Ontologicamente, o poder de polícia é composto por atos discricionários, porém, deve-se analisar o chamado “ciclo do poder de polícia”, quando então, verifica-se a presença de diversos aspectos tipicamente vinculados.
2. Ciclo de Polícia: questão trazida à baila recentemente em julgado do STJ e também cobrado em prova para a magistratura, composto das seguintes fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização e sanção.
a) Ordem de polícia administrativa: comandos abstratos, atos normativos que de alguma forma restringem as liberdades individuais.
a.1 atos normativos de primeiro grau (leis) – CTB, ECA (ex: proibição de venda de bebidas a menores), CDC (ex: exigência de rótulos em embalagens)
a.2 atos normativos de segundo grau (atos administrativos normativos) – resoluções do Contran
b) Consentimento de polícia administrativa:
b.1 autorização – Ex.: porte de arma de fogo;
b.2 licença – Ex.: CNH, licença funcional pra portar arma.
c) Fiscalização de polícia administrativa: atos materiais voltados a verificar se as ordens de polícia estão sendo cumpridas – fiscalização de trânsito (blitz), radares, fiscalização sanitária etc.
d) Sanção de polícia administrativa: interdição de restaurante; fechamento de loja de armamento, suspensão da CNH
Assim, como regra, os atos de poder de polícia são discricionários. No entanto, alguns atos são total ou parcialmente vinculados. Assim, a licença para dirigir veículo automotor, uma vez cumpridas as exigências para tanto, são de concessão obrigatórias, bem como a própria autorização para porte de arma de fogo, quando de uso funcional. A sanção também é ato vinculado. Algumas vezes, porém, haverá discricionariedade no escalonamento da sanção (quantum de sanção).
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