domingo, 9 de dezembro de 2012

TEMAS IMPORTANTES SOBRE A LEI DE DROGAS (LEI 11.343/2006) - 1. uso de drogas: Despenalizaçao e Descriinalização & Posse e princípio da insignificância


TEMAS IMPORTANTES SOBRE A LEI DE DROGAS (LEI 11.343/2006)
1.    uso de drogas: Despenalizaçao e Descriinalização
De início, é preciso diferenciar despenalização de descriminalização (o info 456, do STF, tratou desse tema).
Despenalização refere-se a uma tipificação que não possui pena privativa de liberdade (PPL). O STF, no info supracitado, citando a própria exposição de motivos do CP, informa que o crime de uso de drogas foi despenalizado porque não está sujeito a PPL, mas apenas à algumas MEDIDAS EDUCATIVAS*
*OBS.: esse raciocínio do STF merece algumas críticas, uma vez que umas das “medidas” a que está sujeito o usuário de drogas é justamente a prestação de serviços a comunidade, a qual constitui pena restritiva de direitos, que, segundo o art. 32 do CPB considera a pena restritiva de direito como modalidade de pena.
Por sua vez, a Descriminalização refere-se à uma espécie de atipicidade, que pode decorrer de uma revogação formal do tipo (abolitio criminis) ou de uma ausência de tipicidade material (princípio da lesividade)*.
*OBS.: expressão cunhada por Luigi Ferrajoli, em seu livro Direito e Razão, explicando que o crime só ocorre se se verificar lesão a bem jurídico. De forma que o crime tipificado no art. 28 da lei de drogas,  na concepção dessa vertente doutrinária, não há lesão a bem jurídico qualquer. Criticável esse entendimento, uma vez que a própria CF, no art. 5º, XXXV,  diz que a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito, de modo que é inegável que o tipo previsto no art. 28 da lei 11.343 ameaça quase todos os bens jurídicos mais importantes (estimula homicídio, quadrilha ou bando, roubo etc). Tutela-se a coletividade (saúde pública coletiva)
Assim, andou bem o STF ao falar apenas em despenalização, pois tratar como descriminalização o referido dispositivo seria por em risco o ordenamento jurídico frente ao tráfico de drogas.
2.    Posse e princípio da insignificância
Em relação ao crime de posse de drogas, previsto no art. 28, da lei 11.343, por muito tempo entendeu-se tratar de crime de perigo abstrato.
Tendo em vista o princípio da insignificância, em cotejo com o crime em tela, temos que trazer algumas explanações sobre tal princípio, cujo maior expoente é o professor Clauss Roxin (1970), que analisou a insignificância dentro do marco teórico chamado neokantismo, movimento que passou a valorar a tipicidade. Assim, para Roxin, a tipicidade penal é equivalente à tipicidade formal (violação do preceito legal) mais a tipicidade material.
Nesse sentido, o STF, no HC 110475, entendeu-se que alguns cigarros de maconha não servem para tipificar em crime do art. 28, por falta de tipicidade material.

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