Grande debate gerava até pouco
tempo atrás a falta de conceituação do que seria organização criminosa. Ante a
omissão da lei 9.034/1995, boa parcela da doutrina aliou-se à definição adotada
pela Convenção de Palermo Sobre a Criminalidade Transnacional, assim redigida:“(…)
grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando
concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou
enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um
benefício econômico ou outro benefício material”.
Contra esse
entendimento, parcela importante da doutrina se voltou, entre os quais, Luiz
Flávio Gomes, para quem a definição de crime organizado contida na citada convenção
é muito ampla, genérica, violando o princípio da taxatividade. Além disso, a
definição dada pela Convenção só valeria para nossas relações com o direito
internacional, mas não com o direito público interno, representando um
desrespeito à garantia da lex populi, permanecendo atípica a conduta.
Com a aprovação da
lei 12.964, de 24 de julho de 2012, parece que tal imbróglio não tem mais
espaço, uma vez que o art. 2º desta lei tratou de definir o que é organização
criminosa. In verbis:
"Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas,
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou
superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.
Há uma clara
aproximação da conceituação adotada em relação àquela esposada pela Convenção
de Palermo, porém, algumas aspectos devem ser apontados:
1. A lei 12.964 [e
caracterizada pela estrutura sólida, decorrente da reunião de três ou mais
pessoas;
2. Há hierarquia e
divisão de funções entre os membros;
3. A finalidade da
organização deve ser a obtenção de vantagem, que não necessariamente deve ser
de natureza econômica;
4. Não se exige
caráter transnacional; porém:
4.1 se nacional,
depende da prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos.
4.2 se
transnacional, independe do quantum de pena.
Importante, ainda, destacar que
tal conceituação não se confude com o insculpido no art. 288 do CPB, que traz o
crime de Quadrilha ou Bando, eis que o crime aqui tratado trata da associação
de três ou mais pessoas, e não quatro ou mais, como no crime de quadrilha ou
bando. Além disso, exige-se, para configurar o crime previsto na lei 9.034/95,
que haja uma estrutura organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ao
contrário do que ocorre com aquele tipo previsto no art. 288.
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