quinta-feira, 8 de novembro de 2012

REVISÃO DAS NOVAS LEIS PENAIS PARA CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL (CARGO DELEGADO)


NOVAS LEIS PENAIS PARA CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL  

1.    EXTERMÍNIO DE SERES HUMANOS -> Lei 12.720/2012

-> Lei que altera o CPB, dispondo sobre os crimes praticados por grupos de extermínio  e milícias privadas.

-> Cria um novo crime (288-A) e traz nova causa de aumento para o homicídio (§6º, art. 121) e para a lesão corporal (§7º, art. 129)

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

§ 6º, art. 121 A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

§ 7o, art. 129 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

2.    ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS -> Lei 12.964/2012

-> Traz o conceito de crime organizado em seu art. 2º:

“(...) considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.”

-> Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas - pretende proteger os juízes de retaliações promovidas pelo crime organizado, permitindo que os processos relativos a organizações criminosas sejam julgados por até três magistrados, escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles com competência criminal no 1º grau de jurisdição.

-> o juiz poderá pedir o colegiado em casos:

1. decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

2. concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

3. sentença;

4. progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

5. concessão de liberdade condicional;

6. transferência para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

7. inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado.;

-> autoriza os tribunais a instalarem câmeras de vigilância e detectores de metais nas varas criminais e áreas adjacentes;

-> concessão de placas especiais nos carros usados por membros do Judiciário e do Ministério Público, para impedir a identificação de usuários específicos;

-> prevê perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior;

-> juiz poderá determinar a alienação antecipada, nos casos de riscos de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para manutenção (preferencialmente por leilão eletrônico)


3.     LAVAGEM DE DINHEIRO – Lei 12.683/2012

-> Alterou a lei de lavagem de capitais, tornando-a mais eficiente, extinguindo o rol taxativo anteriormente previsto na Lei 9.613/98 (a partir de então, qualquer infração penal, seja crime seja contravenção, pode ser delito antecedente.

-> Cabe liberdade provisória para o criminoso acusado de lavar dinheiro, bem como apelar em liberdade.

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