O crime de mão-própria, por ser
de conduta infungível, não admite autoria mediata, pois somente pode ser
cometido por determinada pessoa que reúna as qualidades para tanto, não podendo
esta utilizar-se de interposta pessoa para o seu intento criminoso. Assim, por
exemplo, não pode a testemunha mandar outra em seu lugar para prestar o
testemunho falso.
Além disso, vale recordar que o
crime de mão-própria não admite co-autoria, muito embora esse entendimento
venha sendo cada vez mais mitigado, como, por exemplo, no caso do advogado que
orienta seu cliente a prestar o falso testemunho.
Já o crime próprio gera maiores
discussões, haja vista a falta de consenso atual acerca da matéria. Uma
primeira corrente, ainda cobrada nos certames, admite autoria mediata em crime
próprio, sem restrições. Todavia, uma segunda linha de pensamento, mais
moderna, capitaneada, entre outros, por Luiz Flávio Gomes, somente admite a
autoria mediata em crimes próprios se o autor mediato reúne as mesmas
qualidades pessoais e condições do autor imediato. Para essa vertente
doutrinária, no peculato, por exemplo, só admite autoria mediata se o autor
mediato também for funcionário público. Outro exemplo, anteriormente à lei
12.0150/2009, só era possível falar em autoria mediata no caso de estupro se se
tratasse de homem, uma vez que, à época, somente o homem poderia ser sujeito
ativo daquele delito.
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