terça-feira, 6 de novembro de 2012

QUAL O LIMITE ENTRE UM ATO PREPARATÓRIO E UM ATO EXECUTÓRIO?

Teorias que visam explicar as diferenças entre atos preparatórios e atos executórios:

Existe uma zona cinzenta entre o final dos atos preparatórios e o começo dos atos de execução, de modo que nem sempre é possível ter certeza quando um crime realmente já se concretizou, ou se, diversamente, não passou de uma preparação, portanto, impunível.
Na busca dessa diferenciação, existem as seguintes teorias:

1. Teoria da Hostilidade ou Objetivo-Material -> baseia-se em critérios puramente materiais, considerando que atos executórios são aqueles que de alguma forma atacam o bem jurídico tutelado pela norma, criando uma situação concreta de perigo. Essa tese, defendida, entre outros, por Nelson Hungria, recebe críticas porque passa a etiquetar como ato de execução uma conduta que pode está ainda muito longe de uma efetiva consumação. Assim, somente se nenhum bem juridico for exposto, os atos praticados, mesmo reveladores de um propósito criminoso, não se considera como executório do delito.

2. Teoria Objetiva-Formal -> Frederico Marques, entre outros, leciona que a realizaçao do núcleo do tipo revela o início dos atos executórios. Tal teoria é merecedora de críticas porque considera como ato de execução apenas condutas que estejam muito próximas da consumação. Assim, só se vislumbraria o furto quando o agente começasse, de fato, a subtrair os bens alheios. Se, por exemplo, ainda estivesse tão somente retirando telhas para adentrar na casa, não se lhe poderia imputar, sequer a título de tentativa, o delito de furto.

3. Teoria Objetivo-Individual -> atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do autor, realizam-se no período imediatamente anterior ao começço da execução típica. É o que defende o mestre agertino (não, nao é o Maradona, mas sim o velho Zafa) e é a corrente que tem prevalecido.

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