( Prova: FGV
- 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia / Direito Penal / Lei nº 11.343, de 23 de
Agosto de 2006 (Lei de Antidrogas); ) O oferecimento da substância entorpecente Cannabis
sativa L. (popularmente conhecida como maconha) a outrem sem objetivo de
lucro e para consumo conjunto constitui o seguinte crime:
- a)
posse de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar para consumo pessoal (art. 28, da Lei 11.343/2006), punido
com penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- b)
conduta equiparada ao crime de tráfico de drogas (art. 33, §3º, da Lei
11.343/2006) punido com pena de detenção seis meses a um ano, pagamento de
700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das
penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- c)
cultivo de plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de
substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica para
uso pessoal (art. 28, §1º, da Lei 11.343/2006) punido com penas de
advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo.
- d)
tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006), punido com pena de
reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500
(mil e quinhentos) dias-multa.
- e)
posse de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar para consumo pessoal (art. 28, da Lei 11.343/2006), punido
com penas de detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O gabarito apresentado pela FGV,
a letra “b”, é passível de críticas, pois a conduta descrita não está totalmente
amoldada àquela prevista no art. 33, §3º da lei de drogas. Tal dispositivo
prevê o chamado tráfico de menor potencial ofensivo, o qual tem como
elementares: 1 -
Oferecimento Eventual da droga; 2 - Oferecimento sem objetivo de lucro; 3 -
oferecimento para pessoas do relacionamento; e 4 - oferecimento para
compartilhamento. Na ausencia de qualquer um desses 4 requisitos,
considera-se tráfico art.33 "caput". Observe-se, contudo, que a
questão apenas fala do oferecimento da droga a outrem sem objetivo de lucro
e para consumo conjunto constitui o seguinte crime, sem mencionar que a oferta
se dá pra alguém do relacionamento, do convívio social ou familiar de quem a
oferece.
Outra falha que se observa em tal
questão é o fato de que na alternativa apresentada como certa (letra “B”),
fala-se em “conduta equiparada ao crime de tráfico de drogas”. Tal afirmação é
errada, uma vez que só se pode falar em tráfico por equiparação nas hipóteses
contidas no §1º do art. 33 da referida lei, o que não é o caso.
Importante também não confundi o
delito do art. 33, §3º deste diploma legal, aqui nomeado de tráfico de menor
potencial ofensivo, com o chamado tráfico privilegiado, contido no § 4º do
mesmo artigo, e que faz alusão àqueles cuja conduta se enquadra no caput do
art. 33 ou no seu §1º (parte considerada da doutrina entende que se aplica
também ao art.34, que traz o tráfico de maquinário), e que permite a redução da
pena de 1/6 a 2/3 ao réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique à
atividades criminosas ou integre organização para tais fins.
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