quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Natureza jurídica da participação Vs. Natureza Jurídica da tentativa abandonada

Muito se discute sobre a natureza jurídica da participação. Uma primeira linha de entendimento, chamada de TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA, entende que basta que a conduta principal seja típica. Assim,    mesmo diante da ocorrência de uma excludente de ilicitude ou de uma dirimente (excludente de culpabilidade), o partícipe responderia pelo delito.
Pela TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA, prevalecente no Direito Penal pátrio, para que a conduta do partícipe seja punível é necessário que a conduta principal seja típica e antijurídica, permitindo, pois, a punição do participe mesmo quando o autor principal seja beneficiado por uma dirimente.
Uma terceira corrente, chamada de TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA, informa que a conduta do partícipe só será passível de punição quando a principal for típica, ilícita e culpável, afastando-se, assim, a atuação do Direito Penal ao partícipe diante de uma situação de atipicidade, excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Por fim, a TEORIA DA HIPER-ACESSORIEDADE afirma que somente se pune o partícipe quando, além da verificação desses três requisitos, a conduta principal também seja punível.
Como afirmei, prevalece a segunda corrente, ou seja, Teoria da Acessoriedade Média (ou Limitada).

Quanto a natureza jurídica da Tentativa Abandonada, duas correntes doutrinárias se dividem. Uma primeira afirma que extingue-se a própria tipicidade da conduta, enquanto que uma segunda corrente defende que se trata de causa de extinção da punibilidade. Esta segunda certamente é a que recebe maiores adeptos.

Desse modo, relacionando as duas linhas de abordagem acima expostas, e que aparentemente nada guardam entre si, podemos nos perguntar algo do tipo "No caso, por exemplo, de o autor principal se arrepender eficazmente do delito (tentativa abandonada), o partícipe responderá pelo delito???
- A depender da corrente que se siga, a resposta poderá ser sim ou não. Se entendermos que o art. 15 do CP é causa de atipicidade, não poderá o partícipe ser punido. No entanto, se prevalecer o raciocínio de que se trata de uma causa de extinção da tentativa, o partícipe, que não atuou de modo a impedir a consumação do resultado criminoso, responderá pela tentativa.

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