sexta-feira, 21 de dezembro de 2012


QUESTÕES IMPORTANTES SOBRE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO


1 – Configura crime portar arma de fogo desmuniciada?


A PRIMEIRA TURMA DO STF ENTENDE SER CRIME


Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo é irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada e de o agente não ter a pronta disponibilidade de munição. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), no qual se alegava a atipicidade do porte de revólver desmuniciado ante a ausência de lesão ao bem jurídico penalmente protegido. Assentou-se que a objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. Enfatizou-se, destarte, que se mostraria irrelevante, no caso, cogitar-se da eficácia da arma para configuração do tipo penal em comento — isto é, se ela estaria, ou não, municiada ou se a munição estaria, ou não, ao alcance das mãos —, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato para cuja caracterização desimporta o resultado concreto da ação.RHC 90197/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.6.2009. (RHC-90197


A SEGUNDA TURMA DO STF ENTENDE QUE NÃO É CRIME


Arma desmuniciada ou sem possibilidade de pronto municiamento não configura o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, em razão de possuir, portar e conduzir espingarda, sem munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Joaquim Barbosa que denegavam o writ por considerar típica a conduta narrada na inicial acusatória.HC 97811/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 9.6.2009. (HC-97811


COMO MARCAR NA PROVA?


Se a prova for objetiva marque de acordo com a Lei, ou seja É CRIME (ART. 14 e 16 da Lei 10.826/03)


2- É indispensável a realização de perícia para constatação da potencialidade lesiva da arma de fogo?


AMBAS AS TURMAS DO STF ENTENDEM DESNECESSÁRIA A PERÍCIA


A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12 c/c o art. 18, III) e porte ilegal de munição de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16) pleiteavam a concessão da ordem para que fosse reconhecida a atipicidade do delito descrito no art. 16 da Lei 10.826/2003, pela ausência de laudo pericial (CPP, art. 158) das munições apreendidas que atestasse a sua potencialidade lesiva. Alegava, também, a impetração: a)inobservância do disposto no art. 31, parágrafo único, da Lei 10.409/2002, em decorrência de juntada de documento sigiloso relativo à quebra de sigilo telefônico fora do prazo legal, qual seja, após a realização da audiência de instrução e julgamento e b) contrariedade aos critérios definidos no art. 59 do CP, por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, sem motivação idônea.HC 93876/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.4.2009. (HC-93876Quanto ao primeiro ponto, observou-se que o Estatuto do Desarmamento — que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo — fora promulgado com o objetivo de disciplinar a venda de armas e munições em território nacional, bem como de regulamentar os registros e portes das armas que estão em posse de cidadãos comuns, visando, em última análise, garantir a segurança da coletividade. Asseverou-se, ademais, que a objetividade jurídica dos delitos nela tipificados transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. Entendeu-se, por conseguinte, irrelevante indagar-se acerca da eficácia da arma ou das munições para a configuração do tipo penal em comento, sendo, assim, despicienda, do ponto de vista jurídico, a falta ou nulidade do laudo pericial. Nesse sentido, reputou-se configurado o crime previsto no caput do art. 16 da Lei 10.826/2003, uma vez que restara atestada a materialidade delitiva por outros meios de prova. Com relação à nulidade decorrente do fato de ter sido o procedimento de quebra de sigilo telefônico juntado aos autos após a audiência de instrução e julgamento, registrou-se que a questão não poderia ser conhecida, dado que a matéria não fora apreciada nas instâncias inferiores. Por fim, aduziu-se que o magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, fundamentara adequadamente as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, o que justificaria a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal, haja vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, assim como o fato de os pacientes serem os mentores intelectuais e controladores da ação delitiva. O Min. Menezes Direito acrescentou, no ponto, a necessidade de se deixar inequívoco que foram consideradas circunstâncias judiciais outras que não os antecedentes criminais para a fixação da pena acima do mínimo legal, ressaltando que esse tema encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário da Corte.HC 93876/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.4.2009. (HC-93876


SEGUNDA TURMA


Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva
É desnecessária a realização de perícia para a configuração do crime de porte ilegal de arma. Com base nesse entendimento, a Turma, vencido o Min. Eros Grau, indeferiu habeas corpus no qual se discutia a dispensabilidade, ou não, da demonstração da potencialidade lesiva de revólver e, conseqüentemente, a exigibilidade da realização de exame pericial válido para a caracterização do tipo penal previsto no art. 10, § 3º, IV, da Lei 9.437/97. Precedente citado: HC 93188/RS (DJE de 6.3.2009).
HC 95271/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.4.2009. (HC-95271)


3- Porte de Munição configura crime?


PARA O STF ESTÁ CONFIGURADO O CRIME

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que a Defensoria Pública da União sustenta que o simples porte de munição sem autorização legal não representaria ofensa ao bem jurídico protegido pela Lei 10.826/2003, qual seja, a paz social. O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau. Ressaltando que a intenção do legislador fora de tornar mais rigorosa a repressão aos delitos relativos às armas de fogo, considerou que o crime de porte de munição seria de perigo abstrato e não feriria as normas constitucionais nem padeceria de vícios de tipicidade. Enfatizou que a aludida norma tem por objetivo a proteção da incolumidade pública, sendo dever do Estado garantir aos cidadãos os direitos fundamentais relativos à segurança pública. Ademais, asseverou que, no caso, o paciente também fora condenado, em concurso material, pela prática do crime de receptação, não sendo o porte de munição um fato isolado. Assim, tendo em conta essas particularidades, concluiu no sentido da tipicidade material da conduta, aduzindo que, para se afirmar o contrário, seria exigível o revolvimento das provas dos autos, incabível na via eleita. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. HC 92533/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.3.2008. (HC-92533)


A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende, por ausência de potencialidade lesiva ao bem juridicamente protegido, o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte de munição sem autorização legal (Lei 10.826/2003, art. 14), sob o argumento de que o princípio da intervenção mínima no Direito Penal limita a atuação estatal nesta matéria — v. Informativo 457. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o Min. Eros Grau, relator, e indeferiu o writ por considerar que o crime de porte de munição é de perigo abstrato e não fere as normas constitucionais nem padece de vícios de tipicidade. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 5.6.2007. (HC-90075)


04- Quais são os requisitos legais para adquirir arma de fogo de uso permitido?


Só podem adquirir quem tiver no mínimo 25 anos. Depois de declarar efetiva necessidade, o interessado deve comprovar idoneidade por meio de certidão de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; residência fixa; provar ocupação lícita; capacidade técnica e de aptidão psicológica. Também não podem estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal.Para memorizar os REQUISITOS do REGISTRO de armas de fogo,


CARION 25 tá?

C = capacidade técnica

A = aptidão psicológica

R = residência fixa

I = idoneidade

O = ocupação lícita

N = necessidade

25 = ter 25 anos ou mais

T = taxa

A = autorização do SINARM


05 - Quanto às armas de brinquedo? São permitidas?


São expressamente proibidas a vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas ou simulacros de armas de fogo que com essas possam ser confundidas. Mas não há previsão de crime para a hipótese.


06 – É crime manter arma de fogo de uso permitido na minha residência sem o devido registro?


O artigo 12 do Estatuto encontra-se com a aplicabilidade suspensa, pois o prazo para regularização de arma de fogo de uso permitido no interior da residência previsto nos art. 30 e 32 da Lei (180 dias) foi prorrogado até o fim de 2009.
O prazo para recadastramento de armas de fogo, com registro gratuito, foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 pela Lei 11.922/09. Assim, o STF tem entendido que o tipo do artigo 12 do Estatuto está com a tipicidade temporariamente suspensa, uma vez que presume-se (presunção de boa-fé) que aquele que possui arma de uso permitido no interior de sua residência não deve responder pelo crime.


CUIDADO! NÃO SE TRATA DE ABOLITIO CRIMINIS, ou seja, quem praticou o crime na vigência da lei anterior (9.437/97) deve ainda responder criminalmente. Ainda, a presunção de boa-fé é apenas para a POSSO IRREGULAR, não aplicando-se ao PORTE ILEGAL.


HC 94213 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUSRelator(a): Min. MENEZES DIREITOJulgamento: 18/11/2008 Órgão Julgador: Primeira TurmaEMENTA Habeas corpus. Porte de arma de fogo sem autorização e em oposição à determinação legal (artigo 14 da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento). Vacatio legis especial. Atipicidade temporária apenas para o crime de posse. Inexistência de abolitio criminis para o crime de porte. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as condutas "possuir" e "ser proprietário" foram abolidas, temporariamente, pelos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, mas não a conduta de portar arma de fogo (fora da residência ou do local de trabalho). Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio criminis. 2. Habeas corpus denegado.


Obs.: O prazo para recadastramento de armas de fogo, com registro gratuito, foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 pela Lei 11.922/09. Assim, o STF tem entendido que o tipo do artigo 12 do Estatuto está com a tipicidade temporariamente suspensa, uma vez que presume-se (presunção de boa-fé) que aquele que possui arma de uso permitido no interior de sua residência
CUIDADO! NÃO SE TRATA DE ABOLITIO CRIMINIS, ou seja, quem praticou o crime na vigência da lei anterior deve ainda responder por ela.

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