CONCURSO FORMAL - Tudo o que você
precisa saber para as provas (atualizado)
Obs: havia um erro na tabela com
os percentuais de aumento (obrigado ao colega Wagner Malaquias)
CONCURSO DE CRIMES
Ocorre o concurso de crimes
quando o agente pratica dois ou mais crimes.
Esses crimes podem ser praticados
com apenas uma ou com mais de uma conduta.
Ex1: “X” atira contra “Y” com a
finalidade de matá-lo. A bala atravessa o corpo de “Y”, atingindo também “Z”.
Haverá concurso de crimes, considerando que
houve a prática de dois delitos
(homicídio doloso contra “Y” e homicídio culposo contra “Z”). Esses dois crimes
foram praticados com apenas uma conduta.
Ex2: “X” decide roubar “Y” em um
beco escuro. Após subtrair, com grave ameaça, a bolsa, “X” resolve estuprar
“Y”. Haverá concurso de crimes, considerando
que houve a prática de dois
crimes (roubo e estupro). Esses dois crimes foram praticados com duas condutas.
Existem três espécies de
concursos de crimes:
a) Concurso material (art. 69 do
CP);
b) Concurso formal (art. 70 do
CP);
c) Crime continuado (art. 71 do
CP).
Desse modo, o concurso formal é
uma espécie de concurso de crimes.
CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO
IDEAL)
Conceito:
Ocorre o concurso formal quando o
agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou
não.
Requisitos:
• Uma única conduta (uma única
ação ou omissão);
• Pluralidade de crimes (dois ou
mais crimes praticados).
Obs: você deve relembrar que
conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o
intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas
uma só conduta.
Espécies:
I – Concurso formal homogêneo e
heterogêneo
HOMOGÊNEO HETEROGÊNEO
O agente, com uma única conduta,
pratica dois ou mais crimes idênticos. O agente, com uma única conduta, pratica
dois ou mais crimes diferentes.
Ex: o sujeito, dirigindo seu
veículo de forma imprudente, avança na
contramão e atinge outro carro
matando as duas pessoas que lá estavam
Ex: o sujeito, dirigindo seu
veículo de forma imprudente, avança na
contramão e atinge outro carro
matando uma pessoa que lá estava e
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(dois homicídios culposos – art.
302 do CTB). ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa
– art.
302 e 303 do CTB).
II – Concurso formal perfeito e
imperfeito
PERFEITO (normal, próprio)
IMPERFEITO (anormal, impróprio)
O agente produziu dois ou mais
resultados criminosos, mas não tinha o
desígnio de praticá-los de forma
autônoma.
Quando o agente, com uma única
conduta, pratica dois ou mais crimes
dolosos, tendo o desígnio de
praticar cada um deles (desígnios
autônomos).
Ex1: João atira para matar Maria,
acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge
também Pedro, causando-lhe lesões
corporais. João não tinha o desígnio
de ferir Pedro.
Ex2: motorista causa acidente e
mata 3 pessoas. Não havia o desígnio
autônomo de praticar os diversos
homicídios.
Ex1: Jack quer matar Bill e Paul,
seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma
bomba no carro utilizado pelos
dois, causando a morte de ambos. Jack
matou dois coelhos com uma
cajadada só.
Ex2: Rambo vê seu inimigo andando
de mãos dadas com a namorada.
Rambo pega seu fuzil e resolve
atirar em seu inimigo. Alguém alerta
Rambo: “não atire agora, você
poderá acertar também a namorada”, mas
Rambo responde: “eu só quero
matá-lo, mas se pegar nela também tanto
faz. Não estou nem aí”. Rambo,
então, desfere um único tiro que perfura o
corpo do inimigo e acerta também
a namorada. Ambos morrem.
Pode ocorrer em duas situações:
· DOLO + CULPA: quando o agente
tinha dolo de praticar um crime e os
demais delitos foram praticados
por culpa (exemplo 1);
· CULPA + CULPA: quando o agente
não tinha a intenção de praticar
nenhum dos delitos, tendo todos
eles ocorrido por culpa (exemplo 2).
Ocorre, portanto, quando o
sujeito age com dolo em relação a todos os
crimes produzidos.
Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:
· Dolo direto + dolo direto
(exemplo 1);
· Dolo direto + dolo eventual
(exemplo 2).
Fixação da pena:
Regra geral: exasperação da pena:
· Aplica-se a maior das penas,
aumentada de 1/6 até 1/2.
· Para aumentar mais ou menos, o
juiz leva em consideração a
quantidade de crimes.
Exceção: concurso material
benéfico
O montante da pena para o
concurso formal não pode ser maior do que a
que seria aplicada se houvesse
feito o concurso material de crimes (ou
seja, se fossem somados todos os
crimes).
É o caso do exemplo 1, que demos
acima, sobre João. A pena mínima para
o homicídio simples de Maria é 6
anos. A pena mínima para a lesão
corporal culposa de Pedro é 2
meses.
Se fôssemos aplicar a pena do
homicídio aumentada de 1/6, totalizaria 7
anos.
Se fôssemos somar as penas do
homicídio com a lesão corporal, daria 6
anos e 2 meses.
Logo, nesse caso, é mais benéfico
para o réu aplicar a regra do concurso
material (que é a soma das
penas). É o que a lei determina que se faça
(art. 70, parágrafo único, do CP)
porque o concurso formal foi idealizado
para ajudar o réu.
Fixação da pena
No caso de concurso formal
imperfeito, as penas dos diversos crimes são
sempre SOMADAS. Isso porque o
sujeito agiu com desígnios autônomos.
Concurso formal e pena de multa:
Art. 72. No concurso de crimes,
as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Imagine agora o seguinte caso
recentemente julgado pelo STJ (com adaptações):
“João”, com a intenção de ceifar
a vida de “Maria” (que estava grávida de 8 meses e ele sabia disso), desfere
várias facadas em sua nuca. “Maria” e o feto
morrem.
Se fosse uma prova do CESPE, como
você tipificaria a conduta de “João”?
R: “João” praticou homicídio
(art. 121) e aborto provocado por terceiro (art. 125) em concurso formal (art.
70).
A pergunta difícil vem agora:
trata-se de concurso formal perfeito ou imperfeito?
R: concurso formal IMPERFEITO
(impróprio ou anormal).
Houve dolo direto em relação ao
homicídio e dolo eventual no que se refere ao aborto.
Assim, o agente possuía desígnios
autônomos com relação aos dois crimes praticados. Tinha o dolo de praticar os
dois delitos.
Como será calculada a pena de
“João”?
A pena pelo homicídio será somada
à pena do aborto (segunda parte do art. 70).
(Sexta Turma. HC 191.490-RJ, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012).30/11/12 CONCURSO FORMAL -
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Roubo de bens pertencentes a
várias vítimas no mesmo contexto:
O sujeito entra no ônibus e, com
arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses
passageiros eram marido e mulher).
Tipifique a conduta.
R: O agente irá responder por
oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70).
Atenção: não se trata, portanto, de crime único!
Ocorre concurso formal quando o
agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas
diferentes, ainda que da mesma família,
eis que caracterizada a violação
a patrimônios distintos. Precedentes. (...)
(HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson
Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)
Nesse caso, o concurso formal é
próprio ou impróprio?
R: Segundo a jurisprudência
majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:
(...) Praticado o crime de roubo
mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta
configurado o concurso formal
próprio, e não a hipótese de
crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)
(HC 197.684/RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)
Qual será o percentual de aumento
que o juiz irá impor ao condenado (corrigido):
R: 1/2 (considerando que foram
oito roubos).
Segundo o STJ, o critério para o
aumento é o número de crimes praticados:
2 crimes – aumenta 1/6
3 crimes – aumenta 1/5
4 crimes – aumenta 1/4
5 crimes – aumenta 1/3
6 ou mais – aumenta 1/2
Concurso formal e prescrição:
Para que seja feito o cálculo da
prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do concurso
formal ou levará em conta a pena de cada crime,
isoladamente?
R: Para fins de calcular a
prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos,
isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o
aumento imposto pelo concurso
formal. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.
CP/Art. 119. No caso de concurso
de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente.
Concurso formal e suspensão
condicional do processo:
A suspensão condicional do
processo é prevista no art. 89 da Lei n.° 9.099/95 e somente pode ser aplicada
para os réus que estejam sendo acusados de
crimes cuja pena mínima seja
igual ou inferior a 1 (um) ano.
A pena do furto simples é de 1 a
4 anos. Logo, é possível a suspensão condicional.
E se a pessoa tiver praticado
três furtos simples, em concurso formal, ela poderá ser beneficiada com a
suspensão condicional do processo?
R: NÃO. Segundo entendeu a
jurisprudência, para fins de suspensão, deve-se considerar a pena do crime já
com o acréscimo decorrente do concurso
formal. Veja:
Súmula 243-STJ: O benefício da
suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas
em concurso material, concurso formal
ou continuidade delitiva, quando
a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,
ultrapassar o limite de um (01) ano.
Crime continuado e Juizado
Especial:
O Juizado Especial Criminal
possui competência para julgar as contravenções penais e os crimes a que a lei
comine pena máxima não superior a 2 anos
(art. 61 da Lei n.° 9.099/95).
Imagine que o agente praticou, em
concurso formal, três crimes, cuja pena máxima para cada um deles é de 2 anos.
Indaga-se: o julgamento será de
competência do Juizado?
R: NÃO. É pacífica a
jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada
para fins de fixação da competência do Juizado
Especial Criminal será o
resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese
de concurso formal ou crime continuado, das
penas máximas cominadas aos
delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica
afastada a competência do Juizado (HC
143.500/PE, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011).
Chegou a hora de testar o que
vocês aprenderam:
1. (DPE/SP – 2012) O agente que
investe com seu veículo automotor dolosamente em direção a um desafeto
atingindo-o, mas acaba por lesionar
culposamente também um terceiro,
incorre em hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio. ( )
2. (DPE/SP – 2012) Se a aplicação
do critério do concurso formal redundar em pena superior àquela que seria
aplicável na hipótese de reconhecimento do
concurso material, as penas
relativas aos crimes devem ser somadas. ( )
3. (DPU – 2010) Segundo
precedentes do STJ, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de
crimes deve ser aferido em razão do número de
delitos praticados, e não, à luz
das circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena.
( )
4. (Promotor RN – 2009) Abel
pretendia tirar a vida do seu desafeto Bruno, que se encontrava caminhando em
um parque ao lado da namorada. Mesmo
ciente de que também poderia
acertar a garota, Abel continuou sua empreitada criminosa, efetuou um único
disparo e acertou letalmente Bruno, ferindo30/11/12 CONCURSO FORMAL - Tudo o
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Categories : Esquema de aula
levemente sua namorada. A partir
dessa situação hipotética pode-se dizer que Abel deve responder pelos delitos
de homicídio e lesão corporal leve em
concurso formal imperfeito. ( )
5. (Juiz TJCE – 2012) Se, no
delito de roubo, houver, com uma só ação, lesão ao patrimônio de várias
vítimas, estará configurado concurso formal, raciocínio
que não se aplica ao crime de
cárcere privado nas hipóteses em que, por meio de uma só conduta, haja a
restrição da liberdade de mais de uma pessoa,
caso que configura um único
delito. ( )
6. (Juiz Federal TRF5 – 2011)
Caracteriza-se o concurso formal quando praticados crimes de roubo mediante uma
só ação, exceto se as vítimas forem
distintas. ( )
7. (Juiz TJES – 2012) Suponha
que, em troca de tiros com policiais, certo traficante atinja o soldado A, e o
mesmo projétil também atinja o transeunte B,
provocando duas mortes. Nesse
caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador
responderá por dois homicídios dolosos em
concurso formal imperfeito. ( )
8. (Promotor RN – 2009) Na
hipótese de concurso formal perfeito de infrações penais de menor potencial
ofensivo, afasta-se a competência do juizado
especial criminal, ainda que a
pena máxima cominada ao crime mais grave acrescida de eventual exasperação
máxima decorrente do concurso resulte em
pena privativa de liberdade
não-superior a dois anos. ( )
9. (Juiz TJPB – 2011) Compete à
justiça comum o julgamento de acusado de crime de menor potencial ofensivo em
concurso formal com delito de outra
natureza, visto que, no concurso
de crimes, a pena considerada para a fixação da competência é a resultante da
soma das penas previstas, havendo concurso
material, ou da exasperação, no
caso de concurso formal ou de crime continuado. ( )
10. Ocorre concurso formal quando
o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas
diferentes, ainda que da mesma família, eis que
caracterizada a violação a
patrimônios distintos. ( )
Gabarito
1. E 2. C 3. C 4. C 5. E 6. E 7.
E 8. E 9. C 10.C
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