segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Rapidinha do FT-C: A natureza jurídica da Imunidade Parlamentar Absoluta e a SUM 245 do STF

A natureza jurídica da Imunidade Parlamentar Absoluta e a SUM 245 do STF:

Também chamada de imunidade material, substancial, real, inviolabilidade ou, ainda, indenidade, a imunidade parlamentar absoluta está prevista no art. 53 da CF, ao prevê que "os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". O STF acrescentou ainda a imunidade no âmbito administrativo e político, ampliando o alcance da norma constitucional.
Quanto a natureza jurídica, várias são as correntes acerca do assunto. Alguns doutrinadores, como Pontes de Miranda, entendem ser causa excludente de crime; outros, a exemplo de Basileu Garcia, defendem se tratar de uma causa que se opõe a formação do crime; outros, ainda, consideram ser causa de exclusão da pena (Anibal Bruno). Uma quarta corrente entende ser uma causa de irresponsabilidade (Magalhães 
Noronha), enquanto que Frederico Marques, a seu turno, leciona se tratar de causa de incapacidade penal por razões políticas.
Prevalece, contudo, que a imunidade parlamentar absoluta apresenta natureza jurídica de CAUSA DE ATIPICIDADE, posição esta defendida pelo próprio STF. Sendo causa de atipicidade, a conduta deveria se atípica não só para o parlamentar, mas também para qualquer pessoa que para ela tenha concorrido.
No entanto, o verbete sumular nº 245 da mesma Suprema Corte preconiza que "a imunidade parlamentar não se estende ao có-reu sem essa prerrogativa", o que gera certa contradição com o entendimento acima exposto, que defende ser a imunidade absoluta uma causa de exclusão da tipicidade.
Há doutrinadores que se debruçando quanto a esta aparente contradição, defendem que a sumula 245 do STF está restrita, hoje, apenas à imunidade parlamentar relativa, não se aplicando mais ao caso em comento.

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