domingo, 25 de novembro de 2012

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Compete a JF, processar e julgar:

I - os crimes políticos, previstos na lei 7170\83;

II - as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Ex. Estelionato previdenciário praticado contra o INSS, ele está no Art. 171, parágrafo 3º, do CP, havendo o aumento de pena de 1/3. Neste sentido: 

Súmula 24 STJ – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal. 

Ex. Falsificação de moeda é crime sujeito à justiça federal, pois toda emissão de papel moeda é de competência da justiça federal. 
Ex. Crimes contra o sistema financeiro.

III - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Todos os crimes transnacionais são da justiça federal, o crime começa a execução em um país e termina em outro, ele se inicia dentro ou fora do Brasil e deve terminar fora ou dentro do Brasil.
Ex. Tráfico internacional de seres humanos. 

IV - as causas relativas a direitos humanos (EC 45\2004)
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Lembre-se que originalmente o feito será intentado na justiça estadual;

V - os crimes contra a organização do trabalho que ofendam interesse coletivo da organização do trabalho ou o interesse coletivo e geral dos trabalhadores. 
NA REGRA GERAL os crimes contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Estadual, salvo se tiver interesse coletivo envolvido, somente neste caso é que a competência será da justiça federal, como o art. 204 e art. 206 do Código Penal. 

VI – crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos previstos na lei 7492\86;
Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são de competência da justiça federal, por expressa disposição do art. 26 da Lei 7492/86, sendo a ação penal pública incondicionada intentada pelo MP federal perante a justiça federal; 
Nos crimes contra a Ordem Tributária a competência somente será da justiça federal se houver ofensa à competência de tributo da UNIÃO, nos demais casos, se o tributo for estadual ou municipal a competência será da justiça COMUM, como bem prevê o art. 1 a 3º da Lei 8.137/1990. Mas os crimes contra a ordem tributária, previstos a partir do art. 4º são de competência da justiça estadual. 

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
Deve-se levar em consideração apenas navios ou aeronaves de carga e passageiro de grande porte, capazes de fazer viagens internacionais se necessário. Logo, não é todo e qualquer crime cometido a bordo de navios ou aeronaves que será de competência da justiça federal; 

IX - os crimes de reingresso ou permanência irregular de estrangeiro;

X – cumprimento de cartas rogatórias, após exame e expedição do STJ;

XI – aplicação de sentença estrangeira, após homologação do STJ;

XII – crimes contra comunidades e direitos coletivos dos indígenas;
NÃO é todo crime contra indígena que é da competência da justiça federal, apenas os crimes que ofendam interesses coletivos ou difusos dos índios é que são da competência da justiça federal, se houver interesse individual de indígena envolvido, neste caso a competência será da justiça estadual, conforme súmula do STJ.
Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

OBS: Cuidado com as cascas de banana!
Justiça Federal – cabe processar e julgar crimes cometidos contra funcionários públicos federais, no exercício de suas funções;

Súmula 147 STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal quando relacionados com o exercício da função. 

Justiça Estadual – na regra geral cabe processar e julgar crimes praticados por funcionários públicos federais, ainda que no exercício da função, caso estes crimes sejam da alçada estadual;

Crimes contra a fauna – a competência dependerá do local em que foi praticado o crime; sendo área de proteção ambiental da união, a competência será da Justiça Federal.

Súmula 91 STJ foi revogada – Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Na sessão de 08/11/2000, a terceira seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 91. 

No caso de crimes políticos (Lei de Segurança Nacional – Lei 7170/1983), a competência será da Justiça Federal e o 2º. Grau de jurisdição será o STF, em recurso ordinário (CF, art. 102, II, b).

Tráfico de Drogas – regra geral será a competência da Justiça Estadual;

Súmula 522 do STF – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. 

Crimes contra ou praticados por indígenas – regra geral será competente a Justiça Estadual:

Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

Falsificação e uso de documento relativo à autarquia federal – competência será da justiça federal, ainda que o documento seja utilizado em empresa ou instituição privada;

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