quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Rapidinha do FT-C: TEORIA DO DESVIO CAUSAL ACIDENTAL

Teoria do desvio causal acidental

Trata-se de tema já abordado por mim no dia 28.12.2012, mas que devida a importância trago novamente à tona:

também chamada de erro sobre o nexo causal, erro sucessivo ou, ainda, dolo geral, diz respeito àquelas situações em que o agente , visando produzir um resultado criminoso, realiza determinada conduta, contudo, esta conduta inicial não é a que produz efetivamente o resultado, mas sim uma posterior, desenvolvida quando o agente imaginava já ter consumado o ato criminoso.
No homicídio, temos o chamado homicídio em dois tempos, onde há uma só conduta (complexa), porém, desenvolvida em dois atos.
Nesta senda, divergência se estabelece pra saber se o criminoso responde por tentativa de homicídio em concurso com homicídio culposo ou por homicídio doloso. Os que defendem esta última tese, ainda questionam, no exemplo do sujeito que dispara arma de fogo e depois, visando esconder o suposto cadáver, vem a enterrá-lo, matando a vítima por asfixia, deve responder por homicídio simples ou homicídio qualificado. 
Em provas de concursos públicos, vem prevalecendo tratar-se de homicídio simples, sob pena de se instaurar responsabilidade penal objetiva, pois quanto à asfixia, não havia previsibilidade, motivo pelo qual não se pode atribuir ao agente o resultado qualificado, efetivamente causador da morte. Essa foi, por exemplo, a posição da banca da PCRJ.

Contudo, ao menos na doutrina, tem-se afastado a tese de que imputar o nexo efetivo seja responsabilizar objetivamente o agente, respondendo, pois, pelo nexo ocorrido, efetivo ou real. É a posição, entre outros, de LFG e Rogério Sanches.

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