PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE –
PROIBIÇÃO DO EXCESSO E PROIBIÇÃO DA INFRAPROTEÇÃO!!!
O
prof. Fábio Roque Araújo nos ensina que “a proporcionalidade surge vinculada à
concepção de limitação do poder estatal, tendo em vista a tutela dos interesses
individuais” (ARAÚJO, 2012). Nessa vertente de ideias do renomado professor, ao
Estado compete proceder à limitação dos interesses individuais, de forma que se
atenda ao interesse público, porém, tal atuação deve ser pautada pela proporcionalidade
entre os meios a serem empregados para tanto e os fins a serem perseguidos.
Tal
princípio (da proporcionalidade), deve ser estudado sob o enfoque de três
subprincípios: ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE e PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO.
A
adequação corresponde justamente à exigência de que “a medida adotada pelo
Estado (Direito Penal) deve ser adequada dentre as que estão aptas para a
consecução dos fins pretendidos (proteção do bem jurídico, prevenção e
retribuição)” (AZEVEDO, 2012).
Já
a necessidade significa que o Direito Penal só deve agir de forma subsidiária,
diante da incapacidade de resposta das demais forma de controle social.
Por
fim, a proporcionalidade em sentido estrito equivale à relação custo/benefício,
ou seja, “os benefícios a serem alcançados (...) devem ser maiores que os
custos (...)” (AZEVEDO, 2012).
Assim,
nessa perspectiva, o princípio da proporcionalidade no Direito Penal significa
que o Estado não pode violar os direitos fundamentais. Veja, pois, que trata-se
de uma proteção negativa (garantismo
negativo, ou, como os alemães chamam, ubermassverbot).
Sob
outro enfoque, não menos importante, surge o principio da proibição da proteção deficiente, ou proibição da
infraproteção ou, ainda, untermassverbot
correspondendo, em contraposição, a um garantismo positivo, que exige do Estado
uma atuação do Estado frente às ameaças e ataques contra os direitos
fundamentais.
Para
essa linha doutrinária, “o Estado também será omisso quando se omite ou não adota
medidas suficientes para garantir a proteção dos direitos fundamentais”
(AZEVEDO, 2012).
Segundo
Mário Streck, “o Estado também poderá deixar de proteger direitos fundamentais,
atuando de modo deficiente/insuficiente, ou seja, deixando de atuar e proteger
direitos mínimos assegurados pela Constituição” (STRECK).
Significa,
portanto, uma exigência de que o Estado também atue contra qualquer poder
social de fato.
Esse
tema foi cobrado no concurso de Delegado de Polícia do Estado de Goiás no ano
de 2008:
“DPC-GO/2008: Sobre os
princípios processuais penais, é CORRETO afirmar:
c) o princípio da proibição do excesso implica a
proibição de o Estado, a pretexto de combater infrações penais, cometer abusos
na restrição aos direitos fundamentais; tal princípio se aproxima, no sentido
formal e objetivo, do princípio do devido processo legal.
d) o princípio da proibição à infraproteção ou
proibição à proteção deficiente assegura à sociedade a garantia contra as
agressões de terceiros, devendo o Estado atuar como esse garante (garantia
horizontal) ao tutelar o valor constitucional segurança e justiça
Gab.: letra D”
Sobre
o assunto O professor Edilson Mougenot Bonfim explica:
"(...)
outra modalidade do princípio de proporcionalidade - esta praticamente
desconhecida na doutrina e jurisprudência nacionais - é a da 'proibição
da proteção deficiente' ou princípio da proibição da infraproteção
(Untermassverbot, dos alemães), pela qual se compreende que, uma vez que o
Estado se compromete pela via constitucional a tutelar bens e valores
fundamentais (vida, liberdade, honra etc.), deve fazê-lo obrigatoriamente na
melhor medida possível. Desse modo, assegura-se não somente uma
garantia do cidadão perante os excessos do Estado na restrição dos direitos
fundamentais (princípio da proibição de excesso), também chamada de 'proibição
vertical', na medida em que os cidadãos têm no princípio da
proporcionalidade (modalidade proibição de excesso) um anteparo constitucional
contra o poder do Estado (verticalizado, portanto, de 'cima para baixo') - mas
também uma garantia dos cidadãos contra agressões de terceiros - 'proteção
horizontal' -, no qual o Estado atua como garante eficaz dos cidadãos,
impedindo tais agressões (tutelando eficazmente o valor 'segurança',
garantido constitucionalmente) ou punindo os agressores (valor 'justiça',
assegurado pela Constituição Federal).
Para
finalizarmos esses breves comentários, pensemos na hipótese de
descriminalização de delitos como o homicídio ou o aborto, ou mesmo a imposição
de penas inócuas a crimes graves, tais como o estupro ou o tráfico de drogas.
Tais situações, violando verdadeiros mandados implícitos de criminalização
poderiam significar uma proteção insuficiente de direitos fundamentais como a
vida e a dignidade sexual.
Vide
STF, RE nº 418.376, voto do Min. Gilmar Mendes
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