terça-feira, 13 de novembro de 2012

Revisão sobre a Lei de Interceptação Telefônica - prof. Ivan Luís Marques


INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS: O assunto está previsto na Lei 9.296/96 e na Resolução n. 59/2008 do CNJ

1. Conceito: interceptação telefônica (IT) é medida cautelar preparatória (quando concretizada na fase policial) ou cautelar incidental (se realizada em juízo).

2. O art. 1º fala da Lei de interceptação de comunicações telefônicas de QUALQUER NATUREZA. O que significa isso?
Temos 6 situações distintas. Ou é telefônica ou é ambiental:
a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, sem o conhecimento dos comunicadores.
b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.
c) Gravação telefônica: gravação da comunicação por um dos comunicadores (autogravação). É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina;
d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, sem conhecimento dos comunicadores;
e) Escuta ambiental: captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores;
f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores (com gravador ou câmeras).
Quais seguem as regras da Lei 9.296/96? Apenas as letras A e B – interceptação em sentido estrito e a escuta telefônica.
 JURISPRUDENCIA: STF e STJ. tratando-se de interceptação telefônica e de escuta telefônica, seguem a Lei 9.296/96. Quanto às demais hipóteses, por não estarem abrangidas pela Lei 9.296/96, podem ser realizadas sem ordem judicial e utilizadas licitamente como provas, salvo se envolverem conversa íntima (reserva de conversação) ou se houver causa legal de sigilo. ?
3. Quais são os requisitos das interceptações telefônicas?
 a) só podem ter fins criminais;
b) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
c) Indispensabilidade da interceptação telefônica: a interceptação só deve ser autorizada quando restar demonstrado (pela autoridade policial ou pelo Ministério Público) que não há outro meio de se produzir a prova, a não ser com a interceptação.
d)    Crimes punidos com reclusão
e) Necessidade de indicação do crime e da pessoa que serão objeto da interceptação
f) Ordem do juiz competente para a ação principal (juiz natural)
 A Lei 9.296/96 incide sobre qualquer forma de comunicação. Alcança qualquer tipo de “comunicação telemática” (telefone + informática).
 Se o Ministério Público pode realizar investigação criminal DIRETA, ele pode requerer a interceptação telefônica (STJ, RHC 10.974/SP, 5.ª T, j. 26.02.2002).
4. Prazos – temos 2 prazos importantes na lei ?
a.   Prazo de duração da interceptação: não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo em caso de comprovada necessidade.
A jurisprudência majoritária do STF e do STJ ainda é no sentido da indefinição temporal (permissão de sucessivas renovações).
b.   Prazo para a decisão judicial sobre pedido: 24 horas. O início da contagem é o do termo de conclusão dos autos apartados ao juiz.
5. Motivação: O juiz deve indicar quais são os indícios e porque a medida é imprescindível antes de deferir a interceptação telefônica.
6. Preservação do sigilo: se a interceptação foi feita durante o inquérito, seu resultado fica em poder da autoridade policial, sob segredo de justiça, até sua conclusão.
Se a IT foi feita durante o processo, deve ser remetida ao juiz, que cuidará da preservação do sigilo.
7. Requisição às operadoras de telefonia: o controle operacional da interceptação é feito pela autoridade policial. Cabe a ele “requisitar” (exigir) serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público (art. 7.º). A concessionária não pode se recusar a cumprir, sob pena de desobediência.
 8.   Direito de ampla defesa e contraditório diferido e Súmula Vinculante 14.
O apensamento da autuação separada aos autos do inquérito ou do processo acontece imediatamente antes do relatório final ou antes da sentença.
O investigado e/ou seu advogado terá direito de conhecer o alcance do material colhido antes disso, no final da diligência e de sua juntada.
"SV: É direito do defensor, no interesse do representado ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"
9. Inutilização por decisão judicial: sendo parcial a transcrição, a destruição deve ser precedida de prévia manifestação da defesa.
 10. “Encontro fortuito” de outros fatos ou de outros envolvidos na infração
A jurisprudência brasileira admite como prova a interceptação em relação ao novo crime ou novo criminoso descoberto fortuitamente, quando haja conexão ou continência com o fato investigado. (STJ, HC 33462/DF e HC 33553/CE).
11. Quebra do sigilo dos “dados” telefônicos
Não confundir conversas telefônicas com registros telefônicos.
Registros: data da chamada telefônica, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada etc. Esses registros configuram os “dados” escritos correspondentes às comunicações telefônicas.
O STJ confirmou que a quebra do sigilo dos dados não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (STJ, EDcl no RMS 17732/MT).
 12. Não questionamento da ilegalidade da interceptação no momento oportuno
O STF e o STJ entendem que se a ilicitude das interceptações não foi argüida  nas instâncias inferior, não pode sê-la na superior, sob pena de supressão de instância.
13. Interceptação e prisão em flagrante: STJ decidiu que a prisão em flagrante ocorrida em razão de monitoramento eletrônico é legítima, por configurar hipótese de flagrante esperado, não flagrante preparado/provocado. (HC 89808/SP). Em caso de crime permanente também. (STJ, HC 72.181/SP)

14. Interceptação e direito de ficar calado: a captação de comunicações telefônicas, por conseguinte, não viola a garantia constitucional do silêncio, porque nesse instante o agente não está diante de uma acusação formal, diante de um ato ostensivo de persecução penal. O que são captadas, na verdade, são comunicações do dia-a-dia da pessoa.
15. Interceptação sob segredo de justiça: Duas espécies de segredo de justiça: a) contra o investigado durante a IT; e b) contra terceiros, após juntada aos autos.
16. O que são “comunicações de telemática”: Sucintamente, telemática é telecomunicação (qualquer uma das suas variadas formas) mais informática.
CRIME – ART. 10. realizar interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Bem jurídico tutelado: sigilo das comunicações.
crime de dupla subjetividade passiva: temos dois sujeitos passivos, que são os comunicadores. O consentimento dos comunicadores exclui o delito. A honra, a imagem, a intimidade etc. são bens jurídicos disponíveis.
ação penal: a ação penal é pública incondicionada (CP, art. 100).

FIM DA REVISÃO
(http://atualidadesdodireito.com.br/ivanluismarques/2012/07/29/revisao-sobre-a-lei-de-interceptacao-telefonica-twitter/#more-443)

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