terça-feira, 6 de novembro de 2012

Questão boa, vale a pena dá uma olhada:

Prova: CESPE - 2012 - MPE-TO - Promotor de Justiça

Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca dos institutos de direito penal, assinale a opção correta.
a) Considere que João, maior e capaz, pretendendo subtrair as bolsas de Ana e Paula, em uma parada de ônibus, ante a resistência de Paula em entregar-lhe a coisa, atire em ambas, matando-as. Nessa situação, João responderá por tentativa de latrocínio apenas em relação a Paula.


b) Há flagrante ilegalidade do juízo sentenciante que considere, na fixação da pena, condenações pretéritas ante o decurso do lapso temporal superior de cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior.


c) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena in abstrato.


d) Se ocorrer o concurso entre causa da circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão espontânea, aquela será circunstância preponderante sobre esta.


e) A cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar é relativa.


Vamos aos comentários:

Letra A: Trata-se de LATROCÍNIO CONSUMADO EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. A seguir, trago um julgado no qual houve um latrocínio consumado e outro tentado, mas a ideia é a mesma:

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. ALEGADA OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO CP ACERTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA.
1. Havendo o cometimento de dois delitos de latrocínio - um consumado e outro tentado - perpetrados contra vítimas diversas, mediante uma só ação (desdobrada em diversos atos), e constatando-se que houve a subtração de mais de um patrimônio, resta caracterizado o concurso formal de crimes, e não crime único, ainda que as vítimas fossem marido e mulher.(HC 122.061/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)

Letra B: Informativo nº 493 Quinta Turma STJ:
"DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CRIME CULPOSO. Não há flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais.HC 198.557-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2012. 

Letra C: SÚMULA N. 415-STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
Entretanto, há que se considerar, e isso é o que a banca queria, nao há consenso quanto a essa matéria nas Cortes superiores, uma vez que o próprio STF entende queser possível a suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado (veja, por exemplo, RE 460971).

Letra D: Aqui está a maior dúvida com relação a esta questão, eis que, com base no entendimento do STF, a Letra D estaria correta. Por outro lado, o STJ entende que não há preponderância entre a reincidência e a confissão espotânea. Assim, acredito que a questão comporta anulação, pois a banca não fixou o entendimento de qual Tribunal estaria usando. 
"ENTEDIMENTO DO STF: EMENTA Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação da qualificadora com a atenuante, ou à mitigação da pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem denegada. 1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 112830, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)

Trata-se de julgado bastante recente, porém a prova também o é...

ENTENDIMENTO DO STJ: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.2. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.(HC 232.914/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012)

Letra E: Informativo 496 STJ - "A Turma, por maioria, entendeu que não é absoluto o princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações. In casu, a simples menção, no julgamento plenário, de cartas apreendidas que provaram o relacionamento extraconjugal entre a paciente e o corréu, acusados do homicídio da vítima (marido da paciente), não viola o sigilo de correspondência. Nos termos da jurisprudência do STF, o interesse público, em situações excepcionais, como na hipótese, pode se sobrepor aos direitos individuais a fim de evitar que os direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para resguardar conduta criminosa. Também já decidiu a Suprema Corte que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Além disso, a apreensão das cartas é respaldada pelo art. 240, § 1º, f, do CPP. Precedentes citados do STF: HC 70.814-SP, DJ 24/6/1994, e do STJ: HC 93.874-DF, DJe 2/8/2010. HC 203.371-RJ , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/5/2012."

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