quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Lei 12.964/2012 e Crime Organizado (lei 9,034/1995)


Grande debate gerava até pouco tempo atrás a falta de conceituação do que seria organização criminosa. Ante a omissão da lei 9.034/1995, boa parcela da doutrina aliou-se à definição adotada pela Convenção de Palermo Sobre a Criminalidade Transnacional, assim redigida:“(…) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.

Contra esse entendimento, parcela importante da doutrina se voltou, entre os quais, Luiz Flávio Gomes, para quem a definição de crime organizado contida na citada convenção é muito ampla, genérica, violando o princípio da taxatividade. Além disso, a definição dada pela Convenção só valeria para nossas relações com o direito internacional, mas não com o direito público interno, representando um desrespeito à garantia da lex populi, permanecendo atípica a conduta.

Com a aprovação da lei 12.964, de 24 de julho de 2012, parece que tal imbróglio não tem mais espaço, uma vez que o art. 2º desta lei tratou de definir o que é organização criminosa. In verbis:

"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.

Há uma clara aproximação da conceituação adotada em relação àquela esposada pela Convenção de Palermo, porém, algumas aspectos devem ser apontados:

1. A lei 12.964 [e caracterizada pela estrutura sólida, decorrente da reunião de três ou mais pessoas;

2. Há hierarquia e divisão de funções entre os membros;

3. A finalidade da organização deve ser a obtenção de vantagem, que não necessariamente deve ser de natureza econômica;

4. Não se exige caráter transnacional; porém:

4.1 se nacional, depende da prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos.

4.2 se transnacional, independe do quantum de pena.

Importante, ainda, destacar que tal conceituação não se confude com o insculpido no art. 288 do CPB, que traz o crime de Quadrilha ou Bando, eis que o crime aqui tratado trata da associação de três ou mais pessoas, e não quatro ou mais, como no crime de quadrilha ou bando. Além disso, exige-se, para configurar o crime previsto na lei 9.034/95, que haja uma estrutura organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ao contrário do que ocorre com aquele tipo previsto no art. 288.

 




 


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