domingo, 11 de novembro de 2012

CPI – Resumo Rogério Sanches


CPI – Resumo Rogério Sanches

 Vamos falar de Investigação Preliminar por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
1- A CF/88 conferiu às CPIs poderes de investigação com expressa correspondência àqueles conferidos às autoridades judiciárias.
ATENÇÃO: a CPI será criada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (art. 58, § 3º da CF).
2- A CPI é formada por parlamentares, podendo ser apenas da Câmara dos Deputados, apenas do Senado Federal ou mista (CPMI).
3- O âmbito de sua atuação está regulado pela CF e por Leis no campo infraconstitucional como, por ex., as Leis n. 1.579/52 e n. 10.001/2000, da Lei Complementar n. 105/2001, bem como pelo Regimento Comum do Congresso Nacional e pelos Regimentos Internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
4 – A CPI deve concluir sua investigação na mesma seção legislativa em que se iniciou, podendo haver prorrogação, mediante deliberação, desde que não ultrapasse a legislatura em curso.
5 - Tema bastante estudado no âmbito das CPIs é o alcance dos poderes outorgados aos seus representantes.
6 - A investigação intentada por membros do Congresso Nacional deve, primeiramente, observar sua legitimidade constitucional e os limites objetivos de seus poderes, para evitar a contaminação do acervo probatório produzido com vícios de inconstitucionalidade formal e material
7- Além da limitação constitucional, ainda há que se observar os limites expressamente previstos pelo ordenamento jurídico.
8- A parte inicial do § 3º do art. 58 da CF reza: “§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (...)”.
9- Isso significa q as CPIs possuem um rol de poderes de natureza investigativa q independem de autorização judicial para serem determinados
10- E quais seriam os poderes q não precisam de autorização judicial e os que só podem ser determinados se amparados pelo Poder Judiciário?
11- Para auxiliar o estudo, vamos elencar o que pode e o que não pode uma CPI.
12 - PODE prender em flagrante delito (testemunha que falta com a verdade da comissão)
13 – PODE ouvir testemunhas (podendo conduzir coercitivamente)
14 – PODE quebrar sigilo bancário fiscal e telefônico (só a lista dos números chamados e recebidos, não podendo interceptar conversa).
15 – PODE ouvir indiciados ou investigados (garantindo o direito de não autoincriminação).
16 – PODE determinar perícias, vistorias e exames.
17 – NÃO PODE mandar prender preventiva e temporariamente
18- NÃO PODE determinar busca e apreensão
19 – NÃO PODE quebrar sigilo das comunicações telefônicas – ouvir o conteúdo das conversas gravadas
20 – NÃO PODE impedir que pessoa saia do País ou apreender seu passaporte
21 – NÃO PODE determinar medidas processuais de garantia, tais como: sequestro e indisponibilidade de bens (Informativo 158 do STF)
22 – NÃO PODE tomar decisões imotivadas (Informativo 162 do STF)
23 - A Lei n. 1.579/52 especifica quais são as pessoas obrigadas a exibir documentos e prestar informações às comissões: Ministros de Estado, de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais; a oitiva dos indiciados; a inquirição de testemunhas sob compromisso; e a requisição a repartições públicas e autárquicas de informações e documentos.
24 - Não há no elenco de possibilidades, como se pode notar, qualquer referência aos particulares. A maioria dos doutrinadores que têm se dedicado ao estudo do assunto conclui pela impossibilidade, por parte da CPI, de constranger o particular à exibição de documentos e à prestação de informações.
25 - A Lei Complementar n. 105/2001 anuncia que as CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
26- Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, a depender da origem da instalação, encaminharão o resultado das investigações da CPI ao Ministério Público ou às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão para a prática dos atos de sua competência.
27 - Estas autoridades deverão, no prazo de 30 dias e semestralmente, informar ao remetente as providências adotadas e a fase em que se encontram os processos ou procedimentos instaurados até a sua conclusão.
28 - Importante: a obrigação legal em informar o andamento dos trabalhos decorrentes da investigação da CPI não significa que o Ministério Público tenha de oferecer eventual denúncia em ação penal. Há o dever de informação, mas o promotor ou procurador continuam com sua independência funcional para, por exemplo, pedir o arquivamento ao Poder Judiciário
 

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