DEZ SÍNTESES CONCLUSIVAS SOBRE A
LEI 12.403/2011
(Eugênio
Pacelli de Oliveira)
1)
Embora a Lei 12.403/11 mantenha a distinção conceitual entre prisões, medidas cautelares
e liberdade provisória, é bem de ver que todas elas exercem o mesmo papel e
a mesma função processual de
acautelamento dos interesses da jurisdição criminal;
2)
As medidas cautelares, quando
diversas da prisão, podem ser impostas independentemente de prévia
prisão em flagrante (art. 282, § 2º, CPP), ao contrário da legislação anterior,
que somente previa a concessão de liberdade
provisória
para aquele que fosse aprisionado em flagrante delito. Por isso, podem ser impostas tanto na fase de
investigação quanto na do processo;
3)
As referidas medidas cautelares, diversas da prisão, poderão também substituir
a prisão em flagrante (art. 310, II, e art. 321, CPP), quando não for cabível
e adequada a prisão preventiva (art. 310, II, CPP);
4)
A liberdade provisória, agora, passa
a significar apenas a diversidade de modalidades de restituição da
liberdade, após a prisão em flagrante. O art. 321, CPP (ausentes os
requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade
provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319...)
deve ser entendido nesse sentido (de
restituição da liberdade do aprisionado) e não como fundamento para a
decretação de medidas cautelares sem anterior prisão em flagrante. A base
legal para estas últimas providências reside no art. 282, § 2º, CPP;
5)
A prisão preventiva tanto poderá ser decretada independentemente da anterior imposição
de alguma medida cautelar (art. 282, § 6º, art. 311, art. 312 e art. 313, CPP),
quanto em substituição àquelas (cautelares) previamente impostas e
eventualmente descumpridas (art. 282, § 4º, art. 312, parágrafo único, CPP);
6)
Poderá, do mesmo modo, ser decretada como conversão da prisão em flagrante, quando
presentes os seus requisitos (art. 310, II, CPP), e forem insuficientes as
demais cautelares;
7)
A prisão preventiva poderá também ser substituída por medida cautelar menos
gravosa, quando esta se revelar mais adequada e suficiente para a efetividade
do processo (art. 282, § 5º, CPP);
8)
Quando decretada autonomamente,
ou seja, como medida independente do flagrante, ou, ainda, como conversão
deste, a prisão preventiva submete-se às exigências do art. 312 e do art.
313, ambos do CPP; quando,
porém, for decretada subsidiariamente, isto é, como substitutiva de
outra cautelar descumprida, não se exigirá a presença das situações do
art. 313, CPP;
9)
Nenhuma medida cautelar (prisão ou outra qualquer) poderá ser imposta quando
não for cominada à infração, objeto de investigação ou de processo, pena
privativa da liberdade, cumulativa, isolada ou alternativamente (art. 283, § 1º, CPP); do mesmo modo, não se admitirá a
imposição de cautelares e, menos ainda, da prisão preventiva, aos crimes para
os quais seja cabível a transação penal, bem como nos casos em que seja
proposta e aceita a suspensão condicional do processo, conforme
previsto na Lei 9.099/95, que cuida dos Juizados Especiais Criminais e das
infrações de menor potencial ofensivo;
10)
Em se tratando de crimes culposos, a imposição de medida cautelar, em
princípio, não será admitida, em face do postulado da proporcionalidade; contudo,
quando – e somente quando – se puder
antever a possibilidade concreta de imposição de pena privativa da liberdade ao
final do processo, diante das condições pessoais do agente, serão cabíveis,
excepcionalmente para os crimes culposos, as cautelares do art. 319 e art. 320,
segundo a respectiva necessidade e fundamentação;
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