sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Questão boa, Vele a pena dá uma olhada:



 ( Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia / Direito Penal / Lei nº 11.343, de 23 de Agosto de 2006 (Lei de Antidrogas); ) O oferecimento da substância entorpecente Cannabis sativa L. (popularmente conhecida como maconha) a outrem sem objetivo de lucro e para consumo conjunto constitui o seguinte crime:
  • a) posse de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar para consumo pessoal (art. 28, da Lei 11.343/2006), punido com penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • b) conduta equiparada ao crime de tráfico de drogas (art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006) punido com pena de detenção seis meses a um ano, pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • c) cultivo de plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica para uso pessoal (art. 28, §1º, da Lei 11.343/2006) punido com penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • d) tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006), punido com pena de reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
  • e) posse de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar para consumo pessoal (art. 28, da Lei 11.343/2006), punido com penas de detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O gabarito apresentado pela FGV, a letra “b”, é passível de críticas, pois a conduta descrita não está totalmente amoldada àquela prevista no art. 33, §3º da lei de drogas. Tal dispositivo prevê o chamado tráfico de menor potencial ofensivo, o qual tem como elementares: 1 - Oferecimento Eventual da droga; 2 - Oferecimento sem objetivo de lucro; 3 - oferecimento para pessoas do relacionamento; e 4 - oferecimento para compartilhamento. Na ausencia de qualquer um desses 4 requisitos, considera-se tráfico art.33 "caput". Observe-se, contudo, que a questão apenas fala do oferecimento da droga a outrem sem objetivo de lucro e para consumo conjunto constitui o seguinte crime, sem mencionar que a oferta se dá pra alguém do relacionamento, do convívio social ou familiar de quem a oferece.
Outra falha que se observa em tal questão é o fato de que na alternativa apresentada como certa (letra “B”), fala-se em “conduta equiparada ao crime de tráfico de drogas”. Tal afirmação é errada, uma vez que só se pode falar em tráfico por equiparação nas hipóteses contidas no §1º do art. 33 da referida lei, o que não é o caso.
Importante também não confundi o delito do art. 33, §3º deste diploma legal, aqui nomeado de tráfico de menor potencial ofensivo, com o chamado tráfico privilegiado, contido no § 4º do mesmo artigo, e que faz alusão àqueles cuja conduta se enquadra no caput do art. 33 ou no seu §1º (parte considerada da doutrina entende que se aplica também ao art.34, que traz o tráfico de maquinário), e que permite a redução da pena de 1/6 a 2/3 ao réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique à atividades criminosas ou integre organização para tais fins.

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