Via de regra, o procedimento de arquivamento é ato complexo, sendo necessário a conjugação das manifestações do membro do Ministério Público e do Juiz competente, após a formulação da promoção de arquivamento por parte daquele.
Todavia, nos casos de atribuição originária do PGR ou PGJ, não há necessidade de se submeter à análise do Poder Judiciário, pelo motivo óbvio da impossibilidade de de aplicar a famosa regra contida no artigo 28 do CPP, afinal de contas, para quem iria ser encaminhado os autos do IPL?
Há, entretanto, duas situações em que mesmo em se tratando de competência originária do chefe do MP, seja federal seja o estadual, poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações de arquivamento, quais sejam: 1. Extinção da Punibilidade; e 2. Atipicidade da Conduta, que correspondem a situações que por fazerem coisa julgada material e formal, exigem do tribunal uma apreciação antes do arquivamento.
Nesse sentido, tem-se o IPL nº2341 do STF, cuja ementa segue:
"INQUÉRITO
2341 STF -1.
Questão de Ordem em Inquérito. 2. Inquérito instaurado em face do Deputado
Federal MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE, supostamente envolvido nas práticas
delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga". 3. O
Ministério Público Federal (MPF), em parecer da lavra do Procurador-Geral da
República (PGR), Dr. Antonio FernandoBarros e Silva de Souza, requereu o
arquivamento do feito. 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe
do Ministério Público Federal peloarquivamento do inquérito, tem-se, em
princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática
delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio
delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução
criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o
pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se
questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação
penal. (...) 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a
determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a
saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se,
portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da
punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo
PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo
Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base
empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8.
Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos
do parecer do MPF."
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