segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

DESCRIMINANTES PUTATIVAS

Um dos temas mais imbricados do Direito Penal, a abordagem desse tema ainda gera dissenso entre os doutrinadores.
Vale anotar que apesar das discriminantes afastarem a ilicitude, quando associadas à situação de putatividade (de imaginário, fantasioso), excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade, MAS JAMAIS A ILICITUDE.
O estudo dessa matéria está inserido dentro do erro (de proibição e de tipo), motivo porque devemos recordar que existem duas espécies de descriminantes putativas:

1. O agente imagina-se diante de uma situação justificante e razão de erro quanto a existência ou limites da descriminante. Trata-se, indubitavelmente, de erro de proibição indireto ou erro de permissão. Frise-se, por relevante, que o agente conhece a situação fática.

2. O agente equivoca-se quanto aos pressupostos fáticos do evento, supondo situação de fato inexistente. Aqui é que começa a divergência, não havendo consenso se se trata de erro de tipo ou de erro de proibição, motivo porque, para chegarmos a uma solução devemos analisar o art. 20, §1º do CPB, que afirma:
 " § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

Pela TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, o art. 20 traz inequivocamente espécie de erro de tipo, que se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, permite a punição a título culposo. É a corrente amplamente adotada, cujos principais argumentos a favor são:
a) posição topográfica, uma vez que o dispositivo está inserido no art. 20, que trata do erro de tipo, e nçao no art. 21, que trata do erro de proibição;
b) a exposição de motivos do CPB adotou expressamente essa corrente; e
c) o sentido da expressão "isenção de pena" foi utilizado de modo amplo, uma vez que ao se afastar dolo e culpa, o resultado lógico é que o agente ficará isento de pena. Não se aplica somente à culpabilidade tal expressão.

Já uma segunda teoria, adotada, entre outros, pela banca CESPE/UNB, aqui chamada de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, considera que o art. 20, §1º do CP, traz uma espécie de erro de proibição, que se inevitável, como ocorre com os erros de proibição em geral, isenta de pena o agente, afastando a culpabilidade; porém, se evitável, por motivo de política criminal, ao invés de punir o agente com diminuição de pena (1/6 a 1/3, conforme art. 21, CP), permite a punição a título culposo.

Por fim, LFG e FMB tratam do assunto de maneira diversa, adotando a teoria extremada de forma "sui generis", afirmando que o referido §1º traz uma teoria extremada que, no erro evitável, traz a conclusão da teoria limitada.

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