quinta-feira, 8 de novembro de 2012

O que é Delação Premiada?

Instuto que remonta à passagem bíblica em que Judas "entregou" o paradeiro de Jesus Cristo, passando por outros momentos históricos também importantes como, por exemplo, quando Joaquim Silvério dos Reis, ensejando ter perdoadas suas dívidas, repassou às autoridades portuguesas o plano dos inconfidentes, sob a liderança de Tiradentes, a delação premiada ganha contextualização política bastante importante em tempos de mensalão, valerioduto e "máfia" petista.
Também conhecida como "chamada de có-réu", consiste na possiilidade concedida ao assiciado ou participante de infração penal de ter sua pena reduzida, substituída por restritiva de direitos, ou até mesmo extinta mediante a denúncia de seus comparsas à autoridade, possibilitando, pois, o desmantelamento do bando ou quadrilha, a descoberta de toda a trama delituosa, a locaização do produto do crime ou a facilitação da libertação do sequestrado, no caso de crime de extorsão mediante sequestro cometido em concurso de agentes.
Delação vem do verbo delatar, que significa apontar comparsas. O ilustre professor Luiz Flávio Gomes, a partir disso, afirma que colaboração premiada pe gênero do qual seria espécie a delação. Para o autor, há situações em que o agente simplesmente colabora com as autoridades indicando o produto do crime, sem apontar os comparsas, o que não seria propriamente uma delação premiada, mas simples colaboração. Não é, entretanto o que prevalece. Doutrina e Jurisprudencia não fazem distinção, classificando tudo como delação premiada.
Importante dizer que sobre tal instituto recai as mais diversas espécies de críticas, algumas sob o argumento de que a delação premiada à luz da ética não deveria ser fomentada pelo Estado, outras afirmam que viola o direito à não-auto incriminação, pois a pessoa é obrigada a fazer prova contra si mesma ao indicar os demais co-autores e partícipes. Tais teses não merecem prosperar.
Previsão Legal:
- art. 25, §2º da Lei 7492/86 - Lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional -> redução de 1/3 a 2/3;

- art. 8º, parágrafo único da lei 8072/90 - lei dos crimes hediondos -> redução de 1/3 a 2/3;

- art. 159, §4º. CPB  - extorsão mediante sequestro -> redução de 1/3 a 2/3;

- art. 16, parágrafo único da lei 8137/90 - lei dos crimes contra a ordem tributária -> redução de 1/3 a 2/3;

- art. 6º da lei 9.034/95 - lei das organizações criminosas -> redução de 1/3 a 2/3;

- art. 1º, §5º da lei 9.613/98 - lei de lavegem de capitais:
                                           -> redução de 1/3 a 2/3;
                                           -> cumprimento da pena em regime aberto ou semi-aberto;
                                           -> substituição por restritiva de direitos;
                                           -> perdão judicial.
Obs.: redação dada pela lei nº 12.683/2012, que alterou significativamente a lei 9.613/98

- art. 35-B e 35-C d alei 8884/94 - lei dos crimes contra a ordem econômica:
                                           -> extinção da ação;
                                           -> redução de 1/3 a 2/3;
                                           ->suspensão do curso do prazo prescricional;
                                           -> impede o oferecimento da denúncia.
Obs: chamado de acordo de leniência, acordo de doçura ou brandura

- art. 13 e 14 da lei 9.807/99 - lei de proteção às testemunhas:
                                          -> reduçao de 1/3 a 2/3, se condenado; ou
                                          -> perdão judicial + extinção da punibilidade.

Por fim, vale destacar que alguns doutrinadores entendem que a delação premiada pode ser promovida mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que fosse objetivamente eficaz.

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