segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

DIca do FT-C: Excesso nas Justificantes

Prevê o art. 23 do Código Penal, em seu parágrafo único, que "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo". Trata-se da abordagem do tema excesso nas excludentes de ilicitude, punível quando doloso ou culposo.
A doutrina traz algumas classificações acerca do tema:

EXCESSO CRASSO - é o excesso grosseiro, que ocorre quando o agente desde o princípio já atua completamente fora dos limites justificantes de sua atuação, como quando, por exemplo, mata criança que está furtando em seu pomar.

EXCESSO EXTENSIVO - A agressão ainda não existe, apenas vagamente anunciada. Trata-se do chamado excesso na causa, que ocorre quando o agente reage antes da efetiva agressão ou de sua iminência. A agressão contra a qual reage o agente é apenas FUTURA E ESPERADA. Não exclui a ilicitude, podendo, conforme o caso, excluir a culpabilidade, por inexibilidade de conduta diversa. Se incerta (NÃO ESPERADA), constitui apenas uma suposição de fato típico, o que não afasta nem uma nem outra.

EXCESSO INTENSIVO - ocorre quando o agente, que inicialmente agia dentro do direito, diante de uma situação fática agressiva,, intensifica sua atuação justificada e ultrapassa os limites permitidos (razoabilidade, proporcionalidade, uso dos meios necessários etc). Passa-se de uma ação moderada para uma ação imoderada. Se dolosa ou culposa, o agente responde pelo excesso; porém, se não agiu com dolo nem culpa, trata-se do EXCESSO EXCULPANTE, que exclui a culpabilidade (é o caso, por exemplo, da legítima defesa subjetiva, medo astênico etc).

EXCESSO ACIDENTAL - neste, o agente, ao agir moderadamente, causa lesão além da moderação, como no caso da reação à agressão injusta, na legítima defesa, em que ao socar o agressor, o agente acaba lhe causando o óbito. A solução para esse caso é que o agente não responde pelo excesso acidental.

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