TEMAS
IMPORTANTES SOBRE A LEI DE DROGAS (LEI 11.343/2006)
1. uso de drogas: Despenalizaçao e
Descriinalização
De início, é preciso
diferenciar despenalização de descriminalização (o info 456, do STF,
tratou desse tema).
Despenalização
refere-se
a uma tipificação que não possui pena privativa de liberdade (PPL). O STF, no
info supracitado, citando a própria exposição de motivos do CP, informa que o
crime de uso de drogas foi despenalizado porque não está sujeito a PPL, mas
apenas à algumas MEDIDAS EDUCATIVAS*
*OBS.: esse raciocínio do STF merece algumas críticas, uma vez que umas das
“medidas” a que está sujeito o usuário de drogas é justamente a prestação de
serviços a comunidade, a qual constitui pena restritiva de direitos, que,
segundo o art. 32 do CPB considera a
pena restritiva de direito como modalidade de pena.
Por sua vez, a Descriminalização refere-se à uma
espécie de atipicidade, que pode decorrer de uma revogação formal do tipo (abolitio criminis) ou de uma ausência de
tipicidade material (princípio da lesividade)*.
*OBS.: expressão cunhada por Luigi Ferrajoli, em seu livro Direito e Razão,
explicando que o crime só ocorre se se verificar lesão a bem jurídico. De forma
que o crime tipificado no art. 28 da lei de drogas, na concepção dessa vertente doutrinária, não
há lesão a bem jurídico qualquer. Criticável esse entendimento, uma vez que
a própria CF, no art. 5º, XXXV, diz que
a lei não excluirá lesão ou ameaça a
direito, de modo que é inegável que o tipo previsto no art. 28 da lei 11.343
ameaça quase todos os bens jurídicos mais importantes (estimula homicídio,
quadrilha ou bando, roubo etc). Tutela-se a coletividade (saúde pública
coletiva)
Assim, andou bem o STF ao
falar apenas em despenalização, pois tratar como descriminalização o referido
dispositivo seria por em risco o ordenamento jurídico frente ao tráfico de
drogas.
2. Posse e princípio da insignificância
Em relação ao crime de posse
de drogas, previsto no art. 28, da lei 11.343, por muito tempo entendeu-se tratar de crime de perigo abstrato.
Tendo em vista o princípio
da insignificância, em cotejo com o crime em tela, temos que trazer algumas
explanações sobre tal princípio, cujo maior expoente é o professor Clauss Roxin
(1970), que analisou a insignificância dentro do marco teórico chamado neokantismo,
movimento que passou a valorar a tipicidade. Assim, para Roxin, a tipicidade
penal é equivalente à tipicidade formal (violação do preceito legal) mais a
tipicidade material.
Nesse sentido, o STF, no HC 110475, entendeu-se que alguns cigarros
de maconha não servem para tipificar em crime do art. 28, por falta de
tipicidade material.
Nenhum comentário:
Postar um comentário