segunda-feira, 12 de novembro de 2012

TEORIAS ACERCA DO CONCURSO DE AGENTES NO DIREITO PENAL


A conceituação de autor/autoria depende da teoria adotada, assim como a diferenciação entre este conceito e o de participação.

Basicamente, três teorias tentam nos dá o conceito de autor:

A teoria extensiva, também chamada de subjetiva ou unitária considera autor aquele que concorre para o crime, independentemente de ter praticado ou não o núcleo do tipo, não existindo, pois, diferenciação em relação a figura do partícipe. Se o agente de alguma forma colaborou para o delito, mesmo que sua conduta seja secundária ou de menor relevância, considera-se, ainda assim, autor do delito.

Uma segunda teoria, denominada de restritiva ou objetiva, considera como autor aquele que pratica o núcleo do tipo, ainda que apenas em parte, e como partícipe, aquele que teve participação secundária, mas não irrelevante, no crime. Tal corrente, contudo, não explica, por si só, a autoria mediata.

Visando trazer para a doutrina do Direito Penal uma visão capaz de punir aquele sujeito que, mesmo não praticando o verbo do tipo, tem influência determinante no seu cometimento, autorizando sua execução, por exemplo, a teoria do domínio do fato, que tem entre seus precursores o prof. Claus Roxin, defende que autor é aquele que tem o domínio final sobre o fato, o poder de decisão. Para o festejado professor, o autor não necessariamente é aquele que realiza o núcleo do tipo, bastando ter o domínio do fato. Tal teoria, pois, só tem pertinência para os delitos dolosos.

Assim, partindo dessas três teorias, é possível chegar aos conceitos de co-autoria e de participação.

Para os adeptos da teoria extensiva, co-autor é aquele que de qualquer modo concorreu para o delito, seja sua participação principal ou não, seja cometendo o verbo nuclear ou não. Já participação é um conceito que não encontra espaço para os adeptos dessa vertente, pois se confunde com o de autor/co-autor.

Para a corrente restritiva, co-autoria é a reunião de várias pessoas praticando, cada qual, ainda que apenas em parte, o núcleo do tipo. Partícipe, portanto, é aquele ator coadjuvante, que tem atuação secundária, dispensável, porém não-irrelevante, devendo, pois, ser punido.

Por fim, para aqueles que seguem a escola Roxiniana, co-autoria é a reunião de várias pessoas que detêm o domínio do fato, ou seja, é a pluralidade de agentes com poder de decisão. Participação, segundo essa linha doutrinária, é a atuação no crime destituída de poder de decisão.



Como esse assunto foi cobrado em concurso?

Prova Delegado de Polícia  Civil de Alagoas/2012
Questao 85 - No concurso de pessoas, o partícipe terá obrigatoriamente reduzida a pena pelo crime em relação ao autor, porquanto a participação é considerada como forma de concorrência diferente da autoria ou coautoria.
-> O gabarito apresentado pela banca considerou ERRADA tal afirmativa, uma vez que, muito embora prevaleça a teoria restritiva da participação, a redução da pena (de 1/6 a 1/3) não é obrigatória.

Importante, ainda, que não confundamos esses conceitos acima expostos com aqueles que visam incriminar a conduta do partícipe (para as teorias que vislumbram essa possibilidade, é lógico).

Assim, há quatro correntes doutrinária que explicam este aspecto:

TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO:

1. Teoria da acessoriedade mínima – para que a conduta do partícipe seja considerada crime, basta que o fato cometido pelo autor seja típico. Assim, permite-se a punição daquele mesmo que não haja a ocorrência de crime algum, pela excludente de ilicitude, por exemplo.

2. Teoria da acessoriedade média ou limitada – para que seja punível a conduta do partícipe, é suficiente que a conduta do autor seja típica e ilícita, possibilitando a punição do partícipe no caso de uma dirimente (excludente de culpabilidade) do autor. É a teoria adotada majoritariamente no Brasil.

3. Teoria da acessoriedade máxima – somente se pune o partícipe se a conduta principal for típica, ilícita e culpável.

4. teoria da hiperacessoriedade – para que seja punível o partícipe, exige-se que além de típica, antijurídica e culpável, seja a conduta principal punível.

Por fim, e apenas a título de comentário acerca da doutrina do domínio do fato, importante salientar que em recente entrevista concedida no Brasil, referentemente à atuação do STF no julgamento do caso do Mensalão (ação penal nª 470), Claus Roxin criticou o mal uso dessa teoria, argumentando que a condenação com base apenas na hierarquia do réu, que ocupa o topo de uma organização, não possibilita por si só a aplicação da teoria do domínio do fato, se fazendo necessário que tal tenha emitido a ordem para o cometimento do delito. Ou seja, é necessário que se comprove, além da posição de destaque dentro de uma estrutura, que o agente efeitivamente emita a ordem para a consecução do objetivo criminoso.

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