sábado, 12 de janeiro de 2013

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NO DIREITO PENAL

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE


Relação de causalidade ou nexo de causalidade diz respeito ao vínculo entre conduta e resultado, de modo a identificar se determinado resultado pode ser atribuído a uma pessoa como consequência de seu comportamento.
O Código Penal trata do assunto no art. 13, adotando em seu caput a TEORIA DA CAUSALIDADE SIMPLES ao afirmar que "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.". Trata-se da chamada teoria da "conditio sine qua non", pois coloca todas as causas concorrentes no mesmo nível de importância, equivalentes, portanto.

O problema é que essa teoria da conditio ao informar que se deve olhar para trás, avaliando todos os fatos anteriores ao crime, de modo a identificar se tais deram causa à produção do resultado criminoso, possibilita um regresso ao infinito. Assim, segundo essa teoria, para se apurar se uma conduta é causa de um resultado é imprescindível a eliminação hipotética dos antecedentes causais, ou seja, no campo mental, o aplicador do direito deve eliminar a conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou não do resultado. Persistindo o resultado, por óbvio, que não é causa, e vice-versa. Nesse processo, uma conduta anterior, contida na linha de desenvolvimento do resultado.
Como afirmei, tal raciocínio poderia levar a análise do nexo causal até o infinito, o que só seria afastado pela só seria afastada pela análise do dolo ou culpa (causalidade psicológica). Contra esse regresso é que se idealizou uma outra teoria, chamada de TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO, de acordo com a qual, além do nexo físico, exige-se um nexo normativo, ou seja:
1. criação ou incremento de um risco não permitido; 2. realização do risco no resultado (ou seja, resultado na mesma linha de desdobramento causal normal da conduta); e 3. risco abrangido pelo tipo.
Neste passo, imprescindível fazer uma breve análise das chamadas CONCAUSAS, que é a pluralidade de causas concorrendo para o mesmo resultado.

As concausas podem ser:
a) Absolutamente independentes - quando a causa efetiva não se origina da causa concorrente, subdividindo-se em:
# concausas absolutamente independentes pre-existentes;
# concausas absolutamente independentes concomitantes; e
# concausas absolutamente independentes supervenientes.
b) Relativamente independentes - quando a causa efetiva se origina, direta ou indiretamente, da causa concorrente. Também se subdivide em:
# concausas relativamente independentes pre-existentes;
# concausas relativamente independentes concomitantes; e
# concausas relativamente independentes supervenientes.

O art. 13, §1º do CP traz importante disposição relacionada ao estudo dessas concausas ao afirmar que "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
Importante salientar que as concausas absolutamente independentes, sejam elas pre-existentes, concomitantes ou supervenientes, sempre afastam a imputação do resultado à conduta concorrente, cometida pelo agente. As concausas relativas, contudo, via de regra, não afastam a imputação do resultado, respondendo o agente pela sua conduta mesmo diante da ocorrência de uma concausa.
A exceção a essa regra é justamente a norma prevista no parágrafo 1º do art. 13, quando, POR SI SÓ, causa efetiva, relativamente independente, sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente (analisada sob a perspectiva do agente causador), chamada por isso mesmo de evento imprevisível, motivo porque o resultado não pode ser imputado à causa concorrente. Trata-se do que doutrinariamente afirmou-se chamar de TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
Importante frisar que a conduta que NÃO por si só produz o resultado NÃO Afasta a responsabilidade do agente causador da causa concorrente.
A CAUSALIDADE ADEQUADA, insculpida no §1º, prevê que somente haverá imputação do resultado se, no conjunto das causas, fosse a conduta do agente, a mais adequada à produção do evento danoso, e não a causa paralela. Veja que nada mais é que uma mitigação da causalidade simples, adotada pelo CP como regra.

No recorrente exemplo dado pelos livros, em que A atira em B que, ao ser socorrido, morre em decorrência de uma colisão entre a ambulância que o transportava e um outro veículo, tem que pela DOUTRINA TRADICIONAL trata-se de concausa relativamente independente superveniente que NÃO por si só produziu o resultado, logo, o agente responde pela morte, uma vez que se não tivesse disparado contra B, este não teria sido socorrido e a ambulância não teria empreendido grande velocidade, visando socorrê-lo do ferimento balístico. Porém, pela doutrina da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, o atirador responderia apenas pela tentativa de homicídio, uma vez que o objetivo do art. 121 do CPB não é prevenir mortes causadas  no trânsito que não estejam sob o domínio direto ou indireto do autor dos disparos. O o resultado morte não está na mesma linha de desdobramento normal da conduta de A.

De grande importância trazer novamente à tona, neste ponto em que tratamos da teoria da imputação objetiva, a       doutrina do DIREITO PENAL QUÂNTICO, com os créditos já devidamente dados ao ilustre professor da URCA, Reno Feitosa Gondim (GONDIM, Reno Feitosa. Epistemologia quântica & direito penal: fundamentos para uma teoria da imputação objetiva no direito penal. Curitiba: Juruá, 2005), doutrina esta que por não se contentar com a mera física clássica, de causa e efeito, traz uma visão, por assim dizer, quântica, valorativa, em que o Direito Penal não mais se contenta com a mera causalidade física (causa e efeito), passando a se preocupar também com elementos indeterminados, como o alhures referenciado NEXO NORMATIVO, bem como a própria TIPICIDADE MATERIAL.

Por fim, abordarei de modo breve a CAUSALIDADE NA OMISSÃO, lembrando, de inicio, que os crimes omissivos se subdividem em OMISSIVOS PRÓPRIOS (a omissão vem descrita em um tipo penal específico, punindo-se a mera inatividade) e OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (a omissão é tratada como causadora do resultado,   havendo, pois, um nexo de não-impedimento ou não-evitação).
Assim, no crime omissivo próprio há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando qualquer relação de causalidade naturalística.
Na omissão imprópria, por sua vez, o dever de agir é para evitar o resultado concreto, em que deve ser verificado um resultado material decorrente na não atuação de quem tinha o dever de agir. Exige-se, portanto, nexo entre a conduta omitida e o resultado, resultado este que não é naturalístico, pois do nada, nada pode  surgir. Trata-se de vínculo jurídico.

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