quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Rapidinha do FT-C: Excesso da acusação

A doutrina mais tradicional, em atendimento à previsão do art. 383 do CPP, afirma que ao juiz não é permitido fazer a "emendatio libelli" em momento inicial da percussão penal, ou seja, quando do recebimento da denúncia ou queixa, uma vez que o momento oportuno para tanto é a sentença. No entanto, doutrina mais moderna vem contrariar esse vetusto entendimento, informando que ao verificar um excesso por parte da acusação quando da classificação do delito, o juiz deve desclassificar a capitulação delitiva no momento inicial do processo, especialmente para fins de aplicação de institutos despenalizadores como os previstos na lei 9.099/95, bem como para aplicação da liberdade provisória. Veja o seguinte exemplo: A, usuário de drogas, é flagrado com um papelote de cocaína. Demonstra-se que tal entorpecente era para o seu uso pessoal. O promotor de justiça da Comarca competente mesmo descrevendo tal conduta na sua denúncia, capitula "A" nos termos do art. 33 da lei de drogas (e não no art. 28, que trata do porte para consumo próprio). Se se negar a possibilidade de o magistrado logo no início da ação desclassificar tal conduta de tráfico para aquela descrita no art. 28 da lei 11.343/2006, corre-se o risco de forçar, injustamente, alguém a um rito mais rígido e que, ao final, poderia lhe cominar pena severa de 5 a 15 anos, diferentemente daquelas penas previstas para o simples usuário, que apenas fica sujeito à advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços a comunidade e medida educativa.

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