quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Poder de polícia pode ser delegado a particulares?

Poder de polícia pode ser delegado a particulares?

- Poder de polícia NÃO pode ser delegado a particulares. O art. 4º, III, da lei das parcerias público-privadas (lei nº 11.079/2004) é clara em afirmar que não é admissível a delegação de poder de polícia a particulares:

Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;


OBS: José dos Santos Carvalho Filho, contudo, admite a delegação de poder de polícia não a particulares, mas apenas a Pessoas Jurídicas de Direito Privado, e desde que:

a) Integre a Administração Indireta (EP, SEM e fundações públicas de direito privado)

b) Não é possível a delegação de qualquer fase, mas somente as fases de consentimento e fiscalização.

c) Exige-se previsão legal.

* Vide resp 871.534 STJ (nesse julgado, contudo, a Corte, confundindo os conceitos – dizendo que SEM é particular -, admitindo a delegação de poder de polícia à particulares, no caso, a BHTrans, sociedade de economia mista)



Atenção: CABM traz umas exceção, em que não se delega o poder de polícia, mas sim atos matérias, tais como ocorre com a empresa de instalação de radares de trânsito, que não exerce poder de polícia em nenhuma de suas fases, mas apenas executando atos meramente materiais, destituídos de vontade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário