segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Rapidinha do FT-C: Fontes Formais do Direito Penal


Pra começar bem a semana, irei tratar de um assunto aparentemente tranquilo nas provas de concurso público, mas que, se não ficarmos atentos às abordagens feitas à luz de um Direito Penal moderno, podemos errar esse assunto. Vemos lá.

Fontes Formais do Direito Penal: Primeiramente, é necessário lembrar que as fontes do Direito Penal são classificadas em MATERIAIS E FORMAIS.
As primeiras revelam a origem, a fonte de produção, indicando qual o ente responsável pela elaboração de normas penais. Nesse sentido, segundo o art. 22, I, da CF, compete privativamente à União legislar sobre: I. direito civil, comercial e PENAL. Vale lembrar, no entanto, que os Estados também podem, de forma excepcional, podem legislar sobre a matéria. É essa a disposição contida no parágrafo único do  mesmo art. 22: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
As fontes formais, por sua vez, revelam a fonte de conhecimento, a forma como o direito penal se revela para o mundo.
À luz da doutrina tradicional, as fontes formais são classificadas em imediatas e mediatas. Imediatas, segundo esta concepção, é apenas a própria LEI; mediatas, por seu turno, são os costumes e os princípios gerais do direito.
Importa destacar, contudo, que na dicção da doutrina mais moderna tais fontes formais, imediatas e mediatas, são analisadas sob uma nova perspectiva. Imediatas, para essa nova abordagem, são: a Lei, a Constituição Federal, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, a Jurisprudência, os Princípios que norteiam o Direito Penal e até mesmo atos administrativos (normas penais em branco). São Fontes formais mediatas, por seu turno, apenas a doutrina, a qual, vale dizer, considera o costume uma fonte INFORMAL do direito penal.
Atente-se por fim a um assunto que já foi cobrado mais de uma vez em provas concursais, exigindo conhecimento acerca dessa nova ótica ao considerar que a Constituição Republicana e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos como fontes formais imediatas, uma vez que, muito embora não revelem crime ou cominem pena, revelam o Direito Penal.

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