1.
EXTERMÍNIO DE
SERES HUMANOS -> Lei
12.720/2012
->
Lei que altera o CPB, dispondo sobre os crimes praticados por grupos de
extermínio e milícias privadas.
->
Cria um novo crime (288-A) e traz nova causa de aumento para o homicídio (§6º,
art. 121) e para a lesão corporal (§7º, art. 129)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização
paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de
praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos.
§ 6º, art. 121 A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade
se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de
serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o, art.
129 Aumenta-se a pena de
1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das
hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste
Código.
2.
ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS -> Lei 12.964/2012
-> Traz o conceito de crime organizado em seu art. 2º:
“(...)
considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente
ordenada e caracterizada pela
divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta
ou indiretamente, vantagem de qualquer
natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que
sejam de caráter transnacional.”
->
Dispõe
sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de
crimes praticados por organizações criminosas - pretende
proteger os juízes de retaliações promovidas pelo crime organizado, permitindo
que os processos relativos a organizações criminosas sejam julgados por até três magistrados, escolhidos por sorteio
eletrônico dentre aqueles com competência criminal no 1º grau de jurisdição.
->
o juiz poderá pedir o colegiado em casos:
1. decretação de prisão ou
de medidas assecuratórias;
2. concessão de liberdade
provisória ou revogação de prisão;
3. sentença;
4. progressão ou regressão
de regime de cumprimento de pena;
5. concessão de liberdade
condicional;
6. transferência para
estabelecimento prisional de segurança máxima; e
7. inclusão do preso em
regime disciplinar diferenciado.;
->
autoriza os tribunais a
instalarem câmeras de vigilância e detectores de metais nas varas criminais e
áreas adjacentes;
-> concessão de placas especiais nos
carros usados por membros do Judiciário e do Ministério Público, para impedir a
identificação de usuários específicos;
->
prevê perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime,
quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior;
->
juiz poderá determinar a alienação antecipada, nos casos de riscos de
deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para manutenção
(preferencialmente por leilão eletrônico)
3.
LAVAGEM DE DINHEIRO – Lei 12.683/2012
-> Alterou a lei de
lavagem de capitais, tornando-a mais eficiente, extinguindo o rol taxativo
anteriormente previsto na Lei 9.613/98 (a partir de então, qualquer infração
penal, seja crime seja contravenção, pode ser delito antecedente.
-> Cabe
liberdade provisória para o criminoso acusado de lavar dinheiro, bem como
apelar em liberdade.
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