sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Qual a natureza jurídica do art. 28 da lei 11.343/2006?

Muito se discute acerca da natureza jurídica do tipo previsto no art. 28 da lei de drogas, o qual pune o usuário, ou seja, aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, PARA CONSUMO PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Guilherme de Sousa Nucci informa tratar-se de infração de ínfimo potencial ofensivo, uma vez que, além de não prevê como pena principal pena privativa de liberdade, mesmo em caso de desobediência esta jamais será aplicada (§6º).
Rogério Sanches entende ser infração sui generis, equanto outros doutrinadores afirmam ser fato atípico merecedor de consequências extrapenais, uma vez que o dispositivo trata de medidas educativas e não punitivas, bem como porque seu descumprimento não gera consequência penal, como já aventado.
De todo modo, e pelo menos para provas de primeira fase, deve-se adotar o entendimento do STF, que já sedimentou que a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343 é crime.

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