordando seus diferentes desdobramentos principiológicos nas relações jurídicas, seus fundamentos legais e teóricos, suas várias concepções doutrinárias, os possíveis reflexos na ordem jurídica e sua aplicação na tutela jurisdicional. (10,0 pontos)

QUESTÃO 8
O direito de propriedade é uma garantia constitucional. Isso norteia sua regulamentação no Direito Civil. Essa garantia vem sofrendo limitações em razão de princípio de ordem constitucional e infraconstitucional sobretudo dos que informam a ordem econômica. Nesse sentido, como se dá o exercício do direito real de propriedade no Brasil atualmente e quais os princípios que o norteiam? Explique apresentando fundamentação jurídica. (10,0 pontos)